Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 10ª Vara Cível da Capital · Despacho
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807242-91.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. Ressai dos autos que os herdeiros de Lilliam Nobrega de Macedo formularam pedido de habilitação no Id nº 165905087, sob o fundamento de regularização do polo ativo, porquanto deveriam estar presentes na exordial. Destarte, chamo o feito à boa ordem, bem assim como defiro o pedido formulado no Id nº 165905087. À escrivania, para as providências necessárias. Lado outro, antes de proceder ao saneamento e organização processual ou deliberar acerca da caracterização da hipótese de julgamento antecipado da lide, importa facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as. Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me conclusos os autos para sentença. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807242-91.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. Ressai dos autos que os herdeiros de Lilliam Nobrega de Macedo formularam pedido de habilitação no Id nº 165905087, sob o fundamento de regularização do polo ativo, porquanto deveriam estar presentes na exordial. Destarte, chamo o feito à boa ordem, bem assim como defiro o pedido formulado no Id nº 165905087. À escrivania, para as providências necessárias. Lado outro, antes de proceder ao saneamento e organização processual ou deliberar acerca da caracterização da hipótese de julgamento antecipado da lide, importa facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as. Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me conclusos os autos para sentença. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição