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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807242-86.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: WELLINGTON FRANCA DA SILVA LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. WELLINGTON FRANCA DA SILVA LIMA propôs ação de repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO S.A. (ID 123365414, ID 123365415 ). Em sua petição inicial, o demandante alegou a ilegalidade de descontos sob a rubrica de tarifa de adiantamento a depositante em sua conta bancária, pleiteando a repetição em dobro dos valores e compensação por danos morais (ID 123365415 ). O demandado apresentou contestação sob o ID 125485188. Em sua defesa, arguiu preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade da justiça e a falta de interesse de agir (ID 125485188 ). No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a licitude da cobrança da tarifa de adiantamento a depositante, decorrente da efetiva utilização do limite de cheque especial em excesso, além do limite previamente pactuado na conta corrente, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 125485188 ). Houve a apresentação de réplica pelo demandante, registrada sob o ID 127287183. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o demandante peticionou informando ser desnecessária a dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 127287185 ). O demandado, por sua vez, também informou não possuir interesse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 135787259, ID 135787268 ). É o que se tem a relatar. DECIDO. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O demandado impugnou a gratuidade judiciária deferida ao demandante (ID 125485188 ). Contudo, a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar de forma cabal a capacidade financeira da parte contrária para arcar com as despesas processuais. No caso em apreço, o requerido não apresentou qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção legal de hipossuficiência do litigante. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre o ônus da prova na impugnação à gratuidade da justiça. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5. De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Portanto, rejeita-se a impugnação e mantém-se o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido (ID 123820489 ). DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O demandado arguiu a falta de interesse de agir sob o argumento de que inexistiria pretensão resistida na esfera administrativa (ID 125485188 ). Sem razão o requerido. O demandante comprovou que buscou a solução extrajudicial diretamente junto à instituição financeira, conforme protocolo de reclamação nº 340709694 (ID 123365419 ). Ademais, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante o livre acesso ao Poder Judiciário, independentemente de prévia provocação ou exaurimento da via administrativa. Desse modo, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do demandante sob a rubrica "TAR ADIANT.DEPOSITANTE" no valor de R$ 58,70 (ID 123365415 ). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeita às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a aplicação das normas protetivas não desonera o requerente de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, tampouco autoriza a desconsideração das obrigações contratuais assumidas. A tarifa de adiantamento a depositante consiste em um serviço de conveniência prestado pela instituição financeira, de caráter emergencial, que visa cobrir eventual saldo devedor ou excesso sobre o limite de cheque especial previamente pactuado pelo cliente. Trata-se de tarifa devidamente autorizada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010. No caso concreto, a análise minuciosa dos extratos bancários acostados aos autos evidencia que o demandante utilizou o limite de cheque especial disponibilizado pelo banco e, em diversas oportunidades, extrapolou o referido limite de crédito, gerando saldo descoberto na conta corrente (ID 123365437, ID 125485192 ). Especificamente em 27/04/2022, o extrato demonstra que a conta corrente do litigante apresentou saldo devedor que excedeu o limite pactuado, ensejando a concessão automática de crédito emergencial pelo demandado para a cobertura do saldo negativo (ID 123365437, ID 125485192 ). Diante do adimplemento emergencial realizado pelo requerido para honrar as transações do requerente, tornou-se legítima a cobrança da tarifa correspondente ao adiantamento a depositante no montante de R$ 58,70 (ID 123365437, ID 125485192 ). A utilização do limite de cheque especial em excesso, além do limite contratado, configura ato concludente de aceitação do serviço de crédito emergencial. Admitir a utilização do capital disponibilizado pelo demandado sem a devida contraprestação tarifária configuraria enriquecimento sem causa do demandante, conduta vedada pelo artigo 884 do Código Civil, além de violar o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento pacificado quanto à legalidade da cobrança da referida tarifa quando demonstrada a utilização de limite de crédito em excesso pelo correntista. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20- DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805302-92.2024.8.15.0211. Origem: 1ª Vara Mista de Itaporanga. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: Genival João da Silva. Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB PB28729-A). Apelado: Banco Bradesco S.A Advogada: Andrea Formiga Dantas De Rangel Moreira (OAB PB21740-A). Ementa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA “ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE”. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade da cobrança da tarifa denominada “adiantamento a depositante” no valor de R$ 58,70 e afastando qualquer prática de ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa “adiantamento a depositante” é lícita; (ii) verificar se existe cobrança indevida a justificar a repetição do indébito em dobro; (iii) avaliar se a cobrança configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As relações entre consumidor e instituição financeira são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 4. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 autoriza a cobrança da tarifa de adiantamento ao depositante quando o correntista ultrapassa o limite de crédito, havendo cobertura automática de saldo para evitar devoluções de débitos. 5. Os extratos bancários demonstram a utilização do limite de crédito, com saldo negativo em novembro de 2021, sendo legítima a cobrança da tarifa correspondente ao adiantamento realizado pela instituição financeira. 6. A aceitação do serviço pode ocorrer por atos concludentes, caracterizando contratação tácita quando o consumidor se beneficia do crédito rotativo, sendo vedado o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e o comportamento contraditório (art. 422 do CC). 7. Ausente ato ilícito, não há falar em repetição de indébito em dobro, que exige comprovação de cobrança indevida e má-fé do fornecedor. 8. Inexistindo conduta ilícita, tampouco há dano moral, pois a cobrança decorre de operação contratual regular, sem violação a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator. (0805302-92.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2026) Dessa forma, restando comprovado que a cobrança da tarifa decorreu do uso efetivo de limite de crédito em excesso pelo requerente, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo requerido. Por conseguinte, revelam-se improcedentes os pleitos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser o requerente beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SANTA RITA, 16 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito
TJPB · 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807242-86.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: WELLINGTON FRANCA DA SILVA LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. WELLINGTON FRANCA DA SILVA LIMA propôs ação de repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO S.A. (ID 123365414, ID 123365415 ). Em sua petição inicial, o demandante alegou a ilegalidade de descontos sob a rubrica de tarifa de adiantamento a depositante em sua conta bancária, pleiteando a repetição em dobro dos valores e compensação por danos morais (ID 123365415 ). O demandado apresentou contestação sob o ID 125485188. Em sua defesa, arguiu preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade da justiça e a falta de interesse de agir (ID 125485188 ). No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a licitude da cobrança da tarifa de adiantamento a depositante, decorrente da efetiva utilização do limite de cheque especial em excesso, além do limite previamente pactuado na conta corrente, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 125485188 ). Houve a apresentação de réplica pelo demandante, registrada sob o ID 127287183. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o demandante peticionou informando ser desnecessária a dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 127287185 ). O demandado, por sua vez, também informou não possuir interesse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 135787259, ID 135787268 ). É o que se tem a relatar. DECIDO. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O demandado impugnou a gratuidade judiciária deferida ao demandante (ID 125485188 ). Contudo, a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar de forma cabal a capacidade financeira da parte contrária para arcar com as despesas processuais. No caso em apreço, o requerido não apresentou qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção legal de hipossuficiência do litigante. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre o ônus da prova na impugnação à gratuidade da justiça. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5. De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Portanto, rejeita-se a impugnação e mantém-se o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido (ID 123820489 ). DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O demandado arguiu a falta de interesse de agir sob o argumento de que inexistiria pretensão resistida na esfera administrativa (ID 125485188 ). Sem razão o requerido. O demandante comprovou que buscou a solução extrajudicial diretamente junto à instituição financeira, conforme protocolo de reclamação nº 340709694 (ID 123365419 ). Ademais, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante o livre acesso ao Poder Judiciário, independentemente de prévia provocação ou exaurimento da via administrativa. Desse modo, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do demandante sob a rubrica "TAR ADIANT.DEPOSITANTE" no valor de R$ 58,70 (ID 123365415 ). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeita às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a aplicação das normas protetivas não desonera o requerente de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, tampouco autoriza a desconsideração das obrigações contratuais assumidas. A tarifa de adiantamento a depositante consiste em um serviço de conveniência prestado pela instituição financeira, de caráter emergencial, que visa cobrir eventual saldo devedor ou excesso sobre o limite de cheque especial previamente pactuado pelo cliente. Trata-se de tarifa devidamente autorizada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010. No caso concreto, a análise minuciosa dos extratos bancários acostados aos autos evidencia que o demandante utilizou o limite de cheque especial disponibilizado pelo banco e, em diversas oportunidades, extrapolou o referido limite de crédito, gerando saldo descoberto na conta corrente (ID 123365437, ID 125485192 ). Especificamente em 27/04/2022, o extrato demonstra que a conta corrente do litigante apresentou saldo devedor que excedeu o limite pactuado, ensejando a concessão automática de crédito emergencial pelo demandado para a cobertura do saldo negativo (ID 123365437, ID 125485192 ). Diante do adimplemento emergencial realizado pelo requerido para honrar as transações do requerente, tornou-se legítima a cobrança da tarifa correspondente ao adiantamento a depositante no montante de R$ 58,70 (ID 123365437, ID 125485192 ). A utilização do limite de cheque especial em excesso, além do limite contratado, configura ato concludente de aceitação do serviço de crédito emergencial. Admitir a utilização do capital disponibilizado pelo demandado sem a devida contraprestação tarifária configuraria enriquecimento sem causa do demandante, conduta vedada pelo artigo 884 do Código Civil, além de violar o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento pacificado quanto à legalidade da cobrança da referida tarifa quando demonstrada a utilização de limite de crédito em excesso pelo correntista. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20- DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805302-92.2024.8.15.0211. Origem: 1ª Vara Mista de Itaporanga. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: Genival João da Silva. Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB PB28729-A). Apelado: Banco Bradesco S.A Advogada: Andrea Formiga Dantas De Rangel Moreira (OAB PB21740-A). Ementa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA “ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE”. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade da cobrança da tarifa denominada “adiantamento a depositante” no valor de R$ 58,70 e afastando qualquer prática de ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa “adiantamento a depositante” é lícita; (ii) verificar se existe cobrança indevida a justificar a repetição do indébito em dobro; (iii) avaliar se a cobrança configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As relações entre consumidor e instituição financeira são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 4. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 autoriza a cobrança da tarifa de adiantamento ao depositante quando o correntista ultrapassa o limite de crédito, havendo cobertura automática de saldo para evitar devoluções de débitos. 5. Os extratos bancários demonstram a utilização do limite de crédito, com saldo negativo em novembro de 2021, sendo legítima a cobrança da tarifa correspondente ao adiantamento realizado pela instituição financeira. 6. A aceitação do serviço pode ocorrer por atos concludentes, caracterizando contratação tácita quando o consumidor se beneficia do crédito rotativo, sendo vedado o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e o comportamento contraditório (art. 422 do CC). 7. Ausente ato ilícito, não há falar em repetição de indébito em dobro, que exige comprovação de cobrança indevida e má-fé do fornecedor. 8. Inexistindo conduta ilícita, tampouco há dano moral, pois a cobrança decorre de operação contratual regular, sem violação a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator. (0805302-92.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2026) Dessa forma, restando comprovado que a cobrança da tarifa decorreu do uso efetivo de limite de crédito em excesso pelo requerente, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo requerido. Por conseguinte, revelam-se improcedentes os pleitos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser o requerente beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SANTA RITA, 16 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito