2026-09-16 · TJMA
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807236-40.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABEVALDO PEDROSA DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO JOSE FRANCO FERRES - MA10768-A REU: E. NOGUEIRA SOUSA COMERCIO & SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI, ELITON NOGUEIRA SOUSA SENTENÇA: ABEVALDO PEDROSA DE MORAIS ajuizou a presente demanda em face de E. NOGUEIRA SOUSA COMERCIO & SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. (nome fantasia: D' SERVICE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS) e ELITON NOGUEIRA SOUSA.Despacho de id. 141250237 determinou a intimação da parte autora para que comprovasse fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça ou recolhesse as custas de ingresso.Anexada declaração de imposto de renda pelo autor (id. 144019974), cuja análise revelou que a parte autora é proprietária de empresa que atua no ramo de comercialização de veículos, bem como a narrativa dos fatos mencionados na inicial afasta a presunção de hipossuficiência ventilada. Assim, deferiu-se a gratuidade tão somente para autorizar o pagamento das custas em quatro prestações e a intimação do autor para recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (id. 148711889).Informada a interposição de agravo de instrumento (id. 151361455 e 151361457), mas indeferida a antecipação da tutela recursal (id. 152424494) e negado provimento ao recurso (id. 167207924).Com a manutenção da decisão deste juízo, o autor foi novamente intimado para promover o recolhimento das custas na forma já deferida (id. 187849682). Em seguida, o autor manifestou a desistência da ação, com pedido de homologação (id. 189597750).Decido.Segundo disciplinam os §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC, pode o autor desistir da ação até a prolação da sentença, condicionada ao consentimento do réu quando já oferecida contestação.In casu, a parte autora formula pedido de desistência, que não necessita de aquiescência da parte ré, já que sequer admitida a inicial.Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e, por via de consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.Sem custas e honorários.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Intime-se.São LuísMA, data do sistema.Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES16.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís TJMA[Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.]