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TRF5 · 2ª Vara Federal CE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807205-44.2025.4.05.8100 AUTOR: ANTONIO GOMES MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAMIEN RIBEIRO MAIA - CE48385 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível movido por ANTONIO GOMES MONTEIRO contra a UNIÃO em que buscou demonstrar que trabalhou durante décadas em condições especiais de insalubridade, fazendo jus à conversão desse tempo pelo Tema 942 do STF, o que aumentaria seu tempo de contribuição e permitiria a revisão da aposentadoria para um cálculo mais favorável sob a EC 103/2019. De modo a conferir celeridade processual e obedecer ao sistema de precedentes brasileiro, aplica-se a tese fixada nos representativos de controvérsia afetados ao tema repetitivo 1081 do STJ, com vistas a dispensar a remessa necessária em ações previdenciárias: A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. De modo que foi possível neste caso concreto elaborar cálculos aritméticos com base na extensão das parcelas vencidas que viabilizou - com segurança - a estimativa que eventual condenação da Fazenda Pública não ultrapassará o limite previsto de 1.000 (mil) salários mínimos pelo Art. 496, caput, I, §3º, do CPC. Isso mesmo adotando parcelas máximas com base no teto da previdência social ao longo de todo o quinquênio imediatamente anterior à distribuição da ação, incluídos os honorários sucumbenciais, como se verifica na planilha em anexo. Logo, a considerar que no inteiro teor dos representativos que formaram o tema 1081 do STJ, não houve discussão expressa em torno da observância ao Art. 10 do CPC, mas apenas parecer ministerial nos seguintes termos: O MPF afastou, ainda, a tese de "decisão surpresa", ao argumento de que a aferição dos requisitos de cabimento da remessa necessária não inova no litígio nem exige contraditório prévio quanto a dispositivos legais de conhecimento presumido. Portanto, este juízo entendeu por bem zelar pelo princípio processual fundamental da vedação à decisão surpresa, de modo a oportunizar que as partes se manifestem ou apenas tenham ciência prévia de ponto que será abordado em sentença. Diante do exposto, INTIMO as partes para se manifestar a respeito da dispensa da remessa necessária nesta ação previdenciária, no prazo comum residual do Art. 218, §3º, CPC. Findo o prazo com ou sem manifestação, conclusão do processo para sentença. O inteiro teor do texto desta decisão é considerado expediente suficiente e necessário à regular intimação das partes e de seus procuradores, nos termos dos arts. 269 e 270 do CPC.
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