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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0807208-46.2024.8.19.0037/RJ
AUTOR: BRUNO LA PORTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PATRICIA CANTO CONDACK DE OLIVEIRA (OAB RJ092932)
RÉU: ANA MARGARETE MAGALHAES COUTO ALVES
ADVOGADO(A): THIAGO CARDOSO DOMINGUES DOS SANTOS (OAB RJ169506)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
1 - Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por Bruno La Porta de Oliveira em face de Ana Margarete Magalhães Couto Alves.
2 - Narra o autor que as partes viveram em união estável, posteriormente dissolvida nos autos do processo nº 0016399-95.2017.8.19.0037, no qual foram reconhecidos como patrimônio comum as benfeitorias realizadas na pousada explorada pelas partes, os móveis e utensílios ali existentes, os valores percebidos pela atividade empresarial após a separação de fato, além de um veículo e duas motocicletas.
3 - Sustenta que a ré permaneceu na posse e administração exclusiva dos referidos bens após a separação, motivo pelo qual possui o dever de prestar contas acerca de sua gestão. Requereu a procedência da primeira fase da ação, com a condenação da ré à apresentação das contas.
4 - Citada, a ré apresentou contestação (evento 14), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a sentença proferida na ação de dissolução da união estável ainda não teria transitado em julgado. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
5 - No mérito, sustentou, em síntese, que a pousada teria origem em patrimônio exclusivo seu, que a atividade desenvolvida era deficitária e que os veículos já teriam sido alienados ou divididos com ciência do autor. Alegou, ainda, que este detinha valores oriundos da atividade da pousada após a separação, requerendo, subsidiariamente, a quebra de seus sigilos fiscal e bancário.
6 - Em réplica (evento 20_, o autor impugnou os argumentos defensivos, sustentando que a discussão acerca da titularidade dos bens já foi enfrentada na ação de dissolução da união estável, não constituindo objeto da presente demanda. Alegou que a ausência de trânsito em julgado não afasta o dever de prestação de contas daquele que permanece na administração exclusiva do patrimônio comum.
7 - Instadas a especificar provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando que a controvérsia envolve matéria predominantemente de direito e se encontra suficientemente instruída (evento 28). A ré, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas para demonstrar a alienação dos veículos com sua anuência, bem como reiterou o pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancário do demandante (evento 29).
8 - Por fim, sobreveio certidão cartorária ao evento 34, informando que a sentença proferida no processo nº 0016399-95.2017.8.19.0037 transitou em julgado, encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.I - Das preliminares
9 - A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento.
10 - A ação de exigir contas pressupõe a existência de relação jurídica da qual decorra o dever de prestar contas e o respectivo interesse do titular em obtê-las.
11 - No caso concreto, o autor pretende a prestação de contas acerca da administração de bens reconhecidos judicialmente como integrantes do patrimônio comum das partes.
12 - Ademais, a alegação defensiva restou superada pela certidão lançada nos autos (evento 34), da qual consta que a sentença proferida no processo nº 0016399-95.2017.8.19.0037 transitou em julgado e encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
13 - Desse modo, além de existir interesse processual decorrente da alegada administração exclusiva dos bens pela ré, inexiste o óbice processual apontado na contestação.
14 - Rejeito, portanto, a preliminar.
II.II - Do julgamento antecipado
14 - A primeira fase da ação de exigir contas possui objeto restrito à verificação da existência, ou não, do dever de prestar contas.
15 - Nessa etapa processual não se examina a correção das contas, a existência de créditos, débitos ou compensações entre as partes, matérias reservadas à eventual segunda fase do procedimento.
16 - As provas requeridas pela ré destinam-se a demonstrar a alienação dos veículos com a anuência do autor e a existência de valores que teriam permanecido sob a posse deste após a separação.
17 - Tais circunstâncias, contudo, relacionam-se à apuração do conteúdo das contas e à existência de eventual saldo credor ou de compensações, não interferindo na análise do dever jurídico de prestar contas.
18 - Assim, tratando-se de matéria eminentemente de direito e estando os autos suficientemente instruídos, revela-se cabível o julgamento antecipado da primeira fase da demanda, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
II.III - Do dever de prestar contas
19 - A ação de exigir contas desenvolve-se em duas fases distintas.
20 - Na primeira fase, compete ao Juízo verificar exclusivamente se o autor possui o direito de exigir contas e se a ré está obrigada a prestá-las.
21 - No caso dos autos, verifica-se que os bens sobre os quais recaem os pedidos foram reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado como integrantes do patrimônio comum das partes, encontrando-se a respectiva sentença em fase de cumprimento.
22 - A contestação não nega o exercício da administração da pousada, tampouco a guarda e destinação dos bens objeto da partilha discutida entre as partes.
23 - A defesa concentra-se, essencialmente, em discutir a titularidade dos bens, a origem dos recursos empregados na atividade empresarial e a alegada existência de valores administrados pelo autor.
24 - Mostra-se inviável, nesta demanda, reabrir discussão acerca da natureza dos bens, da existência de sub-rogação ou de questões já apreciadas na ação de dissolução de união estável, sobretudo diante do trânsito em julgado da sentença respectiva.
25 - O que se exige, nesta etapa, é apenas a demonstração da existência de relação jurídica capaz de gerar o dever de prestar contas.
26 - Permanecendo a ré na administração dos bens e receitas objeto da partilha reconhecida judicialmente, configura-se o dever de prestar contas ao autor acerca da gestão exercida após a separação de fato.
27 - Consequentemente, o pedido formulado na inicial deve ser acolhido.
II.IV - Do pedido de quebra de sigilo
28 - A ré requereu a quebra dos sigilos fiscal e bancário do autor para demonstrar a existência de valores oriundos da atividade da pousada que supostamente teriam permanecido sob sua posse após a separação.
29 - O pedido, contudo, não guarda pertinência com o objeto da primeira fase da ação de exigir contas.
30 - A pretensão busca apurar fatos relacionados ao conteúdo das contas e à eventual existência de créditos ou compensações entre as partes, matérias que não influenciam a definição do dever jurídico de prestar contas.
31 - Por essa razão, o pedido deve ser rejeitado neste momento processual.
III - DISPOSITIVO
32 - Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e, com fundamento no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, para declarar a existência do dever da ré de prestar contas da administração dos bens descritos na petição inicial.
34 - Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da primeira fase do procedimento, os quais arbitro, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC.
35 - A fixação observa o entendimento consolidado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.874.920/SP, segundo o qual, embora caibam honorários sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas, o proveito econômico revela-se inestimável nessa etapa processual, justificando a adoção do critério equitativo.
36 - Diante da documentação anexada ao evento 14, COMP2 e COMP3, DEFIRO à ré os benefícios da gratuidade de justiça. A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos da beneficiária, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
37 - Intime-se a ré para apresentar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas que vierem a ser apresentadas pelo autor, nos termos do artigo 550, § 5º, do CPC.
38 - Rejeito o pedido de produção de prova oral e o pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancário do autor, por se mostrarem impertinentes à presente fase processual.
39 - Publique-se. Intimem-se.