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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos · Notificação
Processo: 0807234-06.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 7065709-65.2023.8.22.0001 Buritis/2ª Vara Genérica Agravante: José Carlos Teixeira de Oliveira Advogado(a): Mikaell Siedler (OAB/RO 7060) Agravado(a): Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 27/05/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM SEDE RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento definitivo de sentença que manteve a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, por entender que a gratuidade da justiça concedida ao devedor apenas em sede de apelação produz efeitos ex nunc. O agravante sustentou que o reconhecimento posterior de sua hipossuficiência impõe a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, além de alegar risco de constrições sobre verba de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratuidade da justiça concedida em sede recursal suspende a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados anteriormente à sua concessão; e (ii) estabelecer se o alegado risco de constrição sobre verba alimentar justifica a reforma da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil prevê a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais apenas em relação ao beneficiário da gratuidade da justiça regularmente contemplado pelo benefício. 4.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão da gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar despesas processuais e honorários sucumbenciais constituídos antes do deferimento do benefício. 5.O agravante formulou o pedido de gratuidade apenas em sede recursal, após a fixação dos honorários sucumbenciais na sentença, circunstância que impede a incidência da suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC sobre obrigação anteriormente consolidada. 6.Admitir a retroatividade da gratuidade para afastar a exigibilidade de verbas sucumbenciais previamente constituídas afrontaria o princípio da segurança jurídica e a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 7.A alegação de risco de constrição sobre aposentadoria não autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito, pois eventual execução deve observar os limites legais destinados à preservação do mínimo existencial. 8.Não há demonstração de constrição efetiva nos autos do cumprimento de sentença, tendo sido determinada apenas a intimação para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, o que afasta a configuração de dano concreto e iminente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A gratuidade da justiça deferida em sede recursal produz efeitos ex nunc e não alcança honorários sucumbenciais fixados antes de sua concessão. 2.A suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC não incide sobre obrigações sucumbenciais constituídas anteriormente ao deferimento da gratuidade da justiça. 3.A alegação de futura constrição sobre verba alimentar não afasta a exigibilidade do crédito quando inexistente ato constritivo efetivamente praticado nos autos. 4.A eventual execução de crédito sucumbencial deve observar os limites legais destinados à preservação do mínimo existencial do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 523. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.541.334/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.064.541/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023; TJRO, Apelação Cível nº 7011297-82.2022.8.22.0014, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, j. 10.06.2024; TJRO, Agravo de Instrumento nº 0801077-56.2022.8.22.0000, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, j. 05.09.2022; TJRO, Agravo de Instrumento nº 0801387-91.2024.8.22.0000, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos.