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Processo 0807219-27.2022.8.19.0011

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Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Cumprimento de sentença Nº 0807219-27.2022.8.19.0011/RJ REQUERIDO: ELIZABETE LOPES DE LIMA ADVOGADO(A): SERGIO BRUNO AGUIAR CAMPOS (OAB RJ226390) DESPACHO/DECISÃO Evento 93.1 - A executada ELIZABETE LOPES DE LIMA alega que a medida constritiva deferida por este juízo atingiu verba de natureza alimentar, o benefício previdenciário de pensão por morte, recebido por portabilidade no AGIBANK, AG: 1 , Conta: 195572631. Acosta parte do extrato (evento 93.3) que indica o recebimento do benefício e o bloqueio do respectivo valor. A exequente alega que a Executada, além da pensão que recebe, é proprietária de sete imóveis, dos quais aufere renda por meio de aluguéis, e também possui um veículo, conforme documentos acostados. A respeito deste tema, o excelentíssimo desembargador do TJRJ Caetano Ernesto da Fonseca Costa, em consonância com a jurisprudência firmada no STJ, decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - PENHORA ON LINE - CONTA CORRENTE ONDE SÃO DEPOSITADOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPENHORABILIDADE - MITIGAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. - Hipótese em que não restou comprovado que a conta bancária é exclusiva para recebimento de proventos de aposentadoria, até porque os valores nela encontrados são superiores aos depósitos realizados pelo INSS. - Recurso desprovido. Dessa feita, a norma invocada pela devedora não pode ser considerada absoluta, sob pena de enriquecimento sem causa. Há, no caso em tela, necessidade de ponderação de interesses não só pelo direito à impenhorabilidade do salário, mas também pelo direito do credor na satisfação de seu crédito. Diante do exposto, para melhor análise, DETERMINO que a executada traga aos autos os extratos bancários de todas as contas vinculadas ao seu CPF pelo período de 90 dias. Prazo de 10 dias. Advirto que, caso seja necessário, este juízo confrontará as informações trazidas com as obtidas por meio do SISBAJUD, bem como que a prestação de informações inverídicas ao juízo poderá caracterizar litigância de má-fé e ensejar solicitação à OAB para adoção de providências cabíveis, além do envio dos dados fornecidos à Receita Federal para eventual análise. No mesmo prazo, intime-se a Executada para que se manifeste acerca dos supostos contratos de locação vigentes referentes aos seus imóveis, devendo declinar a qualificação dos locatários e os respectivos valores auferidos a título de aluguel. Com a vinda das informações, analisarei o requerimento formulado pela executada. Intimem-se.

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