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Processo 0807203-63.2026.8.20.5004

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807203-63.2026.8.20.5004 Polo ativo PAULO JOSE CABRAL DA SILVA Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0807203-63.2026.8.20.5004 RECORRENTE: PAULO JOSE CABRAL DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E CONDENOU A PARTE RÉ A PAGAR O VALOR DE DOIS MIL REAIS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO E PREVENTIVO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES POSTERIORES QUE DEMONSTRAM A CONTUMÁCIA DO DEVEDOR. SITUAÇÃO QUE INTERFERE NA ELEVAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTO OBJETIVO A AMPARAR O PEDIDO DE MAJORAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC DESDE O EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ E DO ART. 406, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Paulo José Cabral da Silva em face de Banco Bradesco S/A, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, os quais versavam sobre a declaração de inexistência de débito, a exclusão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão de negativação indevida. 2. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença fixou indenização por danos morais em valor ínfimo (R$ 2.000,00), insuficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções reparatória, punitiva e pedagógica da indenização, requerendo a majoração do quantum indenizatório para valor compatível com a gravidade da conduta e com a jurisprudência. Sustentou, ainda, que a sentença deve ser reformada quanto ao termo inicial dos juros moratórios, defendendo a incidência da Súmula 54 do STJ, para que os juros fluam a partir do evento danoso (data da negativação indevida), e não da citação. 3. Voto pelo deferimento da gratuidade da justiça, vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4. Reconhecida a inexistência da contratação e a consequente ilicitude da negativação, impõe-se a manutenção da declaração de inexigibilidade do débito e da condenação por danos morais, os quais decorrem da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo. 5. A existência de inscrições restritivas posteriores ao apontamento indevido não afasta, por si só, o dever de indenizar, sendo inaplicável a Súmula 385 do STJ. Todavia, constitui circunstância relevante para a fixação do quantum indenizatório, razão pela qual deve ser mantido o quantum cominado no juízo a quo, com vistas a afastar o enriquecimento sem causa do recorrente. 6. Tratando-se de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora e a correção monetária devem observar a taxa SELIC, incidente desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, sendo incabível a incidência autônoma de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, diante da natureza englobante da SELIC, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.795.982/SP, impondo-se a reforma da sentença nesse particular. Acórdão DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para reformar a sentença quanto aos critérios de atualização do débito, determinando que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais observem a taxa SELIC, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.795.982/SP, mantendo, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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