2026-09-16 · TJMA
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807242-47.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J R NASCIMENTO CONSTRUCAO E MARCENARIA LTDA, JOSE RIBAMAR NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525, JOAO MARCUS CORDEIRO DA CUNHA - MA28090 REU: A C COSTA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA, VINICIUS BELICHE MAGALHAES DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelos requerentes no ID 185568983, em cumprimento ao despacho de ID 185122309, por meio da qual requerem, em síntese nova tentativa de citação da pessoa jurídica requerida A C COSTA SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ nº 33.630.746/0001-38, em endereço posteriormente localizado; decretação da revelia do requerido VINICIUS BELICHE MAGALHÃES; reconhecimento de alegado erro material na expedição das cartas de citação anteriores, com aproveitamento/compensação das custas recolhidas e arresto cautelar de bens dos requeridos. É relatório. Decido. I DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA REQUERIDA Os requerentes informam que a pessoa jurídica anteriormente indicada nos autos sofreu alteração contratual, inclusive quanto à denominação empresarial, passando a figurar como A C COSTA SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO LTDA, permanecendo, contudo, o mesmo CNPJ nº 33.630.746/0001-38. Informam, ainda, novo endereço para realização do ato citatório. Considerando que a citação constitui pressuposto indispensável à formação válida da relação processual em relação à requerida e que foi apresentado endereço diverso daquele em que restou frustrada a diligência anterior, mostra-se pertinente a realização de nova tentativa. Assim, DEFIRO o pedido, neste ponto. CITE-SE A C COSTA SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ nº 33.630.746/0001-38, no seguinte endereço: Rua Georges Gardner, nº 2, Cohab Anil III, São Luís/MA, CEP 65.051-040. A citação deverá observar as formalidades legais, com as advertências pertinentes e concessão do prazo legal para apresentação de resposta. II DA REVELIA DE VINICIUS BELICHE MAGALHÃES Conforme relatado pelos requerentes, o requerido VINICIUS BELICHE MAGALHÃES foi citado por hora certa, tendo sido certificado o cumprimento do ato citatório e, posteriormente, o decurso do prazo para oferecimento de contestação sem apresentação de defesa. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não apresentada contestação no prazo legal, o réu será considerado revel. Desse modo, diante da ausência de resposta tempestiva, DECRETO A REVELIA DO REQUERIDO VINICIUS BELICHE MAGALHÃES. Registro, contudo, que a revelia não importa, por si só, procedência automática dos pedidos formulados na inicial, devendo seus efeitos materiais ser examinados oportunamente, à luz do conjunto probatório e das hipóteses previstas no art. 345 do CPC. Ademais, tratando-se de citação por hora certa, modalidade de citação ficta, incide o disposto no art. 72, II, do Código de Processo Civil. Assim, permanecendo o requerido revel e sem advogado constituído, NOMEIO-LHE CURADOR ESPECIAL, função a ser exercida pela Defensoria Pública, a quem deverá ser dada vista dos autos para adoção das providências que entender cabíveis. III DO PEDIDO DE APROVEITAMENTO/COMPENSAÇÃO DAS CUSTAS Os requerentes postulam o reconhecimento de erro na expedição das cartas de citação anteriores e, em consequência, o aproveitamento ou compensação dos valores anteriormente recolhidos para custeio de nova diligência. O pedido, entretanto, não comporta acolhimento nos moldes formulados. A eventual utilização de valores anteriormente recolhidos depende da disciplina administrativa aplicável às custas processuais, da identificação das guias respectivas e da possibilidade técnica e contábil de aproveitamento do recolhimento para ato processual distinto. Não cabe, nesta oportunidade e com os elementos trazidos na manifestação, determinar genericamente a compensação ou reaproveitamento pretendido. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de compensação/aproveitamento das custas anteriormente recolhidas. IV DO ARRESTO CAUTELAR Os requerentes pleiteiam, ainda, arresto cautelar sobre bens da pessoa jurídica requerida e/ou do requerido Vinicius Beliche Magalhães, sob a alegação de que a alteração societária, a mudança de endereço e a retirada deste último do quadro social constituiriam indícios de dilapidação patrimonial. O arresto cautelar, enquanto medida de tutela provisória de urgência, pressupõe demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a alteração da composição societária, a modificação da denominação empresarial e a mudança de endereço, isoladamente consideradas, não evidenciam suficientemente atos concretos de ocultação, alienação ou dilapidação patrimonial capazes de demonstrar risco atual ao resultado útil do processo. A medida postulada possui caráter constritivo e excepcional, não podendo ser deferida apenas com base em conjecturas acerca de eventual insuficiência patrimonial futura. Ausentes, neste momento, elementos concretos suficientes a justificar a constrição cautelar de patrimônio antes do regular desenvolvimento do contraditório, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos objetivos que demonstrem situação de urgência. V DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DEFIRO EM PARTE os pedidos formulados no ID 185568983, para: a) determinar a CITAÇÃO da requerida A C COSTA SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ nº 33.630.746/0001-38, no endereço Rua Georges Gardner, nº 2, Cohab Anil III, São Luís/MA, CEP 65.051-040, observadas as formalidades legais; b) DECRETAR A REVELIA do requerido VINICIUS BELICHE MAGALHÃES, diante da ausência de contestação após a citação por hora certa, ressalvando-se que os efeitos materiais da revelia serão apreciados oportunamente e observadas as hipóteses do art. 345 do CPC; c) em razão da citação por hora certa e da revelia, NOMEAR CURADOR ESPECIAL ao requerido VINICIUS BELICHE MAGALHÃES, nos termos do art. 72, II, do CPC, devendo a Defensoria Pública ser intimada para atuação no feito; d) INDEFERIR o pedido de aproveitamento/compensação das custas anteriormente recolhidas, nos termos da fundamentação; e) INDEFERIR o pedido de arresto cautelar sobre bens da empresa requerida e/ou de VINICIUS BELICHE MAGALHÃES, por ausência, neste momento processual, de demonstração concreta dos requisitos da tutela de urgência; f) INDEFERIR os demais pedidos formulados no ID 185568983 que não tenham sido expressamente acolhidos nesta decisão. Proceda a Secretaria, se necessário, à atualização da denominação da pessoa jurídica requerida no cadastro processual, preservando-se o CNPJ nº 33.630.746/0001-38. Expeça-se o necessário para a citação, condicionado ao recolhimento das custas processuais. Após, aguarde-se o decurso do prazo de resposta da pessoa jurídica requerida e, cumpridas as providências acima, voltem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA