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TJPA · 3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0807203-24.2025.8.14.0006 ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA APELANTE: ADRIANA SANTOS DE SOUZA ADVOGADA: NATASHA FRAZÃO MONTORIL – OAB/PA N. 15.161 APELADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA PROCURADOR MUNICIPAL: ROBERTO PAIVA PUGET NETTO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP. MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. CONSUMIDORA CLASSIFICADA COMO RESIDENCIAL DE BAIXA RENDA. ART. 151, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2.181/2005. ISENÇÃO AUTOMÁTICA. LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nº 2.352/2009 E Nº 3.206/2021. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANA SANTOS DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua nos autos da Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por si contra o MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. Na origem, a autora aduziu estar inscrita no CadÚnico, na subclasse “residencial baixa renda”, requerendo a abstenção da cobrança da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP). O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a ação, mantendo a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, ao fundamento de que a autora não preencheria o critério objetivo de consumo mensal de até 80 kWh previsto na legislação municipal (Id. 36134726). Em suas razões recursais (Id. 36134732), a autora sustenta, em síntese, que a sentença conferiu interpretação equivocada à legislação municipal; que o art. 151, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 2.181/2005 assegura isenção automática da COSIP aos consumidores classificados como residenciais de baixa renda; que as Leis Complementares Municipais nº 2.352/2009 e nº 3.206/2021 não revogaram a referida hipótese de isenção; que é inscrita no CadÚnico e beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE; e que a documentação juntada aos autos comprova sua condição de consumidora de baixa renda. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexigibilidade da COSIP, com restituição dos valores pagos indevidamente e condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. O Município de Ananindeua apresentou contrarrazões no Id. 36134735. Distribuídos os autos, coube relatoria à Desembargadora Kédima Pacífico Lyra que, por decisão de Id. 39528916, determinou a redistribuição do feito por prevenção, em razão da prévia distribuição do Agravo de Instrumento n° 0815279-55.2025.8.14.0000 à minha relatoria. Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a julgá-la monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA. A controvérsia recursal consiste em verificar se a apelante, na condição de consumidora classificada como residencial de baixa renda, faz jus à isenção da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no art. 151, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 2.181/2005, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos e à indenização por danos morais. Assiste parcial razão à recorrente. A CF, em seu art. 149-A, atribuiu aos Municípios e ao Distrito Federal competência para instituir contribuição destinada ao custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. No âmbito do Município de Ananindeua, a Lei Complementar Municipal nº 2.181/2005, ao disciplinar a contribuição, estabeleceu expressamente: “Art. 151 – A receita da Contribuição de Iluminação Pública arrecadada pela empresa responsável pela distribuição de energia elétrica no Município de Ananindeua, deverá ser apresentada à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo definido em regulamento. § 1º – Os consumidores classificados como residenciais de baixa renda receberão automaticamente isenção de seu pagamento e será revista sempre que ocorrer qualquer espécie de alteração de consumo que o faça mudar de classe tarifária.” A redação do dispositivo é clara ao estabelecer que o benefício fiscal decorre da classificação do consumidor como residencial de baixa renda, prevendo, inclusive, que a isenção será concedida automaticamente. A legislação posterior não suprimiu essa hipótese de isenção. Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº 2.352/2009, ao prever hipótese de isenção relacionada ao consumo mensal de energia elétrica, não revogou expressamente o art. 151, § 1º, da Lei Complementar nº 2.181/2005, tampouco se revela incompatível com a disciplina anteriormente estabelecida. As normas tratam de critérios distintos e podem coexistir no ordenamento jurídico municipal: de um lado, a isenção atribuída ao consumidor classificado como residencial de baixa renda; de outro, a hipótese vinculada a determinado patamar de consumo. Não se mostra juridicamente adequado, portanto, restringir benefício fiscal expressamente previsto na legislação municipal mediante interpretação que introduza requisito não constante da norma concessiva. No caso, a documentação acostada aos autos demonstra que a unidade consumidora de titularidade da apelante encontra-se expressamente classificada pela concessionária como “Resid. Baixa Renda”, constando também número de programa social, circunstância que se amolda à hipótese prevista no art. 151, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 2.181/2005. A própria fatura demonstra, ademais, que, embora enquadrada como residencial de baixa renda, houve cobrança da rubrica “Cip-Ilum Pub Pref Munic”, evidenciando a incidência da COSIP sobre unidade consumidora abrangida pela hipótese legal de isenção. Logo, comprovada a classificação tarifária exigida pela legislação municipal, deve ser reconhecido o direito da apelante à isenção da COSIP enquanto permanecer enquadrada como consumidora residencial de baixa renda. Esse entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que vem reconhecendo que o art. 151, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 2.181/2005 assegura a isenção automática da COSIP aos consumidores classificados como residenciais de baixa renda, não tendo a legislação municipal posterior revogado tal benefício. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). CONSUMIDORA DE BAIXA RENDA. ISENÇÃO. DIREITO À RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito Tributário c/c Indenização por Dano Moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A apelante sustentou o direito à isenção da COSIP, por ser beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica e inscrita no CadÚnico, conforme previsão na legislação municipal; 3. O município, em contrarrazões, arguiu a prática de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A simples propositura de ações em massa pela mesma advogada não configura, por si só, a litigância predatória, devendo a eventual conduta temerária ser apurada em via própria. Preliminar rejeitada; 5. A Lei Complementar Municipal nº 2.181/2005 de Ananindeua prevê a isenção automática da COSIP para consumidores classificados como de baixa renda, condição comprovada pela inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); 6. A superveniência de legislação municipal que estabeleceu um limite de consumo para a isenção não revogou a previsão anterior, mas criou uma nova hipótese de isenção, não excludente; 7. Comprovada a condição de baixa renda, por meio da inscrição no CadÚnico, a parte faz jus à isenção e à restituição dos valores indevidamente pagos, observada a prescrição quinquenal; 8 Não se configura o dano moral pela simples cobrança do tributo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “Comprovada a condição de consumidor de baixa renda, é devida a isenção da Contribuição de Iluminação Pública (COSIP) prevista na legislação municipal, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente.” Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 8.742/1993, art. 6º-F; Lei Complementar Municipal nº 2.181/2005 (Ananindeua), art. 151, § 1º; Lei Complementar Municipal nº 2.352/2009 (Ananindeua), art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, 3ª Turma, rel. p/ ac. min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019; TJ-PA, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0807229-22.2025.8.14.0006, 1ª Turma de Direito Público, rel. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, julgado em 18/05/2026; TJ-PA, Agravo de Instrumento nº 0803411-80.2025.8.14.0000, 2ª Turma de Direito Público, rel. Desembargador Mairton Marques Carneiro, julgado em 26/05/2025; TJ-PA, Agravo de Instrumento nº 0802950-11.2025.8.14.0000, 2ª Turma de Direito Público, rel. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, julgado em 30/06/2025. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0829124-73.2024.8.14.0006 - Relator(a): Des. JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR - 3ª Turma de Direito Público - Julgado em 2026-06-25) - Grifei EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). CONSUMIDORA DE BAIXA RENDA. ISENÇÃO. DIREITO À RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito Tributário c/c Indenização por Dano Moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A apelante sustentou o direito à isenção da COSIP, por ser beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica e inscrita no CadÚnico, conforme previsão na legislação municipal; 3. O município, em contrarrazões, arguiu a prática de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A simples propositura de ações em massa pela mesma advogada não configura, por si só, a litigância predatória, devendo a eventual conduta temerária ser apurada em via própria. Preliminar rejeitada; 5. A Lei Complementar Municipal nº 2.181/2005 de Ananindeua prevê a isenção automática da COSIP para consumidores classificados como de baixa renda, condição comprovada pela inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); 6. A superveniência de legislação municipal que estabeleceu um limite de consumo para a isenção não revogou a previsão anterior, mas criou uma nova hipótese de isenção, não excludente; 7. Comprovada a condição de baixa renda, por meio da inscrição no CadÚnico, a parte faz jus à isenção e à restituição dos valores indevidamente pagos, observada a prescrição quinquenal; 8 Não se configura o dano moral pela simples cobrança do tributo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “Comprovada a condição de consumidor de baixa renda, é devida a isenção da Contribuição de Iluminação Pública (COSIP) prevista na legislação municipal, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente.” Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 8.742/1993, art. 6º-F; Lei Complementar Municipal nº 2.181/2005 (Ananindeua), art. 151, § 1º; Lei Complementar Municipal nº 2.352/2009 (Ananindeua), art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, 3ª Turma, rel. p/ ac. min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019; TJ-PA, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0807229-22.2025.8.14.0006, 1ª Turma de Direito Público, rel. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, julgado em 18/05/2026; TJ-PA, Agravo de Instrumento nº 0803411-80.2025.8.14.0000, 2ª Turma de Direito Público, rel. Desembargador Mairton Marques Carneiro, julgado em 26/05/2025; TJ-PA, Agravo de Instrumento nº 0802950-11.2025.8.14.0000, 2ª Turma de Direito Público, rel. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, julgado em 30/06/2025. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0829125-58.2024.8.14.0006 - Relator(a): Des. JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR - 3ª Turma de Direito Público - Julgado em 2026-06-25) - Grifei Direito tributário e processual civil. Agravo interno em apelação. Contribuição de iluminação pública. Cosip/cip. Município de ananindeua. Isenção a consumidor residencial de baixa renda. Inscrição no cadúnico e tarifa social de energia elétrica. Possibilidade de julgamento monocrático. Jurisprudência dominante. Ausência de revogação da isenção prevista no código tributário municipal. Agravo interno desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Ananindeua contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autora, para declarar seu direito à isenção da Contribuição de Iluminação Pública (COSIP), determinar a abstenção de cobrança do tributo nas faturas de energia elétrica, sob pena de multa diária, e condenar o ente municipal à restituição dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. A autora ajuizou ação ordinária afirmando ser beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica e estar enquadrada como família de baixa renda, com inscrição no CadÚnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática poderia dar parcial provimento à apelação com fundamento em jurisprudência dominante, ainda que os precedentes indicados tenham sido proferidos em agravos de instrumento; (ii) estabelecer se consumidora residencial inscrita no CadÚnico e beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica faz jus à isenção da COSIP prevista no art. 151, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 2.181/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desconformidade com a jurisprudência dominante da Corte ou dos Tribunais Superiores, sem exigir súmula, recurso repetitivo ou incidente de resolução de demandas repetitivas. 4. A jurisprudência dominante pode ser demonstrada por orientação reiterada e predominante do Tribunal, inclusive por julgados proferidos em agravos de instrumento, quando tais decisões enfrentam o núcleo jurídico da controvérsia. 5. O julgamento colegiado do agravo interno afasta a alegação de prejuízo processual ao Município, pois submete a matéria impugnada à apreciação do órgão colegiado. 6. O art. 151, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 2.181/2005 assegura isenção automática da COSIP aos consumidores classificados como residenciais de baixa renda, com revisão sempre que houver alteração de consumo capaz de modificar a classe tarifária. 7. A Lei Complementar Municipal nº 2.352/2009 cria hipótese adicional de isenção para consumidores residenciais com consumo de energia de até 80 kWh, sem revogar a isenção anteriormente prevista para consumidores residenciais de baixa renda. 8. A Lei Complementar Municipal nº 3.206/2021 não revoga o art. 151, § 1º, do Código Tributário de Ananindeua, nem interfere na isenção destinada aos consumidores residenciais de baixa renda. 9. O art. 178 do Código Tributário Nacional exige lei específica para revogação de isenção tributária, o que não ocorreu em relação à isenção da COSIP para consumidores residenciais de baixa renda no Município de Ananindeua. 10. O CadÚnico possui finalidade legal de identificar e caracterizar socioeconomicamente famílias de baixa renda, conforme o art. 6º-F da Lei nº 8.742/1993, o que confere idoneidade ao cadastro para demonstrar a condição de baixa renda da autora. 11. A inscrição da autora no CadÚnico, associada ao enquadramento na Tarifa Social de Energia Elétrica, comprova sua condição de consumidora residencial de baixa renda e autoriza o reconhecimento da isenção da COSIP. 12. A cobrança da COSIP de consumidora enquadrada como baixa renda contraria a isenção legal municipal e justifica a manutenção da decisão que declarou o direito à isenção e determinou a restituição dos valores indevidamente pagos, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O relator pode julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida estiver em desconformidade com orientação jurisprudencial reiterada e predominante do Tribunal, ainda que não haja súmula, recurso repetitivo ou precedente vinculante. 2. A Lei Complementar Municipal nº 2.352/2009 acrescenta hipótese de isenção da COSIP baseada no baixo consumo, sem revogar a isenção prevista no art. 151, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 2.181/2005 para consumidores residenciais de baixa renda. 3. A inscrição no CadÚnico e o enquadramento na Tarifa Social de Energia Elétrica demonstram a condição de consumidora residencial de baixa renda para fins de isenção da COSIP no Município de Ananindeua. 4. A inexistência de revogação expressa ou tácita da isenção impede a cobrança da COSIP de consumidor residencial de baixa renda amparado pela legislação municipal. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, art. 133, XII, “d”; CPC, arts. 5º, 6º, 81, 85, § 4º, II, 86, parágrafo único, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º; CTN, arts. 111, II, e 178; Lei Complementar Municipal nº 2.181/2005, art. 151, § 1º; Lei Complementar Municipal nº 2.352/2009, arts. 1º, 2º e 3º; Código Tributário de Ananindeua, art. 163, parágrafo único; Lei Complementar Municipal nº 3.206/2021; Lei nº 8.742/1993, art. 6º-F; Lei Complementar nº 101/2000, art. 14; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STF, Tema 810; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0803337-26.2025.8.14.0000, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, j. 26.05.2025; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0803402-21.2025.8.14.0000, Rel. Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 28.07.2025; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0802943-19.2025.8.14.0000, Rel. Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 20.10.2025; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0803691-51.2025.8.14.0000, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, j. 26.05.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2310870-26.2025.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 25.02.2026; TJSP, Agravo Interno Cível nº 2310870-26.2025.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.03.2026. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0829181-91.2024.8.14.0006 - Relator(a): Desa. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO - 1ª Turma de Direito Público - Julgado em 2026-05-18) - Grifei Direito tributário e processual civil. Agravo interno em apelação. Contribuição de iluminação pública. Cosip/cip. Município de ananindeua. Isenção a consumidor residencial de baixa renda. Inscrição no cadúnico e tarifa social de energia elétrica. Possibilidade de julgamento monocrático. Jurisprudência dominante. Ausência de revogação da isenção prevista no código tributário municipal. Agravo interno desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Ananindeua contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autora, para declarar seu direito à isenção da Contribuição de Iluminação Pública (COSIP), determinar a abstenção de cobrança do tributo nas faturas de energia elétrica, sob pena de multa diária, e condenar o ente municipal à restituição dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. A autora ajuizou ação ordinária afirmando ser beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica e estar enquadrada como família de baixa renda, com inscrição no CadÚnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática poderia dar parcial provimento à apelação com fundamento em jurisprudência dominante, ainda que os precedentes indicados tenham sido proferidos em agravos de instrumento; (ii) estabelecer se consumidora residencial inscrita no CadÚnico e beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica faz jus à isenção da COSIP prevista no art. 151, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 2.181/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desconformidade com a jurisprudência dominante da Corte ou dos Tribunais Superiores, sem exigir súmula, recurso repetitivo ou incidente de resolução de demandas repetitivas. 4. A jurisprudência dominante pode ser demonstrada por orientação reiterada e predominante do Tribunal, inclusive por julgados proferidos em agravos de instrumento, quando tais decisões enfrentam o núcleo jurídico da controvérsia. 5. O julgamento colegiado do agravo interno afasta a alegação de prejuízo processual ao Município, pois submete a matéria impugnada à apreciação do órgão colegiado. 6. O art. 151, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 2.181/2005 assegura isenção automática da COSIP aos consumidores classificados como residenciais de baixa renda, com revisão sempre que houver alteração de consumo capaz de modificar a classe tarifária. 7. A Lei Complementar Municipal nº 2.352/2009 cria hipótese adicional de isenção para consumidores residenciais com consumo de energia de até 80 kWh, sem revogar a isenção anteriormente prevista para consumidores residenciais de baixa renda. 8. A Lei Complementar Municipal nº 3.206/2021 não revoga o art. 151, § 1º, do Código Tributário de Ananindeua, nem interfere na isenção destinada aos consumidores residenciais de baixa renda. 9. O art. 178 do Código Tributário Nacional exige lei específica para revogação de isenção tributária, o que não ocorreu em relação à isenção da COSIP para consumidores residenciais de baixa renda no Município de Ananindeua. 10. O CadÚnico possui finalidade legal de identificar e caracterizar socioeconomicamente famílias de baixa renda, conforme o art. 6º-F da Lei nº 8.742/1993, o que confere idoneidade ao cadastro para demonstrar a condição de baixa renda da autora. 11. A inscrição da autora no CadÚnico, associada ao enquadramento na Tarifa Social de Energia Elétrica, comprova sua condição de consumidora residencial de baixa renda e autoriza o reconhecimento da isenção da COSIP. 12. A cobrança da COSIP de consumidora enquadrada como baixa renda contraria a isenção legal municipal e justifica a manutenção da decisão que declarou o direito à isenção e determinou a restituição dos valores indevidamente pagos, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O relator pode julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida estiver em desconformidade com orientação jurisprudencial reiterada e predominante do Tribunal, ainda que não haja súmula, recurso repetitivo ou precedente vinculante. 2. A Lei Complementar Municipal nº 2.352/2009 acrescenta hipótese de isenção da COSIP baseada no baixo consumo, sem revogar a isenção prevista no art. 151, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 2.181/2005 para consumidores residenciais de baixa renda. 3. A inscrição no CadÚnico e o enquadramento na Tarifa Social de Energia Elétrica demonstram a condição de consumidora residencial de baixa renda para fins de isenção da COSIP no Município de Ananindeua. 4. A inexistência de revogação expressa ou tácita da isenção impede a cobrança da COSIP de consumidor residencial de baixa renda amparado pela legislação municipal. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, art. 133, XII, “d”; CPC, arts. 5º, 6º, 81, 85, § 4º, II, 86, parágrafo único, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º; CTN, arts. 111, II, e 178; Lei Complementar Municipal nº 2.181/2005, art. 151, § 1º; Lei Complementar Municipal nº 2.352/2009, arts. 1º, 2º e 3º; Código Tributário de Ananindeua, art. 163, parágrafo único; Lei Complementar Municipal nº 3.206/2021; Lei nº 8.742/1993, art. 6º-F; Lei Complementar nº 101/2000, art. 14; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STF, Tema 810; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0803337-26.2025.8.14.0000, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, j. 26.05.2025; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0803402-21.2025.8.14.0000, Rel. Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 28.07.2025; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0802943-19.2025.8.14.0000, Rel. Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 20.10.2025; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0803691-51.2025.8.14.0000, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, j. 26.05.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2310870-26.2025.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 25.02.2026; TJSP, Agravo Interno Cível nº 2310870-26.2025.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.03.2026. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0807229-22.2025.8.14.0006 - Relator(a): Desa. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO - 1ª Turma de Direito Público - Julgado em 2026-05-18) - Grifei Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP/CIP). ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSUMIDOR RESIDENCIAL DE BAIXA RENDA. CADÚNICO. TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. COEXISTÊNCIA DE HIPÓTESES LEGAIS DE ISENÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum ajuizada por consumidora inscrita no CadÚnico e beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica, que buscava o reconhecimento do direito à isenção da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP/CIP), a restituição dos valores indevidamente recolhidos e indenização por danos morais em razão da cobrança da exação pelo Município de Ananindeua. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o art. 151, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 2.181/2005 permanece vigente após a edição das Leis Complementares Municipais nº 2.352/2009 e nº 3.206/2021; (ii) estabelecer se a inscrição no CadÚnico e o enquadramento na Tarifa Social de Energia Elétrica comprovam a condição de consumidor residencial de baixa renda exigida para a isenção da COSIP/CIP; (iii) determinar se é devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos; e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente da cobrança da contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência municipal para instituir a COSIP compreende também a definição das hipóteses de isenção, as quais dependem de previsão legal expressa e somente podem ser revogadas por manifestação legislativa inequívoca ou incompatibilidade normativa efetiva. 4. O art. 151, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 2.181/2005 institui hipótese autônoma de isenção destinada aos consumidores classificados como residenciais de baixa renda, enquanto o art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 2.352/2009 estabelece benefício diverso, baseado exclusivamente no consumo mensal de até 80 kWh, inexistindo revogação tácita entre as normas. 5. A Lei Complementar Municipal nº 3.206/2021 não revoga nem restringe a hipótese específica de isenção prevista no art. 151, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 2.181/2005, limitando-se a disciplinar genericamente a concessão de benefícios fiscais. 6.O conceito de consumidor residencial de baixa renda deve ser interpretado sistematicamente à luz da Lei Orgânica da Assistência Social e da Lei nº 12.212/2010, de modo que a inscrição regular no CadÚnico e o enquadramento na Tarifa Social de Energia Elétrica constituem prova idônea da condição exigida pela legislação municipal para a fruição da isenção. 