2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: 1civelitaituba@tjpa.jus.br Autos: 0807224-77.2024.8.14.0024 Classe Judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por ATACADÃO NUNES E NUNES LTDA., JHONATAM DE FREITAS NUNES e ALINE EOLANDA DA ROCHA GONÇALVES NUNES em face de BANCO DO BRASIL S.A. Por decisão de ID 175271566, foi deferida a produção de prova pericial contábil, com delimitação de seu objeto, e nomeada a perita KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO. A expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 16.210,00, estimando 29 horas para realização dos trabalhos. Intimadas as partes, o Banco do Brasil impugnou o valor, sustentando, em síntese, que a perícia não apresenta elevada complexidade, estimando suficientes 10 horas de trabalho, à razão de R$ 560,00 por hora, e requerendo a redução dos honorários para R$ 5.600,00. Posteriormente, o embargado apresentou indicação de assistente técnico e quesitos. Decido. Nos termos dos arts. 95 e 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo arbitrar os honorários periciais, consideradas a natureza e a complexidade da prova, o tempo estimado para sua realização e a extensão do trabalho técnico exigido. No caso, a proposta apresentada mostra-se compatível com o encargo. Embora a perita tenha adotado como referência inicial o valor de R$ 776,06 por hora, apresentou desconto sobre o montante calculado, reduzindo a remuneração de R$ 22.505,74 para R$ 16.210,00. Consideradas as 29 horas estimadas, o valor efetivo da hora de trabalho resulta em aproximadamente R$ 559,00, praticamente coincidente com o próprio parâmetro de R$ 560,00 por hora indicado pelo Banco do Brasil em sua impugnação. A controvérsia, portanto, concentra-se essencialmente no número de horas necessárias à execução da perícia. Nesse aspecto, não se mostra razoável limitar previamente o trabalho a 10 horas. A perícia abrange duas Cédulas de Crédito Bancário e exige, dentre outras providências, a reconstrução da evolução dos débitos, a identificação dos sistemas de amortização previstos e efetivamente utilizados, a verificação das taxas de juros pactuadas e aplicadas, eventual capitalização, encargos incidentes, pagamentos efetuados e apuração do saldo devedor e de eventual excesso de execução. A própria quantidade e extensão dos quesitos posteriormente apresentados pelo embargado evidenciam a necessidade de exame técnico detido, afastando a alegação de reduzida complexidade. A eventual utilização de ferramentas tecnológicas não constitui, por si só, fundamento para presumir redução do tempo necessário ao trabalho técnico ou para limitar previamente a remuneração do auxiliar do Juízo, cuja atuação permanece submetida à responsabilidade profissional e ao dever de fundamentação técnica do laudo. Por outro lado, os quesitos devem permanecer restritos ao objeto da prova pericial. Questões que demandem interpretação da legislação, definição da validade jurídica de cláusulas, caracterização de novação, análise de jurisprudência ou conclusão sobre abusividade constituem matéria de direito reservada ao Juízo, nos termos dos arts. 470, I, e 473, § 2º, do CPC. ANTE O EXPOSTO: 01. REJEITO a impugnação apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. ao valor dos honorários periciais e ARBITRO a remuneração da perita em R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais). 02. DETERMINO aos embargantes, responsáveis pelo adiantamento da verba por terem requerido a prova pericial, conforme já estabelecido na decisão de ID 175271566 e nos termos do art. 95 do CPC, que efetuem o depósito judicial integral dos honorários no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser considerada prejudicada a produção da prova por ausência de custeio, com prosseguimento do feito com os elementos probatórios disponíveis. 03. EFETUADO o depósito, AUTORIZO a liberação de 50% dos honorários, correspondente a R$ 8.105,00, em favor da perita no início dos trabalhos, ficando o restante reservado para liberação após a apresentação do laudo e cumprimento das determinações pertinentes, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. 04. RECEBO a indicação de assistente técnico e os quesitos apresentados pelo embargado nos IDs 178647739/178647740, devendo a perita respondê-los naquilo que se inserir em sua área de conhecimento técnico-contábil e no objeto da perícia delimitado pela decisão de ID 175271566. 05. INDEFIRO, com fundamento no art. 470, I, do CPC, os quesitos ou suas parcelas que exijam pronunciamento eminentemente jurídico, inclusive interpretação de dispositivos legais ou jurisprudenciais, caracterização jurídica de novação, definição da validade ou abusividade de cláusulas e transcrição ou análise de súmulas e precedentes. A perita poderá, contudo, descrever os dados contratuais, financeiros e contábeis subjacentes necessários à posterior apreciação dessas questões pelo Juízo. 06. ESCLAREÇO que os honorários ora arbitrados compreendem a elaboração do laudo, a resposta aos quesitos técnicos admitidos e os esclarecimentos que se mostrarem necessários acerca do próprio trabalho pericial, na forma do art. 477, § 2º, do CPC. Eventual atividade extraordinária que importe efetiva ampliação do objeto da perícia dependerá de prévia autorização judicial. 07. COMPROVADO o depósito, INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência acerca da disponibilização dos honorários e dos documentos necessários à realização da perícia, observando integralmente o objeto delimitado na decisão de ID 175271566. 08. DETERMINO às partes que forneçam diretamente à perita, quando justificadamente solicitados, os documentos e elementos necessários ao exame técnico que estejam sob sua disponibilidade, observados os arts. 378 e 473, § 3º, do CPC. 09. JUNTADO o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de seus pareceres no mesmo prazo, conforme art. 477, § 1º, do CPC. Após, havendo pedido de esclarecimentos pertinente, intime-se a perita na forma do art. 477, § 2º, do CPC. Não havendo, voltem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba