2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807224-26.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: GERLANE RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GERLANE RODRIGUES DOS SANTOS contra a sentença de ID nº 97091389, proferida nos presentes autos, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Afirma a embargante, em petição de ID nº 97926798, que a sentença apresenta omissão, sustentando, em síntese, que demonstrou a impossibilidade material de juntar extratos bancários por receber benefício previdenciário exclusivamente via cartão magnético (CMG), requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para anular ou reformar a decisão terminativa e determinar o regular prosseguimento da demanda. Desnecessária a intimação da parte embargada para contrarrazões, haja vista a não formação integral da relação processual e a ausência de modificação do julgado. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º). Primeiramente ressalto que não há contradição, obscuridade ou omissão, nem mesmo erro material na sentença proferida. Assim, pretende a parte embargante, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, quando a questão restou expressamente apreciada e decidida na sentença terminativa, que expressamente ponderou sobre a insuficiência do histórico de créditos apresentado para cumprir a determinação de emenda. A respeito, o juízo não está vinculado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ''PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)'' O inconformismo da embargante deve ser veiculado mediante o recurso cabível endereçado à Superior Instância. DISPOSITIVO Diante disso, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo a Sentença de ID nº 97091389 por seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo recursal sem interposição de apelação, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 14 de setembro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior