Publicações do processo

0807242-91.2023.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 10ª Vara Cível da Capital · Despacho

    Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807242-91.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. Ressai dos autos que os herdeiros de Lilliam Nobrega de Macedo formularam pedido de habilitação no Id nº 165905087, sob o fundamento de regularização do polo ativo, porquanto deveriam estar presentes na exordial. Destarte, chamo o feito à boa ordem, bem assim como defiro o pedido formulado no Id nº 165905087. À escrivania, para as providências necessárias. Lado outro, antes de proceder ao saneamento e organização processual ou deliberar acerca da caracterização da hipótese de julgamento antecipado da lide, importa facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as. Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me conclusos os autos para sentença. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição

  2. Intimação

    TJPB · 10ª Vara Cível da Capital · Despacho

    Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807242-91.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. Ressai dos autos que os herdeiros de Lilliam Nobrega de Macedo formularam pedido de habilitação no Id nº 165905087, sob o fundamento de regularização do polo ativo, porquanto deveriam estar presentes na exordial. Destarte, chamo o feito à boa ordem, bem assim como defiro o pedido formulado no Id nº 165905087. À escrivania, para as providências necessárias. Lado outro, antes de proceder ao saneamento e organização processual ou deliberar acerca da caracterização da hipótese de julgamento antecipado da lide, importa facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as. Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me conclusos os autos para sentença. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.