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TJRJ · Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 0807212-39.2025.8.19.0202/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR(A): Desa. CINTIA SANTAREM CARDINALI APELANTE: LINDOMAR PINTO SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB AM008251) APELADO: BANCO MASTER S/A - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB RS075938) ADVOGADO(A): GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (OAB BA022003) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TEMA REPETITIVO 1414/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1.AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA, NA QUAL O AUTOR AFIRMA QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS POSTERIORMENTE DESCOBRIU TER CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É VÁLIDA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM SUBSTITUIÇÃO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO; E (II) SABER QUAIS SÃO AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA EVENTUAL INVALIDADE DO CONTRATO, INCLUINDO RESTITUIÇÃO DE VALORES E CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFETOU OS RECURSOS ESPECIAIS RELACIONADOS À MATÉRIA AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1414), VISANDO DEFINIR PARÂMETROS SOBRE A VALIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, BEM COMO AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DE EVENTUAL INVALIDADE. 4.EM DECISÃO POSTERIOR, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES NO TERRITÓRIO NACIONAL QUE VERSEM SOBRE A MESMA CONTROVÉRSIA, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC. 5.A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS COINCIDE INTEGRALMENTE COM A MATÉRIA SUBMETIDA AO REFERIDO TEMA REPETITIVO, IMPONDO-SE A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO PELO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. TESE DE JULGAMENTO: “OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DEVEM SER SUSPENSOS ENQUANTO A MATÉRIA ESTIVER SUBMETIDA A JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.037, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, PROAFR NO RESP Nº 2.215.853/GO, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 24.02.2026, DJEN 06.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte autora, LINDOMAR PINTO SOARES, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Regional de Madureira, da lavra da MMª Juíza de Direito Romanzza Roberta Neme nos autos da ação declaratória c/c indenizatória, em face do BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. Na forma do permissivo regimental, adota-se como relatório a sentença do Juízo de origem (indexador 000061). Inconformada, a parte autora, LINDOMAR PINTO SOARES, beneficiária da gratuidade de justiça, interpõe o presente recurso de apelação (indexador 000067) tempestivamente, alegando, em síntese, que a sentença merece reforma por ter julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, embora a apelante sustente que buscava contratar empréstimo consignado tradicional. Afirma que jamais recebeu informações claras acerca da natureza da operação, tendo sido induzida a aderir à modalidade de Reserva de Cartão Consignado (RCC), caracterizada por descontos mensais sem amortização significativa do débito. Aduz que, mesmo após expressivo pagamento de valores, a dívida permaneceu praticamente inalterada, em razão da incidência de encargos próprios do cartão de crédito, circunstância que evidencia falha no dever de informação, vício de consentimento e abusividade contratual. Sustenta que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação, uma vez que deixou de apresentar o contrato efetivamente discutido nos autos, limitando-se a juntar documentos com datas e números contratuais incompatíveis com a operação impugnada, além de meras faturas incapazes de demonstrar manifestação válida de vontade. Defende a violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, bem como a ocorrência de erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, afirmando que acreditava estar celebrando empréstimo consignado comum. Alega, ainda, que o banco não comprovou o fornecimento do material informativo exigido pela Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, comprometendo a validade do consentimento da consumidora. Diante destes fatos e fundamentos, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado ou, subsidiariamente, sua revisão para adequá-lo à modalidade de empréstimo consignado tradicional, com a cessação dos descontos, declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões de BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (indexador 000076), tempestivas (indexador 000078) pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos estão presentes, o que autoriza o conhecimento do presente recurso. Todavia, deve ser o feito suspenso. Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória. Narra a inicial, em síntese, que a autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face da instituição financeira, sustentando que buscou contratar empréstimo consignado tradicional, com descontos mensais em folha de pagamento, mas foi indevidamente vinculada à modalidade de cartão de crédito consignado (RCC), sem receber informações claras acerca da natureza da contratação. Afirma que somente após sucessivos descontos em seu benefício previdenciário constatou que os valores descontados correspondiam ao pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito, o que perpetuou a dívida por prazo indeterminado, apesar de já ter desembolsado quantia superior a R$ 17.800,00, sem perspectiva de quitação do débito. Aduz que a instituição financeira violou o dever de informação, a boa-fé objetiva e as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito consignado, tampouco foi esclarecida acerca dos encargos incidentes, da forma de amortização da dívida ou da necessidade de pagamento integral da fatura. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, para que o réu apresente o contrato, gravações e demais documentos aptos a comprovar a regularidade da contratação, bem como a concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício. Diante destes fatos e fundamentos, requer a declaração de inexistência do débito ou, subsidiariamente, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, com o recálculo da dívida e exclusão dos encargos próprios da modalidade de cartão, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além da confirmação da tutela de urgência, da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova. Recorre a autora contra sentença de improcedência. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça afetou, em julgado publicado em 06/03/2026, os Recursos Especiais representativos da controvérsia descritos no Tema Repetitivo 1414, no qual se busca “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Colaciona-se a ementa do julgado do ProAfR no REsp n. 2.215.853/GO: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp n. 2.215.853/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026.) Inicialmente fora determinada a suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, contudo, em decisão monocrática posterior, proferida em 13/03/2026, o Ministro Relator determinou a ampliação da determinação de suspensão para “todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” Vejamos julgados deste E. Tribunal Estadual em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA. TEMA 1414 DO STJ. AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. SUSPENSÃO DETERMINADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer e indenizatória, na qual a parte autora, alega ter sido iludida a acreditar estar empréstimo consignado, sendo surpreendida ao descobrir ter contratado um cartão de crédito consignado atrelado ao empréstimo, seguido de desconto mensal em seu contracheque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso deve ser apreciado quanto à alegada falha na prestação do serviço e nulidade da contratação de cartão de crédito consignado ou suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema 1414 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia decorre de relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor quanto ao dever de informação adequada e transparência contratual. 4. O litígio envolve a validade da contratação de cartão de crédito consignado com desconto mensais, especialmente quanto à clareza das informações prestadas e à forma de amortização da dívida. 5. O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1414), visando uniformizar o entendimento sobre a validade, abusividade e consequências desses contratos. 6. A controvérsia delimitada pelo STJ abrange o dever de informação, o prolongamento da dívida e as consequências jurídicas da eventual invalidação contratual. 7. Foi determinada a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 8. O caso concreto se insere integralmente na controvérsia afetada, impondo-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1414, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios. IV. DISPOSITIVO Processo suspenso. (0827338-54.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 26/03/2026 - NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO PELO STJ (TEMA 1414). SUSPENSÃO DO PROCESSO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO APRECIADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença de procedência em demanda que versa sobre contrato de cartão de crédito consignado, na qual o recorrido alega ter acreditado contratar empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o julgamento do recurso deve ser suspenso em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1414), com determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a mesma controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ afeta a controvérsia relativa à validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado como tema repetitivo (Tema 1414), delimitando questões jurídicas específicas a serem uniformizadas. O Ministro Relator determina a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037 do CPC. A sistemática dos recursos repetitivos impõe o sobrestamento dos processos pendentes que tratem da matéria afetada, a fim de assegurar uniformidade e segurança jurídica. O processo em exame versa sobre questão diretamente abrangida pela controvérsia delimitada no Tema 1414, o que impõe a suspensão do seu trâmite até o julgamento do paradigma. A aplicação dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e dos arts. 256 a 256-X do RISTJ justifica a paralisação do feito até a definição vinculante da tese pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo suspenso. Tese de julgamento: 1. A afetação de tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ impõe o sobrestamento dos processos que versem sobre idêntica controvérsia. 2. A suspensão do feito é medida obrigatória quando a matéria discutida se enquadra na delimitação do tema repetitivo. 3. A sistemática do art. 1.037 do CPC visa assegurar uniformidade jurisprudencial e segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037, II; RISTJ, arts. 256 a 256-X. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2.224.599/PE, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 06.03.2026 (Tema 1414). (0044006-07.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 25/03/2026 - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADA INDUÇÃO EM ERRO. VALIDADE E ABUSIVIDADE CONTRATUAL. TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato, cancelamento de cartão de crédito consignado e indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de ausência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula nº 330 do TJRJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o julgamento do recurso deve ser suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.414, que versa sobre a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça afeta a controvérsia relativa aos contratos de cartão de crédito consignado ao rito dos recursos repetitivos, delimitando a análise quanto à validade, ao dever de informação e às consequências jurídicas da eventual invalidade. O relator do Tema nº 1.414 determina a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. A demanda em exame se enquadra exatamente na controvérsia delimitada pelo referido tema repetitivo, pois discute alegada indução em erro na contratação de cartão de crédito consignado em substituição a empréstimo consignado. A observância da suspensão imposta pelo STJ assegura a segurança jurídica, a isonomia e a uniformização da jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso sobrestado. (0805811-12.2024.8.19.0211 - APELAÇÃO. Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 24/03/2026 - DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE RECURSO, nos termos da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento dos Recursos Especiais representativos do Tema Repetitivo nº 1414 do STJ.
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