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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0807234-97.2025.8.19.0202/RJ
AUTOR: ELIANA DE ARAUJO INOCENCIO
ADVOGADO(A): PAULO LEANDRO DE MATOS CAMPOS (OAB RJ104439)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo réu no Evento 38, dirigido ao capítulo da decisão de saneamento do Evento 32 que indeferiu a produção de prova oral e o depoimento pessoal da autora.
INDEFIRO o pedido. A controvérsia destes autos é a autoria e a regularidade da adesão ao produto "COMBINAQUI", atribuída a atendimento presencial em agência, com uso de cartão, senha e biometria. Fatos dessa natureza registram-se, por definição, nos sistemas da própria instituição financeira, e é a documentação desses registros, e não a palavra da consumidora, que os demonstra. Tanto assim que o próprio réu, na manifestação do Evento 40, afirma dispor da jornada de contratação documentada e validada por ata notarial.
O depoimento pessoal da autora, nesse contexto, nada acrescentaria: ela já negou a contratação na petição inicial, e a reiteração dessa negativa em audiência não infirmaria nem confirmaria os registros eletrônicos. Não se trata, portanto, de indeferimento imotivado, mas de reconhecimento da inutilidade da diligência para os pontos controvertidos fixados, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ficam mantidos, por conseguinte, os termos da decisão do Evento 32.
Considerando, todavia, que o réu trouxe no Evento 40 exposição detalhada do fluxo de contratação e dos elementos que reputa comprobatórios, e que essa manifestação é posterior à estabilização do saneamento, DÊ-SE VISTA à autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se.