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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0807236-79.2025.8.15.0331 Origem: 4ª Vara Mista de Santa Rita Relator: MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO – Juiz Convocado Apelante: JAILTON RODRIGUES DA SILVA. Advogado: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES. Apelado: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogados: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI e JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMO ÚNICA FONTE DE RENDA. INDEFERIMENTO FUNDADO EM CRITÉRIO OBJETIVO GENÉRICO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO TEMA 1.178 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, determinou o recolhimento de 10% das custas iniciais e, diante da ausência de pagamento, cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais decorrente de alegados descontos indevidos em benefício previdenciário. O recorrente sustenta que é pessoa idosa, possui como única fonte de renda benefício previdenciário equivalente a aproximadamente 1,5 salário mínimo e faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da gratuidade da justiça, fundamentado exclusivamente na percepção de renda fixa, observa os requisitos previstos no art. 99, § 2º, do CPC e na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.178; (ii) estabelecer se, comprovada a hipossuficiência econômica do autor, deve ser afastada a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante fundamentação concreta e específica. O magistrado não pode indeferir sumariamente o pedido de gratuidade da justiça com fundamento exclusivo em critério objetivo genérico, como a percepção de renda fixa, devendo oportunizar à parte a comprovação de sua situação econômica quando existirem elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.178. Os documentos constantes dos autos demonstram que a única fonte de renda do recorrente é benefício previdenciário correspondente a aproximadamente 1,5 salário mínimo, circunstância apta a evidenciar sua insuficiência financeira. A manutenção da extinção do processo por ausência de recolhimento das custas, diante da comprovada hipossuficiência, configura obstáculo desarrazoado ao direito fundamental de acesso à justiça. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a percepção de benefício previdenciário de reduzido valor, aliada à declaração de hipossuficiência não infirmada por elementos concretos, autoriza a concessão integral da gratuidade da justiça e afasta a extinção do processo fundada na falta de recolhimento das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É vedado o indeferimento da gratuidade da justiça com fundamento exclusivo em critério objetivo genérico, como a percepção de renda fixa, observada a tese firmada no Tema Repetitivo 1.178 do STJ. 2. A declaração de hipossuficiência corroborada por documentos que demonstram que a única fonte de renda da parte consiste em benefício previdenciário de reduzido valor é suficiente para autorizar a concessão da gratuidade da justiça, salvo prova concreta em sentido contrário. 3. Demonstrada a hipossuficiência econômica, deve ser afastada a extinção do processo decorrente da ausência de recolhimento das custas iniciais, assegurando-se o regular prosseguimento da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, § 2º, 290 e 485, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178, REsp 1.988.687/RJ, Corte Especial; TJPB, Apelação Cível nº 0800232-95.2024.8.15.0631, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 17.02.2025.. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS os autos acima referenciados, ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, reformando a sentença para conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao promovente e determinar o regular prosseguimento do feito no juízo de origem, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jailton Rodrigues da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S.A., determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na petição inicial, o promovente narrou que percebe benefício previdenciário e identificou cobranças indevidas sob a rubrica da seguradora promovida em sua conta bancária, motivo pelo qual postulou a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 42483770). Ao examinar a petição inicial, o magistrado de primeiro grau proferiu despacho indeferindo o pedido de gratuidade integral ao fundamento de que o autor possui renda fixa de benefício previdenciário, concedendo tão somente o desconto de 90% sobre o valor das custas iniciais e assinalando o prazo de 5 dias para recolhimento da guia retificada (ID 42483777). Decorrido o prazo sem o pagamento das custas com desconto, o juízo a quo proferiu sentença determinando o cancelamento da distribuição e julgando extinto o feito sem apreciação do mérito, com esteio no art. 290 e no art. 485, inciso X, do Código de Processo Civil (ID 42483779). Inconformado, o promovente interpôs recurso de apelação sustentando que preenche todos os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária em sua integralidade, por tratar-se de pessoa idosa, de baixa instrução, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário de um salário mínimo, de modo que a exigência do recolhimento de custas compromete sua subsistência (ID 42483784). A promovida apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença terminativa (ID 42483788). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção de mérito, ante a ausência de interesse público primário que justificasse a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (ID 42550487). É o relatório. VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se a averiguar a legalidade do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça promovido pelo juízo de origem, do qual decorreu o posterior cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o promovente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita sustentando hipossuficiência financeira, anexando aos autos comprovantes de recebimento de benefício previdenciário que atestam renda mensal aproximada de 1,5 salário mínimo (ID 42483775 e ID 42483776). Contudo, a magistrada de primeiro grau indeferiu a benesse em sua integralidade de forma sumária, valendo-se unicamente da premissa genérica de que a percepção de renda fixa afasta a incapacidade financeira, sem indicar de modo preciso quais elementos concretos elidiriam a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante em sede de recurso repetitivo no sentido de que é vedado ao julgador utilizar critérios objetivos genéricos para indeferir sumariamente a gratuidade judiciária postulada por pessoa natural, consoante a tese firmada no Tema Repetitivo 1178: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. — Paradigma: REsp 1988687/RJ Nesse contexto, a mera percepção de renda fixa é parâmetro objetivo, o qual não fundamenta a negativa do benefício constitucional, sem que se faculte ao litigante a oportunidade de apresentar documentos hábeis a demonstrar seu quadro de despesas e vulnerabilidade econômica, tais como declaração do imposto de renda, comprovantes de gastos essenciais com saúde e moradia, extratos bancários, Carteira de Trabalho, Previdência Social ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, etc. Au contraire, demonstrado nos autos que a renda do requerente advém unicamente de benefício previdenciário em patamar reduzido (aproximadamente 1,5 salário mínimo), resta plenamente configurada a hipossuficiência financeira, na esteira da jurisprudência pátria. Com efeito, a manutenção do cancelamento da distribuição na hipótese de comprovada hipossuficiência caracteriza obstáculo irrazoável ao acesso à justiça, garantido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a percepção de renda mensal limitada a benefício previdenciário de valor reduzido (aproximada a 2 salários mínimos) é suficiente para demonstrar a hipossuficiência e autorizar a concessão integral da justiça gratuita, devendo a sentença extintiva ser reformada: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMO ÚNICA FONTE DE RENDA. RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98, caput, do CPC/2015 assegura o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural que comprove insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, incluindo custas, despesas e honorários advocatícios. 4. A Apelante apresentou declaração de hipossuficiência, extratos bancários e comprovantes de renda, os quais demonstram que sua única fonte de renda é um benefício previdenciário no valor de R$ 1.062,00 líquidos. Tais documentos são suficientes para comprovar sua vulnerabilidade econômica, conforme os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/2015, que estabelecem a presunção de veracidade da declaração de pobreza na ausência de elementos capazes de infirmá-la. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos análogos, reconhece que a percepção de renda mensal aproximada a dois salários-mínimos justifica a concessão integral do benefício da justiça gratuita, com base no princípio do acesso à justiça e no valor da dignidade humana. 6. A extinção do feito sem resolução do mérito pela ausência de recolhimento de custas processuais, quando há comprovação de hipossuficiência, caracteriza obstáculo irrazoável ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência, corroborada por documentos que demonstrem renda mensal limitada a benefício previdenciário, é suficiente para concessão integral dos benefícios da justiça gratuita, salvo prova em contrário. 2. A extinção do feito por ausência de recolhimento de custas processuais deve ser afastada quando demonstrada a situação de vulnerabilidade econômica da parte requerente. (0800232-95.2024.8.15.0631, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025) (Grifei). Assim, comprovada a hipossuficiência econômica do promovente por meio de seu extrato previdenciário, reforma-se a sentença terminativa para conceder-lhe a gratuidade judiciária postulada e determinar o imediato e regular prosseguimento da ação no juízo de primeiro grau. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença recorrida (ID 42483779), concedendo ao promovente os benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade, e determinar o regular prosseguimento do feito perante o Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita. Diante do provimento do recurso e da reforma da sentença extintiva para determinar o prosseguimento do feito, deixa-se de arbitrar ou majorar honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), ante a ausência de fixação anterior dessa verba na origem. É como voto. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0807236-79.2025.8.15.0331 Origem: 4ª Vara Mista de Santa Rita Relator: MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO – Juiz Convocado Apelante: JAILTON RODRIGUES DA SILVA. Advogado: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES. Apelado: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogados: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI e JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMO ÚNICA FONTE DE RENDA. INDEFERIMENTO FUNDADO EM CRITÉRIO OBJETIVO GENÉRICO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO TEMA 1.178 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, determinou o recolhimento de 10% das custas iniciais e, diante da ausência de pagamento, cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais decorrente de alegados descontos indevidos em benefício previdenciário. O recorrente sustenta que é pessoa idosa, possui como única fonte de renda benefício previdenciário equivalente a aproximadamente 1,5 salário mínimo e faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da gratuidade da justiça, fundamentado exclusivamente na percepção de renda fixa, observa os requisitos previstos no art. 99, § 2º, do CPC e na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.178; (ii) estabelecer se, comprovada a hipossuficiência econômica do autor, deve ser afastada a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante fundamentação concreta e específica. O magistrado não pode indeferir sumariamente o pedido de gratuidade da justiça com fundamento exclusivo em critério objetivo genérico, como a percepção de renda fixa, devendo oportunizar à parte a comprovação de sua situação econômica quando existirem elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.178. Os documentos constantes dos autos demonstram que a única fonte de renda do recorrente é benefício previdenciário correspondente a aproximadamente 1,5 salário mínimo, circunstância apta a evidenciar sua insuficiência financeira. A manutenção da extinção do processo por ausência de recolhimento das custas, diante da comprovada hipossuficiência, configura obstáculo desarrazoado ao direito fundamental de acesso à justiça. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a percepção de benefício previdenciário de reduzido valor, aliada à declaração de hipossuficiência não infirmada por elementos concretos, autoriza a concessão integral da gratuidade da justiça e afasta a extinção do processo fundada na falta de recolhimento das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É vedado o indeferimento da gratuidade da justiça com fundamento exclusivo em critério objetivo genérico, como a percepção de renda fixa, observada a tese firmada no Tema Repetitivo 1.178 do STJ. 2. A declaração de hipossuficiência corroborada por documentos que demonstram que a única fonte de renda da parte consiste em benefício previdenciário de reduzido valor é suficiente para autorizar a concessão da gratuidade da justiça, salvo prova concreta em sentido contrário. 3. Demonstrada a hipossuficiência econômica, deve ser afastada a extinção do processo decorrente da ausência de recolhimento das custas iniciais, assegurando-se o regular prosseguimento da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, § 2º, 290 e 485, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178, REsp 1.988.687/RJ, Corte Especial; TJPB, Apelação Cível nº 0800232-95.2024.8.15.0631, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 17.02.2025.. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS os autos acima referenciados, ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, reformando a sentença para conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao promovente e determinar o regular prosseguimento do feito no juízo de origem, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jailton Rodrigues da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S.A., determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na petição inicial, o promovente narrou que percebe benefício previdenciário e identificou cobranças indevidas sob a rubrica da seguradora promovida em sua conta bancária, motivo pelo qual postulou a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 42483770). Ao examinar a petição inicial, o magistrado de primeiro grau proferiu despacho indeferindo o pedido de gratuidade integral ao fundamento de que o autor possui renda fixa de benefício previdenciário, concedendo tão somente o desconto de 90% sobre o valor das custas iniciais e assinalando o prazo de 5 dias para recolhimento da guia retificada (ID 42483777). Decorrido o prazo sem o pagamento das custas com desconto, o juízo a quo proferiu sentença determinando o cancelamento da distribuição e julgando extinto o feito sem apreciação do mérito, com esteio no art. 290 e no art. 485, inciso X, do Código de Processo Civil (ID 42483779). Inconformado, o promovente interpôs recurso de apelação sustentando que preenche todos os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária em sua integralidade, por tratar-se de pessoa idosa, de baixa instrução, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário de um salário mínimo, de modo que a exigência do recolhimento de custas compromete sua subsistência (ID 42483784). A promovida apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença terminativa (ID 42483788). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção de mérito, ante a ausência de interesse público primário que justificasse a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (ID 42550487). É o relatório. VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se a averiguar a legalidade do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça promovido pelo juízo de origem, do qual decorreu o posterior cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o promovente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita sustentando hipossuficiência financeira, anexando aos autos comprovantes de recebimento de benefício previdenciário que atestam renda mensal aproximada de 1,5 salário mínimo (ID 42483775 e ID 42483776). Contudo, a magistrada de primeiro grau indeferiu a benesse em sua integralidade de forma sumária, valendo-se unicamente da premissa genérica de que a percepção de renda fixa afasta a incapacidade financeira, sem indicar de modo preciso quais elementos concretos elidiriam a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante em sede de recurso repetitivo no sentido de que é vedado ao julgador utilizar critérios objetivos genéricos para indeferir sumariamente a gratuidade judiciária postulada por pessoa natural, consoante a tese firmada no Tema Repetitivo 1178: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. — Paradigma: REsp 1988687/RJ Nesse contexto, a mera percepção de renda fixa é parâmetro objetivo, o qual não fundamenta a negativa do benefício constitucional, sem que se faculte ao litigante a oportunidade de apresentar documentos hábeis a demonstrar seu quadro de despesas e vulnerabilidade econômica, tais como declaração do imposto de renda, comprovantes de gastos essenciais com saúde e moradia, extratos bancários, Carteira de Trabalho, Previdência Social ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, etc. Au contraire, demonstrado nos autos que a renda do requerente advém unicamente de benefício previdenciário em patamar reduzido (aproximadamente 1,5 salário mínimo), resta plenamente configurada a hipossuficiência financeira, na esteira da jurisprudência pátria. Com efeito, a manutenção do cancelamento da distribuição na hipótese de comprovada hipossuficiência caracteriza obstáculo irrazoável ao acesso à justiça, garantido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a percepção de renda mensal limitada a benefício previdenciário de valor reduzido (aproximada a 2 salários mínimos) é suficiente para demonstrar a hipossuficiência e autorizar a concessão integral da justiça gratuita, devendo a sentença extintiva ser reformada: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMO ÚNICA FONTE DE RENDA. RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98, caput, do CPC/2015 assegura o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural que comprove insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, incluindo custas, despesas e honorários advocatícios. 4. A Apelante apresentou declaração de hipossuficiência, extratos bancários e comprovantes de renda, os quais demonstram que sua única fonte de renda é um benefício previdenciário no valor de R$ 1.062,00 líquidos. Tais documentos são suficientes para comprovar sua vulnerabilidade econômica, conforme os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/2015, que estabelecem a presunção de veracidade da declaração de pobreza na ausência de elementos capazes de infirmá-la. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos análogos, reconhece que a percepção de renda mensal aproximada a dois salários-mínimos justifica a concessão integral do benefício da justiça gratuita, com base no princípio do acesso à justiça e no valor da dignidade humana. 6. A extinção do feito sem resolução do mérito pela ausência de recolhimento de custas processuais, quando há comprovação de hipossuficiência, caracteriza obstáculo irrazoável ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência, corroborada por documentos que demonstrem renda mensal limitada a benefício previdenciário, é suficiente para concessão integral dos benefícios da justiça gratuita, salvo prova em contrário. 2. A extinção do feito por ausência de recolhimento de custas processuais deve ser afastada quando demonstrada a situação de vulnerabilidade econômica da parte requerente. (0800232-95.2024.8.15.0631, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025) (Grifei). Assim, comprovada a hipossuficiência econômica do promovente por meio de seu extrato previdenciário, reforma-se a sentença terminativa para conceder-lhe a gratuidade judiciária postulada e determinar o imediato e regular prosseguimento da ação no juízo de primeiro grau. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença recorrida (ID 42483779), concedendo ao promovente os benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade, e determinar o regular prosseguimento do feito perante o Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita. Diante do provimento do recurso e da reforma da sentença extintiva para determinar o prosseguimento do feito, deixa-se de arbitrar ou majorar honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), ante a ausência de fixação anterior dessa verba na origem. É como voto. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR