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Processo 0807230-69.2025.8.07.0016

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TJDFT
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2026-09-03 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Número do processo: 0807230-69.2025.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA EMBARGADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.(ª) Juiz(a) Relator(a), fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, observadas as prerrogativas da Defensoria Pública (art. 186 do CPC e art. 128, I, da LC nº 80/1994). Brasília, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026.

2026-09-03 · TJDFT

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0807230-69.2025.8.07.0016 EMBARGANTE(S) HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA EMBARGADO(S) TAM LINHAS AEREAS S/A. Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2164332 EMENTA Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição inexistentes. Julgamento surpresa não configurado. Procedência parcial do recurso. Ausência de honorários advocatícios. Rejeição. I. Caso em exame 1. O autor/recorrido opôs embargos de declaração contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado da companhia aérea, reduzindo a condenação por danos materiais de R$ 10.539,81 para R$ 2.523,82 ao afastar a indenização referente à perda de upgrade de cabine. 2. Sustenta que acórdão incorreu em omissão, contradição e violação aos limites do recurso ao utilizar fundamento não alegado pela companhia aérea nem devolvido ao julgamento, ao concluir que não houve perda do benefício porque o autor ainda possuía cota de upgrade disponível. Argumenta que o acórdão confundiu a existência da cota de upgrade com o efetivo direito de utilizá-la naquele voo específico, que foi frustrado. Afirmou, também, que o acórdão se omitiu quanto ao pagamento de honorários advocatícios, já que houve sucumbência parcial. Requereu a manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. II. Questões em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Não há violação ao princípio da não surpresa quando o julgador, analisando a causa de pedir e o pedido, com todos seus desdobramentos, profere decisão com fundamento jurídico diverso daquele suscitado pelas partes. 5. Nesse sentido: “De acordo com a teoria da substanciação, os fundamentos jurídicos expendidos na causa de pedir não vinculam o juiz, cabendo-lhe aplicar o direito à espécie conforme os fatos trazidos à sua apreciação, mesmo que por fundamento diverso do invocado pelas partes, notadamente tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado (‘da mihi factum dabo tibi ius’).” (REsp n. 1.922.279/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) 6. Os embargos de declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 83 da Lei 9.099/95, não se prestando ao reexame do mérito da demanda (Enunciado 125 do FONAJE). 7. No tocante aos honorários advocatícios, dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95 que “[e]m segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” 8. Se o recurso inominado foi parcialmente provido, não há parte vencida, de forma que não há omissão no acórdão que deixou de condenar o recorrente em custas e honorários advocatícios. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Agosto de 2026 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o(a) relator(a) O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o(a) relator(a) DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME.

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