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2026-09-04 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0807212-91.2025.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELI DA CONCEICAO SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Verifica-se, no caso, a possibilidade do julgamento dos presentes embargos à execução, no estado em que se encontra o feito, pois desnecessária a produção de outras provas. Sustenta a embargante excesso de execução, diante da não incidência da sucumbência (20%), juros e correção sobre as astreintes. O embargado impugna integralmente os embargos, requerendo a improcedência do pedido. Decido. Primeiramente, verifica-se incontroverso o valor da obrigação de pagar R$10.787,96 (dano moral) + R$2.157,59 (sucumbência), haja vista que o embargos versam exclusivamente sobre o valor da multa pelo cumprimento intempestivo da obrigação de fazer. Procedem em parte os embargos. Resta incontroverso o cumprimento da obrigação intempestivamente e a incidência da multa. O cerne da questão é sobre a incidência ou não da sucumbência,juros e correçãosobre as astreintes. Neste ponto, assiste razão em parte à embargante. Na execução iniciada pela parte autora foi apurada a quantia de R$5.701,64, valor atualizado, acrescido, equivocadamente, de 20% de sucumbência (R$1.140,33). Vale ressaltar, por oportuno, que a multa, uma vez consolidada, transforma-se em dívida de valor, devendo, assim, ser atualizada a partir de então, como fez o embargado/exequente. A razão da embargante está em relação a não incidênciade sucumbência sobre as astreintes, mas se equivoca quanto ao valor apurado, uma vez que o correto valor a ser excluído do débito exequendo é deR$1.140,33 (20% de R$5.701,64) e não R$1.841,97 como apontado pela embargante. Logo, o valor de R$1.140,33 é que se refere ao excesso de execução. Assim, fixo a execução no valor de R$5.701,64, reconhecendo o excesso somente o valor de R$1.140,33.E, diante do depósito (Id301692588), entendo satisfeitas as obrigações. Por fim, ressalta-se, ainda, que há nos autosdepósitos em excesso, pois a parte ré/embargante comprovou o pagamento no Id 300464771 (relativo ao dano moral), no Id 300465193 (relativo à sucumbência) e no Id 301692588(relativo ao débito total exequendo). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO constante nos embargos. E, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma Art. 924, II do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se e Intimem-se. 1)Valores em excesso(Id 300464771 e Id 300465193), expeça-se, desde já, mandado de pagamento em favor da executada/embargante, observado o Aviso 38/2020. 2)Valores incontroversos(R$10.787,96 = dano moral + R$2.157,59 = sucumbência),extraídos do depósitoId 301692588,expeça-se, desde já, mandado de pagamento em favor da exequente/embargada, observado o Aviso 38/2020. 3)Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado de pagamento: a) em favor da parte exequente/embargada, observado o Aviso nº38/2020, no valor de R$5.701,64 (guiaId 301692588); e b) em favor da parte ré/embargante no valor de R$1.140,33 (guiaId 301692588). Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. ITABORAÍ, 3 de setembro de 2026. RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular