2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av. Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo:0807214-23.2025.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDA BISPO BANDEIRA RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA DEFIRO o desarquivamento dos autos. Passo a análise dos embargos de declaração interpostos pela Ré QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA, face à alegada omissão na sentença prolatada. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, acolho-os parcialmente, exclusivamente para integrar a sentença, sem alteração de seu resultado. Sustenta a embargante a existência de omissão, ao argumento de que a sentença deixou de apreciar o pedido contraposto formulado na contestação. Assiste-lhe razão apenas quanto à necessidade de integração do julgado. Com efeito, embora a sentença tenha apreciado integralmente os pedidos formulados pela parte autora, deixando consignada a improcedência da pretensão inicial, não houve manifestação expressa acerca do pedido contraposto deduzido pela parte ré. Todavia, tal integração não conduz ao exame de mérito da referida pretensão. Isso porque, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o Ato Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, em seu Enunciado 4.2.1, estabelece que não cabe pedido contraposto quando o réu for pessoa jurídica ou formal, ressalvada a hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte. Sendo a embargante pessoa jurídica que não se enquadra na exceção prevista no referido enunciado, o pedido contraposto por ela formulado revela-se incabível no presente rito, razão pela qual não dele conheço. Desse modo,fica a sentença integrada para consignar o não conhecimento do pedido contraposto, permanecendo inalterados todos os seus demais fundamentos e o dispositivo que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Intimem-se. RIO DAS OSTRAS, 15 de setembro de 2026. LEONARDO CARDOSO DO NASCIMENTO Juiz de Direito