7. A classificação oficial da unidade consumidora como “Residencial Baixa Renda” pela concessionária de energia elétrica não pode ser desconsiderada pelo Município para criar requisito não previsto em lei, sob pena de esvaziamento da eficácia do benefício fiscal instituído pelo legislador municipal. 8. Reconhecida a inexigibilidade da cobrança da COSIP/CIP, é devida a restituição simples dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 165, I, do CTN, observada a prescrição quinquenal, sendo incabível a repetição em dobro por ausência de previsão legal e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídico-tributária. 9. A cobrança posteriormente reconhecida como indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo, interrupção do fornecimento de energia elétrica ou outra lesão extrapatrimonial relevante, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Permanecem coexistindo, no Município de Ananindeua, duas hipóteses autônomas de isenção da COSIP/CIP: uma fundada na condição de consumidor residencial de baixa renda e outra baseada no consumo mensal de energia elétrica de até 80 kWh. 2. A inscrição no CadÚnico e o enquadramento na Tarifa Social de Energia Elétrica comprovam a condição de consumidor residencial de baixa renda para fins da isenção prevista no art. 151, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 2.181/2005. 3. O reconhecimento da cobrança indevida da COSIP/CIP assegura apenas a restituição simples do indébito tributário, observada a disciplina do Código Tributário Nacional. 4. A cobrança indevida de tributo, sem demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149-A; CTN, arts. 165, I, e 178; CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 4º, II, 86, parágrafo único, e 1.026, §2º; Lei Complementar Municipal nº 2.181/2005, art. 151, §1º; Lei Complementar Municipal nº 2.352/2009, art. 2º; Lei Complementar Municipal nº 3.206/2021, art. 163; Lei Complementar nº 101/2000, art. 14; Lei nº 8.742/1993, art. 6º-F; Lei nº 12.212/2010, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 573.675/SC, Tema 44 da Repercussão Geral; TJPA, AI nº 0802943-19.2025.8.14.0000, Rel. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 20.10.2025; TJPA, AI nº 0803691-51.2025.8.14.0000, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, j. 26.05.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.689.624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.03.2021. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0829205-22.2024.8.14.0006 - Relator(a): Desa. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - 3ª Turma de Direito Público - Julgado em 2026-07-23) - Grifei Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP/CIP). ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSUMIDOR RESIDENCIAL DE BAIXA RENDA. CADÚNICO. TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. COEXISTÊNCIA DE HIPÓTESES LEGAIS DE ISENÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum ajuizada por consumidora inscrita no CadÚnico e beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica, que buscava o reconhecimento do direito à isenção da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP/CIP), a restituição dos valores indevidamente recolhidos e indenização por danos morais em razão da cobrança da exação pelo Município de Ananindeua. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o art. 151, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 2.181/2005 permanece vigente após a edição das Leis Complementares Municipais nº 2.352/2009 e nº 3.206/2021; (ii) estabelecer se a inscrição no CadÚnico e o enquadramento na Tarifa Social de Energia Elétrica comprovam a condição de consumidor residencial de baixa renda exigida para a isenção da COSIP/CIP; (iii) determinar se é devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos; e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente da cobrança da contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência municipal para instituir a COSIP compreende também a definição das hipóteses de isenção, as quais dependem de previsão legal expressa e somente podem ser revogadas por manifestação legislativa inequívoca ou incompatibilidade normativa efetiva. 4. O art. 151, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 2.181/2005 institui hipótese autônoma de isenção destinada aos consumidores classificados como residenciais de baixa renda, enquanto o art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 2.352/2009 estabelece benefício diverso, baseado exclusivamente no consumo mensal de até 80 kWh, inexistindo revogação tácita entre as normas. 5. A Lei Complementar Municipal nº 3.206/2021 não revoga nem restringe a hipótese específica de isenção prevista no art. 151, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 2.181/2005, limitando-se a disciplinar genericamente a concessão de benefícios fiscais. 6. O conceito de consumidor residencial de baixa renda deve ser interpretado sistematicamente à luz da Lei Orgânica da Assistência Social e da Lei nº 12.212/2010, de modo que a inscrição regular no CadÚnico e o enquadramento na Tarifa Social de Energia Elétrica constituem prova idônea da condição exigida pela legislação municipal para a fruição da isenção. 