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0807206-71.2026.8.10.0000

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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0807206-71.2026.8.10.0000 Processo Referência 0800469-50.2026.8.10.0033 AGRAVANTE: LST SERVICE LTDA, KALYL SILVA BISPO ADVOGADOS: LETÍCIA FREITAS SILVA CARVALHO - MA26760, TIAGO ARAÚJO REGO - MA13122-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA AGRAVANTE:PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S.A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA PROCESSUAL DO JUÍZO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO SE EQUIPARA A PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, especialmente a inexistência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Os agravantes sustentaram a existência de garantia suficiente em razão de alienação fiduciária de veículos vinculada às Cédulas de Crédito Bancário executadas, além de alegações de excesso de execução, abusividade contratual, ausência de notificação extrajudicial, inexigibilidade do título, ilegitimidade passiva e direito à gratuidade da justiça. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a alienação fiduciária de veículos vinculada aos contratos executados equivale à garantia processual exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; (ii) saber se as alegações de excesso de execução, abusividade contratual, ausência de notificação extrajudicial, inexigibilidade do título e ilegitimidade passiva autorizam, em cognição recursal limitada, a suspensão da execução ou sua extinção; e (iii) saber se a determinação de recolhimento das custas dos embargos deve ser compatibilizada com a apreciação expressa de eventual pedido de gratuidade da justiça. III. Razões de decidir O art. 919, § 1º, do CPC exige, cumulativamente, requerimento do embargante, presença dos requisitos da tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. A ausência de garantia processual impede a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. A alienação fiduciária constitui garantia de direito material em favor do credor fiduciário, mas não se confunde com penhora, depósito ou caução judicial. Os bens alienados fiduciariamente permanecem sujeitos à depreciação, deterioração, oscilação de mercado, dificuldade de localização e custos de excussão, não havendo equivalência automática com a garantia processual exigida em lei. As alegações de excesso de execução, abusividade contratual, ausência de notificação extrajudicial, inexigibilidade do título, nulidade contratual e ilegitimidade passiva são matérias próprias dos embargos à execução e demandam contraditório, saneamento e eventual instrução probatória, não comportando acolhimento imediato em agravo de instrumento. O preparo do agravo de instrumento não se confunde com as custas iniciais dos embargos à execução. Eventual pedido de gratuidade da justiça deve ser apreciado expressamente pelo Juízo de origem, com distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa natural, facultada a complementação documental antes de eventual indeferimento definitivo. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Revogado o efeito suspensivo anteriormente deferido. Determinada a apreciação expressa, pelo Juízo de origem, de eventual pedido de gratuidade da justiça formulado nos embargos. Tese de julgamento: “1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, inclusive garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. A alienação fiduciária contratual não se equipara, por si só, à garantia processual exigida para suspensão dos embargos à execução. 3. Matérias relativas a excesso de execução, abusividade contratual, ausência de notificação extrajudicial, inexigibilidade do título e ilegitimidade passiva devem ser examinadas nos embargos à execução, após contraditório e eventual instrução probatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 98, 99, §§ 2º e 3º, 290, 300, § 1º, 783, 784, 797, 805, 831 e seguintes, 917, §§ 3º e 4º, 918, 919, caput e § 1º, 920, 995, parágrafo único, 1.007, 1.015, parágrafo único, 1.019, I, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.080/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.12.2020, DJe 04.12.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 27 de julho a 4 de agosto de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LST SERVICE LTDA e KALYL SILVA BISPO, contra decisão interlocutória proferida pelo Magistrado Sílvio Alves Nascimento, Titular da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA, nos autos dos Embargos à Execução nº 0800469-50.2026.8.10.0033, opostos em face de BANCO DO BRASIL S.A. A decisão recorrida, lançada ao id 173216438, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, consignando que a probabilidade do direito não se mostrava suficientemente evidenciada, porquanto a alegação de excesso de execução estaria amparada em parecer técnico unilateral, demandando regular instrução probatória e contraditório. Assentou, ainda, a inexistência de perigo de dano apto a justificar a suspensão da execução, bem como a ausência de demonstração da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução idônea. Ao final, indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 10.456,39, ou a demonstração cabal da impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Em suas razões recursais, colacionadas sob o id 53769564, os agravantes sustentam, em síntese: (a) a tempestividade e cabimento do recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC; (b) a necessidade de concessão da gratuidade da justiça em favor da pessoa jurídica agravante, ao argumento de hipossuficiência financeira, afirmando que juntaram documentação contábil, declaração de hipossuficiência e extratos bancários que evidenciariam dificuldades financeiras, inclusive com registros de “estorno de débito”; (c) o direito à gratuidade da justiça também em favor do agravante pessoa física, Kalyl Silva Bispo, sob o fundamento de inexistência de renda tributável e incapacidade de suportar as custas sem prejuízo de sua subsistência; (d) a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, aduzindo que a execução já se encontra garantida por alienação fiduciária incidente sobre veículos cujo valor superaria o montante executado; (e) a existência de excesso de execução, abusividade contratual e ausência de notificação extrajudicial, o que comprometeria a exigibilidade do título executivo; (f) o risco de dano grave decorrente da continuidade dos atos constritivos, com possibilidade de comprometimento da atividade empresarial e da subsistência do sócio; e, ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a atribuição de tutela recursal antecipada para suspensão da execução originária e dos atos constritivos, o reconhecimento da garantia do juízo pelos bens alienados fiduciariamente, bem como, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão da execução ou sua extinção, além da concessão da gratuidade judiciária. Efeito suspensivo concedido. Id 55222925. Contrarrazões apresentadas.Id 55940646. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, opinou pelo conhecimento sem adentrar ao mérito. Id 56106144. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta Câmara consiste em definir se deve subsistir a decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução, bem como se a existência de alienação fiduciária vinculada às Cédulas de Crédito Bancário executadas pode ser considerada garantia suficiente para a incidência do regime excepcional previsto no art. 919, § 1º, do CPC. Também se impõe delimitar os efeitos da decisão agravada quanto às custas dos embargos e quanto às demais matérias deduzidas pelos agravantes, notadamente excesso de execução, ausência de notificação extrajudicial, abusividade contratual, inexigibilidade do título e ilegitimidade passiva. O art. 919, caput, do Código de Processo Civil dispõe que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos se verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Trata-se de norma de incidência excepcional, que exige a presença cumulativa de pressupostos materiais e processuais: de um lado, os requisitos da tutela provisória, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC; de outro, a garantia formal e suficiente da execução por penhora, depósito ou caução. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui um posicionamento consolidado de que a garantia do juízo é um requisito indispensável para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme o Art. 919, § 1º, do CPC. A ausência dessa garantia, mesmo que presentes os outros requisitos (relevância dos fundamentos e risco de dano), impede a suspensão da execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128) A garantia do juízo não representa requisito meramente formal, mas pressuposto indispensável à própria incidência do regime excepcional previsto no art. 919, § 1º, do CPC. A exigência legal decorre da necessidade de equilíbrio entre a preservação do contraditório defensivo do executado e a efetividade da tutela satisfativa perseguida pelo credor. A execução, por sua natureza, destina-se à satisfação concreta do crédito estampado em título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos dos arts. 783 e 784 do CPC, realizando-se no interesse do exequente, conforme dispõe o art. 797 do mesmo diploma. Permitir a paralisação da marcha executiva sem a observância dos requisitos legais implicaria subversão da lógica do processo executivo e esvaziamento da função jurisdicional satisfativa. No âmbito recursal, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento também é medida excepcional. O art. 995, parágrafo único, do CPC autoriza a suspensão da eficácia da decisão recorrida quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 1.019, inciso I, do CPC, por sua vez, confere ao relator a faculdade de atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal em tutela antecipada. Esses dispositivos, contudo, não afastam a disciplina específica do art. 919, § 1º, do CPC quando a pretensão recursal visa, precisamente, atribuir efeito suspensivo a embargos à execução. A regra especial exige garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso concreto, os agravantes afirmam que a execução estaria suficientemente garantida porque as Cédulas de Crédito Bancário executadas foram firmadas com alienação fiduciária de veículos. A tese não se sustenta como fundamento bastante para o preenchimento do requisito objetivo do art. 919, § 1º, do CPC. A alienação fiduciária constitui garantia de direito material, pactuada no âmbito da relação contratual, em favor do credor fiduciário. Não se confunde, todavia, com penhora, depósito ou caução judicial. A penhora é ato executivo de individualização e afetação patrimonial no processo, disciplinado pelos arts. 831 e seguintes do CPC; o depósito pressupõe colocação do bem ou valor sob controle do juízo; e a caução, inclusive quando prestada para fins de tutela provisória, deve ser idônea e processualmente constituída, nos termos do art. 300, § 1º, do CPC. A existência de alienação fiduciária, ainda que vinculada ao próprio crédito executado, não importa, por si só, garantia processual da execução. Os bens permanecem, segundo a própria discussão instaurada nos autos, na posse e utilização dos devedores, sujeitos à depreciação, oscilação de mercado, deterioração, dificuldade de localização e custos de excussão. A estimativa unilateral de valor dos veículos, embora relevante para eventual controle de proporcionalidade dos atos executivos, não assegura liquidez imediata, suficiência econômica efetiva ou disponibilidade processual equivalente a penhora, depósito ou caução. Esse ponto foi expressamente enfrentado pelo agravado em contrarrazões, ao sustentar que não há depósito judicial, bloqueio integral de ativos ou penhora formalizada capaz de assegurar, de maneira concreta e imediata, a integralidade da execução. Também não procede a alegação de que a exigência de garantia formal representaria excesso de rigor ou duplicidade de garantia. O art. 919, § 1º, do CPC não exige garantia como punição ao executado, mas como condição para que a execução, fundada em título dotado de eficácia executiva, seja excepcionalmente suspensa. A alienação fiduciária pode ser considerada no processo executivo para fins de excussão da garantia, localização patrimonial, avaliação dos bens, exame de proporcionalidade e eventual adequação dos atos constritivos. Todavia, não substitui automaticamente a garantia processual expressamente prevista em lei para a concessão de efeito suspensivo aos embargos. As alegações de excesso de execução, abusividade contratual, ausência de notificação extrajudicial, inexigibilidade do título e ilegitimidade passiva do agravante pessoa física também não autorizam, no presente momento, a suspensão da execução. São matérias próprias dos embargos à execução, admitidas pelo art. 917 do CPC, mas que demandam contraditório e eventual instrução probatória. Em especial, a alegação de excesso de execução deve observar os §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC, incumbindo ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A existência de parecer técnico unilateral não basta para afastar, de plano, a exigibilidade do título executivo, sobretudo antes da manifestação da parte contrária e, se necessário, da produção de prova pericial contábil. Quanto à ausência de notificação extrajudicial, a matéria pode ter relevância no exame da constituição em mora em determinadas hipóteses envolvendo garantia fiduciária, mas sua repercussão sobre a execução em curso depende da análise dos instrumentos contratuais, das comunicações realizadas, da natureza da pretensão deduzida pelo credor e das providências efetivamente adotadas antes do ajuizamento da execução. Não se trata, portanto, de questão apta a produzir, nesta sede recursal e em cognição limitada, reconhecimento imediato de inexigibilidade do título ou nulidade da execução. O perigo de dano invocado pelos agravantes também não se revela suficiente, isoladamente, para superar a ausência de garantia processual do juízo. A possibilidade de atos constritivos é consequência própria da execução de título extrajudicial, que se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC. A alegação de dificuldade financeira, risco empresarial, possível comprometimento de atividade econômica ou prejuízo à subsistência do sócio não dispensa o atendimento dos requisitos legais para suspensão da execução. Embora o art. 805 do CPC imponha que a execução se processe pelo meio menos gravoso ao executado quando houver vários meios igualmente eficazes, tal norma não autoriza a paralisação da execução sem penhora, depósito ou caução suficientes, nem afasta a exigência específica do art. 919, § 1º, do CPC. A decisão liminar anteriormente proferida por esta Relatoria foi adotada em cognição sumária, diante dos elementos então apresentados e com natureza expressamente provisória e instrumental. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a deliberação não importava antecipação de juízo sobre validade do título, excesso de execução, abusividade contratual ou demais matérias de mérito dos embargos. Com a apresentação das contrarrazões e o exame mais aprofundado da documentação, impõe-se prestigiar a literalidade e a finalidade do art. 919, § 1º, do CPC, reconhecendo que a alienação fiduciária contratual não equivale à garantia processual exigida para suspensão dos embargos à execução. Esse entendimento não impede que o Juízo de origem, no curso da execução, observe a menor onerosidade, a proporcionalidade e a utilidade dos atos executivos, nos termos dos arts. 797 e 805 do CPC. Também não impede que os bens alienados fiduciariamente sejam avaliados, localizados, excutidos ou considerados para fins de adequação da atividade executiva. O que se afasta, neste julgamento, é a atribuição de efeito suspensivo aos embargos sem prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. No tocante às custas processuais dos embargos à execução, a informação de que houve pagamento das custas do agravo de instrumento não prejudica a determinação de origem relativa ao recolhimento das custas dos embargos ou à demonstração de impossibilidade financeira. O preparo recursal, regido pelo art. 1.007 do CPC, é requisito de admissibilidade do agravo e não se confunde com as custas iniciais da ação incidental de embargos à execução. Contudo, observa-se que a decisão de origem, nesse ponto, não indeferiu definitivamente a gratuidade da justiça; apenas determinou o recolhimento das custas ou a demonstração cabal de impossibilidade financeira, sob pena de cancelamento da distribuição, providência que deve ser interpretada à luz dos arts. 98 e 99 do CPC. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Para a pessoa natural, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física goza de presunção relativa, conforme art. 99, § 3º, do CPC. Para a pessoa jurídica, exige-se demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assim, caberá ao Juízo de origem apreciar expressamente eventual pedido pendente de gratuidade, distinguindo a situação da pessoa jurídica LST SERVICE LTDA e da pessoa natural KALYL SILVA BISPO, facultando complementação documental se reputar necessário, antes de eventual indeferimento definitivo. Por fim, os pedidos de extinção da execução, reconhecimento de inexigibilidade do título, nulidade contratual, excesso de execução e ilegitimidade passiva não comportam acolhimento neste agravo de instrumento. Tais matérias integram o mérito dos embargos à execução e devem ser apreciadas pelo Juízo de origem, após contraditório substancial, saneamento e eventual instrução probatória, nos termos dos arts. 9º, 10, 917, 918, 919 e 920 do CPC. O agravo de instrumento não se presta a antecipar julgamento exauriente sobre a relação obrigacional, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive o preparo recursal relativo à sua interposição, e NEGO PROVIMENTO quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 0800469-50.2026.8.10.0033, mantendo a decisão agravada no ponto em que indeferiu a suspensão da Execução de Título Extrajudicial nº 0802320-61.2025.8.10.0033, diante da ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Revogo, por consequência, o efeito suspensivo anteriormente deferido por esta Relatoria, ressalvada ao Juízo de origem a condução dos atos executivos na forma da lei, observados os arts. 797, 805, 831 e seguintes do CPC, bem como a possibilidade de apreciação, nos embargos à execução, das teses relativas a excesso de execução, abusividade contratual, ausência de notificação extrajudicial, inexigibilidade do título, nulidade contratual e ilegitimidade passiva. Determino que eventual pedido de gratuidade da justiça formulado nos embargos à execução seja apreciado expressamente pelo Juízo de origem, caso ainda pendente, distinguindo-se a situação da pessoa jurídica e da pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, facultada a complementação documental antes de eventual indeferimento definitivo da benesse. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Comunique-se o Juízo da causa sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 27 de julho a 4 de agosto de 2026. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15-11

  2. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0807206-71.2026.8.10.0000 Processo Referência 0800469-50.2026.8.10.0033 AGRAVANTE: LST SERVICE LTDA, KALYL SILVA BISPO ADVOGADOS: LETÍCIA FREITAS SILVA CARVALHO - MA26760, TIAGO ARAÚJO REGO - MA13122-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA AGRAVANTE:PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S.A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA PROCESSUAL DO JUÍZO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO SE EQUIPARA A PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, especialmente a inexistência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Os agravantes sustentaram a existência de garantia suficiente em razão de alienação fiduciária de veículos vinculada às Cédulas de Crédito Bancário executadas, além de alegações de excesso de execução, abusividade contratual, ausência de notificação extrajudicial, inexigibilidade do título, ilegitimidade passiva e direito à gratuidade da justiça. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a alienação fiduciária de veículos vinculada aos contratos executados equivale à garantia processual exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; (ii) saber se as alegações de excesso de execução, abusividade contratual, ausência de notificação extrajudicial, inexigibilidade do título e ilegitimidade passiva autorizam, em cognição recursal limitada, a suspensão da execução ou sua extinção; e (iii) saber se a determinação de recolhimento das custas dos embargos deve ser compatibilizada com a apreciação expressa de eventual pedido de gratuidade da justiça. III. Razões de decidir O art. 919, § 1º, do CPC exige, cumulativamente, requerimento do embargante, presença dos requisitos da tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. A ausência de garantia processual impede a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. A alienação fiduciária constitui garantia de direito material em favor do credor fiduciário, mas não se confunde com penhora, depósito ou caução judicial. Os bens alienados fiduciariamente permanecem sujeitos à depreciação, deterioração, oscilação de mercado, dificuldade de localização e custos de excussão, não havendo equivalência automática com a garantia processual exigida em lei. As alegações de excesso de execução, abusividade contratual, ausência de notificação extrajudicial, inexigibilidade do título, nulidade contratual e ilegitimidade passiva são matérias próprias dos embargos à execução e demandam contraditório, saneamento e eventual instrução probatória, não comportando acolhimento imediato em agravo de instrumento. O preparo do agravo de instrumento não se confunde com as custas iniciais dos embargos à execução. Eventual pedido de gratuidade da justiça deve ser apreciado expressamente pelo Juízo de origem, com distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa natural, facultada a complementação documental antes de eventual indeferimento definitivo. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Revogado o efeito suspensivo anteriormente deferido. Determinada a apreciação expressa, pelo Juízo de origem, de eventual pedido de gratuidade da justiça formulado nos embargos. Tese de julgamento: “1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, inclusive garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. A alienação fiduciária contratual não se equipara, por si só, à garantia processual exigida para suspensão dos embargos à execução. 3. Matérias relativas a excesso de execução, abusividade contratual, ausência de notificação extrajudicial, inexigibilidade do título e ilegitimidade passiva devem ser examinadas nos embargos à execução, após contraditório e eventual instrução probatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 98, 99, §§ 2º e 3º, 290, 300, § 1º, 783, 784, 797, 805, 831 e seguintes, 917, §§ 3º e 4º, 918, 919, caput e § 1º, 920, 995, parágrafo único, 1.007, 1.015, parágrafo único, 1.019, I, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.080/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.12.2020, DJe 04.12.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 27 de julho a 4 de agosto de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LST SERVICE LTDA e KALYL SILVA BISPO, contra decisão interlocutória proferida pelo Magistrado Sílvio Alves Nascimento, Titular da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA, nos autos dos Embargos à Execução nº 0800469-50.2026.8.10.0033, opostos em face de BANCO DO BRASIL S.A. A decisão recorrida, lançada ao id 173216438, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, consignando que a probabilidade do direito não se mostrava suficientemente evidenciada, porquanto a alegação de excesso de execução estaria amparada em parecer técnico unilateral, demandando regular instrução probatória e contraditório. Assentou, ainda, a inexistência de perigo de dano apto a justificar a suspensão da execução, bem como a ausência de demonstração da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução idônea. Ao final, indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 10.456,39, ou a demonstração cabal da impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Em suas razões recursais, colacionadas sob o id 53769564, os agravantes sustentam, em síntese: (a) a tempestividade e cabimento do recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC; (b) a necessidade de concessão da gratuidade da justiça em favor da pessoa jurídica agravante, ao argumento de hipossuficiência financeira, afirmando que juntaram documentação contábil, declaração de hipossuficiência e extratos bancários que evidenciariam dificuldades financeiras, inclusive com registros de “estorno de débito”; (c) o direito à gratuidade da justiça também em favor do agravante pessoa física, Kalyl Silva Bispo, sob o fundamento de inexistência de renda tributável e incapacidade de suportar as custas sem prejuízo de sua subsistência; (d) a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, aduzindo que a execução já se encontra garantida por alienação fiduciária incidente sobre veículos cujo valor superaria o montante executado; (e) a existência de excesso de execução, abusividade contratual e ausência de notificação extrajudicial, o que comprometeria a exigibilidade do título executivo; (f) o risco de dano grave decorrente da continuidade dos atos constritivos, com possibilidade de comprometimento da atividade empresarial e da subsistência do sócio; e, ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a atribuição de tutela recursal antecipada para suspensão da execução originária e dos atos constritivos, o reconhecimento da garantia do juízo pelos bens alienados fiduciariamente, bem como, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão da execução ou sua extinção, além da concessão da gratuidade judiciária. Efeito suspensivo concedido. Id 55222925. Contrarrazões apresentadas.Id 55940646. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, opinou pelo conhecimento sem adentrar ao mérito. Id 56106144. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta Câmara consiste em definir se deve subsistir a decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução, bem como se a existência de alienação fiduciária vinculada às Cédulas de Crédito Bancário executadas pode ser considerada garantia suficiente para a incidência do regime excepcional previsto no art. 919, § 1º, do CPC. Também se impõe delimitar os efeitos da decisão agravada quanto às custas dos embargos e quanto às demais matérias deduzidas pelos agravantes, notadamente excesso de execução, ausência de notificação extrajudicial, abusividade contratual, inexigibilidade do título e ilegitimidade passiva. O art. 919, caput, do Código de Processo Civil dispõe que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos se verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Trata-se de norma de incidência excepcional, que exige a presença cumulativa de pressupostos materiais e processuais: de um lado, os requisitos da tutela provisória, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC; de outro, a garantia formal e suficiente da execução por penhora, depósito ou caução. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui um posicionamento consolidado de que a garantia do juízo é um requisito indispensável para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme o Art. 919, § 1º, do CPC. A ausência dessa garantia, mesmo que presentes os outros requisitos (relevância dos fundamentos e risco de dano), impede a suspensão da execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128) A garantia do juízo não representa requisito meramente formal, mas pressuposto indispensável à própria incidência do regime excepcional previsto no art. 919, § 1º, do CPC. A exigência legal decorre da necessidade de equilíbrio entre a preservação do contraditório defensivo do executado e a efetividade da tutela satisfativa perseguida pelo credor. A execução, por sua natureza, destina-se à satisfação concreta do crédito estampado em título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos dos arts. 783 e 784 do CPC, realizando-se no interesse do exequente, conforme dispõe o art. 797 do mesmo diploma. Permitir a paralisação da marcha executiva sem a observância dos requisitos legais implicaria subversão da lógica do processo executivo e esvaziamento da função jurisdicional satisfativa. No âmbito recursal, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento também é medida excepcional. O art. 995, parágrafo único, do CPC autoriza a suspensão da eficácia da decisão recorrida quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 1.019, inciso I, do CPC, por sua vez, confere ao relator a faculdade de atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal em tutela antecipada. Esses dispositivos, contudo, não afastam a disciplina específica do art. 919, § 1º, do CPC quando a pretensão recursal visa, precisamente, atribuir efeito suspensivo a embargos à execução. A regra especial exige garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso concreto, os agravantes afirmam que a execução estaria suficientemente garantida porque as Cédulas de Crédito Bancário executadas foram firmadas com alienação fiduciária de veículos. A tese não se sustenta como fundamento bastante para o preenchimento do requisito objetivo do art. 919, § 1º, do CPC. A alienação fiduciária constitui garantia de direito material, pactuada no âmbito da relação contratual, em favor do credor fiduciário. Não se confunde, todavia, com penhora, depósito ou caução judicial. A penhora é ato executivo de individualização e afetação patrimonial no processo, disciplinado pelos arts. 831 e seguintes do CPC; o depósito pressupõe colocação do bem ou valor sob controle do juízo; e a caução, inclusive quando prestada para fins de tutela provisória, deve ser idônea e processualmente constituída, nos termos do art. 300, § 1º, do CPC. A existência de alienação fiduciária, ainda que vinculada ao próprio crédito executado, não importa, por si só, garantia processual da execução. Os bens permanecem, segundo a própria discussão instaurada nos autos, na posse e utilização dos devedores, sujeitos à depreciação, oscilação de mercado, deterioração, dificuldade de localização e custos de excussão. A estimativa unilateral de valor dos veículos, embora relevante para eventual controle de proporcionalidade dos atos executivos, não assegura liquidez imediata, suficiência econômica efetiva ou disponibilidade processual equivalente a penhora, depósito ou caução. Esse ponto foi expressamente enfrentado pelo agravado em contrarrazões, ao sustentar que não há depósito judicial, bloqueio integral de ativos ou penhora formalizada capaz de assegurar, de maneira concreta e imediata, a integralidade da execução. Também não procede a alegação de que a exigência de garantia formal representaria excesso de rigor ou duplicidade de garantia. O art. 919, § 1º, do CPC não exige garantia como punição ao executado, mas como condição para que a execução, fundada em título dotado de eficácia executiva, seja excepcionalmente suspensa. A alienação fiduciária pode ser considerada no processo executivo para fins de excussão da garantia, localização patrimonial, avaliação dos bens, exame de proporcionalidade e eventual adequação dos atos constritivos. Todavia, não substitui automaticamente a garantia processual expressamente prevista em lei para a concessão de efeito suspensivo aos embargos. As alegações de excesso de execução, abusividade contratual, ausência de notificação extrajudicial, inexigibilidade do título e ilegitimidade passiva do agravante pessoa física também não autorizam, no presente momento, a suspensão da execução. São matérias próprias dos embargos à execução, admitidas pelo art. 917 do CPC, mas que demandam contraditório e eventual instrução probatória. Em especial, a alegação de excesso de execução deve observar os §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC, incumbindo ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A existência de parecer técnico unilateral não basta para afastar, de plano, a exigibilidade do título executivo, sobretudo antes da manifestação da parte contrária e, se necessário, da produção de prova pericial contábil. Quanto à ausência de notificação extrajudicial, a matéria pode ter relevância no exame da constituição em mora em determinadas hipóteses envolvendo garantia fiduciária, mas sua repercussão sobre a execução em curso depende da análise dos instrumentos contratuais, das comunicações realizadas, da natureza da pretensão deduzida pelo credor e das providências efetivamente adotadas antes do ajuizamento da execução. Não se trata, portanto, de questão apta a produzir, nesta sede recursal e em cognição limitada, reconhecimento imediato de inexigibilidade do título ou nulidade da execução. O perigo de dano invocado pelos agravantes também não se revela suficiente, isoladamente, para superar a ausência de garantia processual do juízo. A possibilidade de atos constritivos é consequência própria da execução de título extrajudicial, que se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC. A alegação de dificuldade financeira, risco empresarial, possível comprometimento de atividade econômica ou prejuízo à subsistência do sócio não dispensa o atendimento dos requisitos legais para suspensão da execução. Embora o art. 805 do CPC imponha que a execução se processe pelo meio menos gravoso ao executado quando houver vários meios igualmente eficazes, tal norma não autoriza a paralisação da execução sem penhora, depósito ou caução suficientes, nem afasta a exigência específica do art. 919, § 1º, do CPC. A decisão liminar anteriormente proferida por esta Relatoria foi adotada em cognição sumária, diante dos elementos então apresentados e com natureza expressamente provisória e instrumental. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a deliberação não importava antecipação de juízo sobre validade do título, excesso de execução, abusividade contratual ou demais matérias de mérito dos embargos. Com a apresentação das contrarrazões e o exame mais aprofundado da documentação, impõe-se prestigiar a literalidade e a finalidade do art. 919, § 1º, do CPC, reconhecendo que a alienação fiduciária contratual não equivale à garantia processual exigida para suspensão dos embargos à execução. Esse entendimento não impede que o Juízo de origem, no curso da execução, observe a menor onerosidade, a proporcionalidade e a utilidade dos atos executivos, nos termos dos arts. 797 e 805 do CPC. Também não impede que os bens alienados fiduciariamente sejam avaliados, localizados, excutidos ou considerados para fins de adequação da atividade executiva. O que se afasta, neste julgamento, é a atribuição de efeito suspensivo aos embargos sem prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. No tocante às custas processuais dos embargos à execução, a informação de que houve pagamento das custas do agravo de instrumento não prejudica a determinação de origem relativa ao recolhimento das custas dos embargos ou à demonstração de impossibilidade financeira. O preparo recursal, regido pelo art. 1.007 do CPC, é requisito de admissibilidade do agravo e não se confunde com as custas iniciais da ação incidental de embargos à execução. Contudo, observa-se que a decisão de origem, nesse ponto, não indeferiu definitivamente a gratuidade da justiça; apenas determinou o recolhimento das custas ou a demonstração cabal de impossibilidade financeira, sob pena de cancelamento da distribuição, providência que deve ser interpretada à luz dos arts. 98 e 99 do CPC. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Para a pessoa natural, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física goza de presunção relativa, conforme art. 99, § 3º, do CPC. Para a pessoa jurídica, exige-se demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assim, caberá ao Juízo de origem apreciar expressamente eventual pedido pendente de gratuidade, distinguindo a situação da pessoa jurídica LST SERVICE LTDA e da pessoa natural KALYL SILVA BISPO, facultando complementação documental se reputar necessário, antes de eventual indeferimento definitivo. Por fim, os pedidos de extinção da execução, reconhecimento de inexigibilidade do título, nulidade contratual, excesso de execução e ilegitimidade passiva não comportam acolhimento neste agravo de instrumento. Tais matérias integram o mérito dos embargos à execução e devem ser apreciadas pelo Juízo de origem, após contraditório substancial, saneamento e eventual instrução probatória, nos termos dos arts. 9º, 10, 917, 918, 919 e 920 do CPC. O agravo de instrumento não se presta a antecipar julgamento exauriente sobre a relação obrigacional, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive o preparo recursal relativo à sua interposição, e NEGO PROVIMENTO quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 0800469-50.2026.8.10.0033, mantendo a decisão agravada no ponto em que indeferiu a suspensão da Execução de Título Extrajudicial nº 0802320-61.2025.8.10.0033, diante da ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Revogo, por consequência, o efeito suspensivo anteriormente deferido por esta Relatoria, ressalvada ao Juízo de origem a condução dos atos executivos na forma da lei, observados os arts. 797, 805, 831 e seguintes do CPC, bem como a possibilidade de apreciação, nos embargos à execução, das teses relativas a excesso de execução, abusividade contratual, ausência de notificação extrajudicial, inexigibilidade do título, nulidade contratual e ilegitimidade passiva. Determino que eventual pedido de gratuidade da justiça formulado nos embargos à execução seja apreciado expressamente pelo Juízo de origem, caso ainda pendente, distinguindo-se a situação da pessoa jurídica e da pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, facultada a complementação documental antes de eventual indeferimento definitivo da benesse. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Comunique-se o Juízo da causa sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 27 de julho a 4 de agosto de 2026. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15-11

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