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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0807224-48.2026.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALMIR ROGERIO DA SILVA Demandado: SONASP - SOCIEDADE NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO ALMIR ROGERIO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR PRESCRIÇÃO em face de SONASP - SOCIEDADE NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, todos qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que nunca celebrou qualquer contrato com a SONASP, tampouco outorgou, em momento algum, autorização para que fossem realizados quaisquer descontos em sua remuneração, mas que a demandada passou a se apropriar de valores que não lhe eram devidos, sem qualquer amparo legal ou contratual. Decisão de id. 178057132 deferiu o benefício da justiça gratuita à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado. Contestação sob o id. 181092850, impugnando o benefício da justiça gratuita concedido e o mérito de forma específica. Réplica sob o id. 182738286. Intimadas acerca do interesse na produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte demandada requereu a realização de prova pericial grafotécnica. É o que importa relatar. Decido. De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório. In verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, passo a sanear o processo: Impugnação ao benefício da justiça gratuita Em preliminar, a parte requerida aduz que a parte autora não comprovou preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita. Ocorre que, em que pese as alegações da parte ré acima referidas, a própria parte autora juntou aos autos comprovação de sua hipossuficiência, cujos documentos comprobatórios demonstram que ela não pode arcar com as custas processuais sem prejudicar a sua subsistência. Diante do exposto, não restam dúvidas que a parte autora, de fato, se enquadra na situação de hipossuficiência de recursos escrita na citada lei, fazendo jus, portanto, aos benefícios da Justiça Gratuita, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e, em consequência, mantenho ao autor o referido benefício. Ônus da prova Considerando a inexistência de hipótese autorizadora de distribuição dinâmica do ônus da prova, fixo-o na forma do art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Produção probatória Considerando o pedido de produção de perícia grafotécnica, requerido pela demandada, defiro o pedido e, em consequência, nomeio a perita Ana Clara Dantas de Carvalho, perita credenciada na área de Grafotecnia, e-mail ccarvalhodsgn@gmail.com, telefone (84) 987788722, endereço: Alameda dos Flamboyantes, 647 (complemento: Casa 01), Neópolis, Natal - RN cep: 59080170, para realizar a perícia técnica. Notifique-se para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo para aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, oportunidade em que deverá apresentar também os honorários, que deverão ser pagos pela demandada, conforme art. 465,§ 2º do CPC . Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do CPC, no prazo de 15 dias úteis. Uma vez apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte demandada, no prazo de 05 dias, para realizar o pagamento dos honorários. Uma vez recolhidos os honorários, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 30 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do CPC. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Ao final, retornem os autos conclusos. Faculto, ainda, às partes prazo comum de 5 (cinco) dias para requererem ajustes ou esclarecimentos quanto a esta decisão, findo o qual tornar-se-á estável no que tange ao saneamento. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0807224-48.2026.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALMIR ROGERIO DA SILVA Demandado: SONASP - SOCIEDADE NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO ALMIR ROGERIO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR PRESCRIÇÃO em face de SONASP - SOCIEDADE NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, todos qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que nunca celebrou qualquer contrato com a SONASP, tampouco outorgou, em momento algum, autorização para que fossem realizados quaisquer descontos em sua remuneração, mas que a demandada passou a se apropriar de valores que não lhe eram devidos, sem qualquer amparo legal ou contratual. Decisão de id. 178057132 deferiu o benefício da justiça gratuita à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado. Contestação sob o id. 181092850, impugnando o benefício da justiça gratuita concedido e o mérito de forma específica. Réplica sob o id. 182738286. Intimadas acerca do interesse na produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte demandada requereu a realização de prova pericial grafotécnica. É o que importa relatar. Decido. De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório. In verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, passo a sanear o processo: Impugnação ao benefício da justiça gratuita Em preliminar, a parte requerida aduz que a parte autora não comprovou preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita. Ocorre que, em que pese as alegações da parte ré acima referidas, a própria parte autora juntou aos autos comprovação de sua hipossuficiência, cujos documentos comprobatórios demonstram que ela não pode arcar com as custas processuais sem prejudicar a sua subsistência. Diante do exposto, não restam dúvidas que a parte autora, de fato, se enquadra na situação de hipossuficiência de recursos escrita na citada lei, fazendo jus, portanto, aos benefícios da Justiça Gratuita, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e, em consequência, mantenho ao autor o referido benefício. Ônus da prova Considerando a inexistência de hipótese autorizadora de distribuição dinâmica do ônus da prova, fixo-o na forma do art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Produção probatória Considerando o pedido de produção de perícia grafotécnica, requerido pela demandada, defiro o pedido e, em consequência, nomeio a perita Ana Clara Dantas de Carvalho, perita credenciada na área de Grafotecnia, e-mail ccarvalhodsgn@gmail.com, telefone (84) 987788722, endereço: Alameda dos Flamboyantes, 647 (complemento: Casa 01), Neópolis, Natal - RN cep: 59080170, para realizar a perícia técnica. Notifique-se para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo para aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, oportunidade em que deverá apresentar também os honorários, que deverão ser pagos pela demandada, conforme art. 465,§ 2º do CPC . Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do CPC, no prazo de 15 dias úteis. Uma vez apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte demandada, no prazo de 05 dias, para realizar o pagamento dos honorários. Uma vez recolhidos os honorários, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 30 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do CPC. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Ao final, retornem os autos conclusos. Faculto, ainda, às partes prazo comum de 5 (cinco) dias para requererem ajustes ou esclarecimentos quanto a esta decisão, findo o qual tornar-se-á estável no que tange ao saneamento. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)