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TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0807204-89.2017.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc. A parte credora apresentou novos cálculos, requerendo a este juízo a atualização do crédito após a sua estabilização e, portanto, antes da expedição da competente requisição de pagamento em face da decorrência de prazo entre a decisão que fixou o valor e a expedição da sua requisição de pagamento. Breve relato. DECIDO. Dispõe o Código de Processo Civil sobre o procedimento para as requisições de pagamento em face da Fazenda Pública: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. A Lei Processual Civil não prevê nova atualização antes da expedição das requisições de pagamento, quer seja por meio do PRECATÓRIO ou da RPV, embora o pagamento quando efetivado deva ser realizado no valor atualizado do débito, conforme já decidiu o STF nas seguintes teses firmadas em julgamentos com Repercussão Geral: RE 579431 - TEMA 96: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.” (RE 579431). ARE 638195 - TEMA 450 - "É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento." E o legislador processual civil não previu nova atualização antes da expedição do PRECATÓRIO ou da RPV em face dos princípios da celeridade processual, curta duração do processo, economia processual e efetividade das decisões judiciais, pois considerando a demora na expedição de tais requisições de pagamento e se houvesse a possibilidade de atualização a cada demora na referida expedição, poder-se-ia criar um looping (repetição infinita) dos mesmos atos processuais, quais sejam, credor atualiza, devedor se manifesta, juiz decide, cartório demora a expedir e inicia-se novamente o ciclo até o credor desistir de pedir a atualização e permitir a expedição das requisições. Observando os requisitos das requisições de pagamento, conclui-se claramente que não há necessidade de atualizações antes de suas expedições, porque entre eles já constam dados que possibilitam ao devedor efetivar o pagamento de forma atualizada. A Resolução nº 303/2019, com redação conferida pela Resolução nº 482/2022, ambas do CNJ, também prevê a atualização por ocasião do pagamento, posto que dispõe: Art. 6o - No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: (...) V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; VI – a data-base utilizada na definição do valor do crédito; Art. 20 - (…). § 5o - A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica. Art. 24. A metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor até a data do pagamento. Parágrafo único. Vencido o prazo para pagamento da requisição, a atualização é devida na forma do art. 20 desta Resolução. Observe-se que a própria Constituição Federal transfere o momento de atualização do débito da Fazenda Pública para o momento do pagamento, conforme disposto no Art. 100, § 5º, com redação conferida pela EC Nº 114/2021 , in verbis: CF, Art. 100. (…) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. Em observância a tais normas, as requisições de pequeno valor expedidas por esse juízo contém o valor do crédito e a data da última atualização, do trânsito em julgado e da distribuição da ação, de maneira a possibilitar que o devedor ao realizar o pagamento, o faça de forma atualizada, observe-se o seguinte trecho do padrão RPV: “… REQUISITA ao Exmo. Senhor ______________, ou quem suas vezes fizer, o pagamento da importância de R$ ___________, referente ao valor total da execução, atualizada até a data de ________, decorrente de crédito em execução nos autos acima epigrafados, ação ajuizada em _____________, com decisão transitada em julgado na data de ___________. O valor do débito deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento ...” (Destaquei). Assim sendo, indevida é a atualização do crédito neste momento processual dado os mecanismos legais que garantem o pagamento atualizado. Diante do exposto, com fulcro na legislação citada e transcrita, INDEFIRO a atualização do crédito já estabilizado na forma do art. 535, § 3º, do CPC, considerando que o pagamento deverá ser efetivado no valor atualizado. Intimações necessárias. CUMPRA-SE a decisão que determinou a expedição de RPV/PRECATÓRIO, conforme o valor do crédito. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
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