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TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Fone: (86) 98176-7414 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807220-35.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA MOURA DA SILVA FERREIRA REU: SUDACRED BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por JOANA MOURA DA SILVA FERREIRA em desfavor de SUDACRED BENEFÍCIOS LTDA na qual a parte autora afirmou sofrer descontos indevidos em sua conta bancária, para as quais não anuiu. Requereu liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado na sentença com a declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição dobrada do indébito, reparação por danos morais e exibição de documentos. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora, a tramitação prioritária foi concedida ao processo e, na oportunidade, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar requerimento amigável prévio (id 70667126). A parte autora requereu a inversão do ônus probatório (id 71324796). O pedido de exibição de documentos e a tutela de urgência foram indeferidos (id 77176581). A parte ré apresentou contestação alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação de seguro por meio telefônico, a legitimidade das cobranças e a inexistência de danos reparáveis. Ressaltou que o produto foi cancelado em 10.06.2025. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé (id 77924536). A parte autora ofereceu réplica rebatendo as argumentações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais (id 80856807). É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357 do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Destaque-se que a parte ré afirma a ausência do interesse de agir na demanda ora proposta vez que, prévio à propositura desta demanda judicial, a parte autora não procedeu ao requerimento amigável para resolver a questão ora discutida. Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, não há, prima facie, qualquer razão para a declaração de que a parte autora incorreu em conduta indevida, vez que não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, fazendo-se este de faculdade a ser exercida pela parte, e não obrigatoriedade. 1.3. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré defende ser ilegítima para parte do pedido inicial, uma vez que não teria causado os danos alegados pela parte autora. A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda e deve ser extraída pela relação jurídica de direito material trazida ao exame do Poder Judiciário, à luz das alegações contidas na inicial, em conformidade com a teoria da asserção, de modo que não seja examinada qualquer responsabilidade prematuramente, sob pena de invasão do mérito da demanda. Desse modo, a mera leitura dos extratos constantes no id 70641235 denotam que a ré figura como beneficiária dos descontos que a parte autora tem por injustificados. Logo, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação de seguro operada entre as partes; b) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante. Para tal, não havendo requerimento de produção de outras provas, reputam-se suficientes os documentos juntados pelas partes. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da seguradora que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Por fim, saneado e organizado o presente feito, e considerando a distribuição do ônus da prova realizada, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, bem como para indicarem circunstanciadamente as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Fone: (86) 98176-7414 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807220-35.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA MOURA DA SILVA FERREIRA REU: SUDACRED BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por JOANA MOURA DA SILVA FERREIRA em desfavor de SUDACRED BENEFÍCIOS LTDA na qual a parte autora afirmou sofrer descontos indevidos em sua conta bancária, para as quais não anuiu. Requereu liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado na sentença com a declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição dobrada do indébito, reparação por danos morais e exibição de documentos. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora, a tramitação prioritária foi concedida ao processo e, na oportunidade, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar requerimento amigável prévio (id 70667126). A parte autora requereu a inversão do ônus probatório (id 71324796). O pedido de exibição de documentos e a tutela de urgência foram indeferidos (id 77176581). A parte ré apresentou contestação alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação de seguro por meio telefônico, a legitimidade das cobranças e a inexistência de danos reparáveis. Ressaltou que o produto foi cancelado em 10.06.2025. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé (id 77924536). A parte autora ofereceu réplica rebatendo as argumentações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais (id 80856807). É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357 do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Destaque-se que a parte ré afirma a ausência do interesse de agir na demanda ora proposta vez que, prévio à propositura desta demanda judicial, a parte autora não procedeu ao requerimento amigável para resolver a questão ora discutida. Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, não há, prima facie, qualquer razão para a declaração de que a parte autora incorreu em conduta indevida, vez que não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, fazendo-se este de faculdade a ser exercida pela parte, e não obrigatoriedade. 1.3. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré defende ser ilegítima para parte do pedido inicial, uma vez que não teria causado os danos alegados pela parte autora. A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda e deve ser extraída pela relação jurídica de direito material trazida ao exame do Poder Judiciário, à luz das alegações contidas na inicial, em conformidade com a teoria da asserção, de modo que não seja examinada qualquer responsabilidade prematuramente, sob pena de invasão do mérito da demanda. Desse modo, a mera leitura dos extratos constantes no id 70641235 denotam que a ré figura como beneficiária dos descontos que a parte autora tem por injustificados. Logo, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação de seguro operada entre as partes; b) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante. Para tal, não havendo requerimento de produção de outras provas, reputam-se suficientes os documentos juntados pelas partes. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da seguradora que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Por fim, saneado e organizado o presente feito, e considerando a distribuição do ônus da prova realizada, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, bem como para indicarem circunstanciadamente as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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