Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0807212-33.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERONICA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado o relatório, na forma do art.38, Lei 9099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta pela autora em face da ré . A autora sustenta ser única herdeira do imóvel anteriormente pertencente à sua genitora, falecida em novembro de 2024. Afirma que solicitou o encerramento do contrato de fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, o que foi efetivado pela ré. Relata que, ao requerer nova ligação de energia em seu próprio nome, a ré condicionou o atendimento ao pagamento de supostos débitos vinculados à antiga titular da unidade consumidora Requereu tutela de urgência para determinação da imediata ligação da unidade consumidora, bem como a confirmação da obrigação de fazer, declaração de inexigibilidade dos débitos e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação na forma dos autos. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica das partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8078/90 (súmula 254, TJRJ). Segundo a Lei 8078/90, em seu art. 22, as concessionárias de serviço público têm a obrigação de fornecer o serviço de forma adequada e contínua. Vislumbro verossimilhança nas alegações autorais e inverto o ônus da prova em seu favor. A obrigação decorrente do consumo de energia elétrica possui natureza pessoal propter personam, não se vinculando ao imóvel, mas ao consumidor que efetivamente utilizou o serviço. Nesse contexto, mostra-se abusiva a recusa da concessionária em efetuar nova ligação em nome de terceiro mediante exigência de quitação de débito pretérito de responsabilidade de antigo usuário. Demonstrado, portanto, nos autos as diversas falhas na prestação de serviço da ré , o que gera o dever de indenizar. Ressalte-se, ainda, que a ré, mesmo devidamente intimada para proceder ao restabelecimento do serviço, não cumpriu a determinação judicial, circunstância que reforça a falha na prestação do serviço O dano moral, restou evidenciado, diante das diversas demoras injustificadas na prestação do serviço de caráter essencial, no imóvel da parte autora. A indenização deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade da lesão, mas sem significar enriquecimento sem causa para o lesado. Em respeito a tais parâmetros, afigura-se adequada a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) como valor de compensação pelo dano sofrido ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 485, I do CPC, para : A) Confirmar a Tutela, tornando-a definitiva e fixando multa diária, a partir da intimação da presente, de R$ 500,00, já que ainda não se restabeleceu o serviço. b Declaro a inexigibilidade, em nome da autora, de quaisquer débitos referentes à unidade consumidora .deixados pela antiga titular, vedando novas cobranças, sob pena de multa de duas vezes o que for indevidamente cobrado. c) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, acrescida de correção monetária da presente e juros a contar da intimação da sentença até a data do efetivo pagamento nos termos do artigo 406 e parágrafos CC. Sem custas e honorários advocatícios por não restar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55 da Lei 9.099/95. Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o artigo 40 da Lei 9.099/95. MARICÁ, 24 de agosto de 2026. FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito