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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Balsas · Sentença (expediente)
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0807217-27.2023.8.10.0026 Assunto: [Usucapião Extraordinária] Classe: USUCAPIÃO (49) Autor: ANTONIO GENIVALDO DA SILVA ALVES Réu: MARIA DA GLORIA DA SILVA ALVES SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ANTONIO GENIVALDO DA SILVA ALVES em face do Espólio de MARIA DA GLÓRIA DA SILVA ALVES, alegando, em síntese, que, em agosto de 1989, teria recebido de seu pai, Antônio Alves da Fonseca, uma área rural já cercada, situada na Fazenda Canto do Anajás, zona rural de Balsas/MA, mediante troca verbal por lote urbano localizado na Praça da Liberdade, Bairro Potosí. Sustentou que, desde então, passou a exercer posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono sobre área de 31,2000 ha, nela estabelecendo moradia, criando filhos, cultivando roças, criando animais, mantendo cercas e realizando benfeitorias. Alegou que, após o falecimento de seus pais, os irmãos contrataram topógrafo para medir a área total deixada pelos falecidos e incluíram a área que afirma possuir, repassando parte dela à ré, o que teria gerado conflitos familiares. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para paralisação de obras e, ao final, o reconhecimento da usucapião extraordinária, com expedição de ordem ao Cartório de Registro de Imóveis de Balsas/MA para registro da área em seu nome. Com a inicial, juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documento pessoal, comprovante de endereço, certidão de transcrição imobiliária, levantamento topográfico planimétrico, memorial descritivo, planilha de cálculo da área e imagens. A gratuidade da justiça foi deferida. Na mesma decisão, foram cadastrados a União, o Estado do Maranhão e o Município de Balsas como terceiros interessados, e foi indeferida a tutela de urgência, sob o fundamento de que, em tese, a ré poderia ter adquirido a área de irmãos do autor por ato entre vivos, em negociação de suposto direito sucessório. Também foi determinada a indicação e qualificação dos confrontantes. Após sucessivas intimações, a parte autora indicou como confrontantes Raimundo Neto, Renato Sandes Barros, João Bento de Lucena, Valmir da Silva Alves, Januário da Silva Alves e Rayane da Silva Alves. Foi determinada a citação dos confinantes, a publicação de edital para ciência de terceiros interessados, a intimação dos entes federados e posterior vista ao Ministério Público. A União informou não possuir interesse jurídico em integrar a lide, por não se tratar de imóvel pertencente ao domínio federal. O Município de Balsas igualmente informou não possuir interesse jurídico, por se tratar, segundo suas informações, de imóvel de natureza particular e sem evidência de sobreposição a bens públicos municipais. O Estado do Maranhão informou não possuir interesse no feito naquele momento processual, reservando-se o direito de manifestação superveniente. Renato Sandes Barros e Maria Goreth de Lucena Barros compareceram aos autos e apresentaram contestação, sustentando, em síntese, inconsistências no levantamento topográfico apresentado pelo autor, divergência entre croquis e memoriais descritivos, possível incorreção de marcos, rumos e limites, além de ausência de prova suficiente da posse exclusiva, mansa, pacífica e com ânimo de dono pelo período necessário à usucapião. Sobreveio petição da patrona da parte autora informando o falecimento de ANTONIO GENIVALDO DA SILVA ALVES e requerendo prazo para contato com os familiares e eventual regularização do polo ativo. Em razão disso, o processo foi suspenso, com fundamento no art. 313, inciso I, do CPC, tendo sido determinada a intimação da parte autora, por sua patrona, para, no prazo de 30 dias, juntar a certidão de óbito e promover a habilitação do espólio ou dos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, §2º, do CPC, ou manifestar eventual desinteresse no prosseguimento. Intimada, a patrona da parte autora informou expressamente o desinteresse no prosseguimento da demanda, deixando de promover a habilitação processual do espólio ou dos sucessores, e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Posteriormente, a patrona reiterou o pedido de extinção e informou que a decisão de ID n. 183334403 foi juntada por equívoco nestes autos, pois trata de embargos à execução vinculados à execução n. 0803983-03.2024.8.10.0026, matéria estranha à presente ação de usucapião. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, do CPC). De início, verifico que a decisão de ID n. 183334403 não guarda relação com o presente processo. O pronunciamento trata de gratuidade da justiça, efeito suspensivo e recebimento de embargos à execução opostos por dependência à execução n. 0803983-03.2024.8.10.0026. A matéria é inteiramente estranha a estes autos, que versam sobre ação de usucapião extraordinária. Trata-se, portanto, de erro material de juntada ou vinculação de ato processual. A permanência de tal pronunciamento como decisão eficaz neste processo pode gerar tumulto processual e insegurança quanto ao andamento do feito. Por isso, TORNO SEM EFEITO, exclusivamente no âmbito destes autos, a decisão de ID n. 183334403, bem como os atos de cumprimento dela decorrentes, por se tratar de pronunciamento estranho à presente ação. Superado esse ponto, passo à análise do pedido de extinção. A morte da parte no curso do processo acarreta a suspensão do feito para viabilizar a sucessão processual, conforme art. 313, inciso I, do CPC. Sendo transmissível o direito discutido, o processo pode prosseguir mediante habilitação do espólio ou dos sucessores, nos termos do art. 110 do CPC. No caso, a patrona do autor noticiou o falecimento de ANTONIO GENIVALDO DA SILVA ALVES e requereu prazo para verificar o interesse dos sucessores na continuidade da ação. Em seguida, foi proferida decisão suspendendo o processo e determinando a regularização do polo ativo, mediante juntada da certidão de óbito e habilitação do espólio ou sucessores, ou manifestação de desinteresse no prosseguimento. A certidão de óbito não foi juntada, o espólio não foi habilitado, os sucessores não foram indicados e não houve regularização do polo ativo. Ao contrário, a patrona informou expressamente que não havia interesse na continuidade da ação e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, a extinção decorre da ausência de pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, diante da morte do autor, da ausência de sucessão processual e da manifestação de desinteresse na habilitação. A sucessão processual é indispensável para que o feito possa prosseguir validamente. Sem parte autora capaz, sem espólio representado e sem sucessores habilitados, inexiste sujeito processual apto a sustentar a pretensão, praticar atos processuais e suportar os efeitos da futura decisão. Com fundamento nos arts. 110, 313, inciso I, 313, §2º, inciso II, 485, incisos IV e VI, do CPC, EXTINGO o processo sem resolução de mérito. Em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, CONDENO a parte autora, observada eventual sucessão patrimonial, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono dos confrontantes contestantes Renato Sandes Barros e Maria Goreth de Lucena Barros, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Cobrança suspensa - art. 98, §3º, do CPC. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXEM. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.