7. A classificação oficial da unidade consumidora como “Residencial Baixa Renda” pela concessionária de energia elétrica não pode ser desconsiderada pelo Município para criar requisito não previsto em lei, sob pena de esvaziamento da eficácia do benefício fiscal instituído pelo legislador municipal. 8. Reconhecida a inexigibilidade da cobrança da COSIP/CIP, é devida a restituição simples dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 165, I, do CTN, observada a prescrição quinquenal, sendo incabível a repetição em dobro por ausência de previsão legal e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídico-tributária. 9. A cobrança posteriormente reconhecida como indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo, interrupção do fornecimento de energia elétrica ou outra lesão extrapatrimonial relevante, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Permanecem coexistindo, no Município de Ananindeua, duas hipóteses autônomas de isenção da COSIP/CIP: uma fundada na condição de consumidor residencial de baixa renda e outra baseada no consumo mensal de energia elétrica de até 80 kWh. 2. A inscrição no CadÚnico e o enquadramento na Tarifa Social de Energia Elétrica comprovam a condição de consumidor residencial de baixa renda para fins da isenção prevista no art. 151, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 2.181/2005. 3. O reconhecimento da cobrança indevida da COSIP/CIP assegura apenas a restituição simples do indébito tributário, observada a disciplina do Código Tributário Nacional. 4. A cobrança indevida de tributo, sem demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149-A; CTN, arts. 165, I, e 178; CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 4º, II, 86, parágrafo único, e 1.026, §2º; Lei Complementar Municipal nº 2.181/2005, art. 151, §1º; Lei Complementar Municipal nº 2.352/2009, art. 2º; Lei Complementar Municipal nº 3.206/2021, art. 163; Lei Complementar nº 101/2000, art. 14; Lei nº 8.742/1993, art. 6º-F; Lei nº 12.212/2010, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 573.675/SC, Tema 44 da Repercussão Geral; TJPA, AI nº 0802943-19.2025.8.14.0000, Rel. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 20.10.2025; TJPA, AI nº 0803691-51.2025.8.14.0000, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, j. 26.05.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.689.624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.03.2021. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0807763-63.2025.8.14.0006 - Relator(a): Desa. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - 3ª Turma de Direito Público - Julgado em 2026-07-23) - Grifei DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP/CIP). ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSUMIDOR RESIDENCIAL DE BAIXA RENDA. CADÚNICO. TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 151, §1º, DA LC MUNICIPAL Nº 2.181/2005. COEXISTÊNCIA COM A LC Nº 2.352/2009. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Ananindeua contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível para reconhecer o direito da autora à isenção da COSIP/CIP, prevista no art. 151, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 2.181/2005, bem como determinar a restituição simples dos valores indevidamente pagos, observada a prescrição quinquenal, afastando os pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais. O agravante sustentou a inadequação do julgamento monocrático, a inexistência de jurisprudência dominante, a violação ao art. 111 do CTN e a impossibilidade de concessão da isenção apenas com base na inscrição da consumidora no CadÚnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se era cabível o julgamento monocrático com fundamento no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJPA; (ii) estabelecer se a inscrição da contribuinte no CadÚnico e sua classificação como consumidora residencial de baixa renda autorizam a isenção da COSIP prevista no art. 151, §1º, da LC Municipal nº 2.181/2005, independentemente do critério de consumo de até 80 kWh previsto na LC nº 2.352/2009; e (iii) determinar se é devida a restituição simples dos valores indevidamente cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJPA autoriza o julgamento monocrático quando houver jurisprudência dominante da Corte, independentemente da existência de súmula vinculante, repetitivo ou repercussão geral. 4. A reiteração substancialmente uniforme de precedentes do TJPA acerca da isenção da COSIP/CIP aos consumidores residenciais de baixa renda evidencia orientação jurisprudencial dominante apta a legitimar a decisão singular. 5. O agravo interno constitui instrumento processual suficiente para submeter a decisão monocrática ao controle colegiado, inexistindo violação ao princípio da colegialidade. 6. A interpretação literal prevista no art. 111 do CTN não autoriza restrição não prevista na norma isentiva municipal. 7. O art. 151, §1º, da LC Municipal nº 2.181/2005 concede isenção automática da COSIP aos consumidores classificados como residenciais de baixa renda, sem condicionar o benefício ao limite de consumo mensal. 8. A LC Municipal nº 2.352/2009 instituiu hipótese adicional de isenção vinculada ao consumo de até 80 kWh, sem revogar a hipótese anteriormente prevista para consumidores residenciais de baixa renda. 9. As hipóteses de isenção previstas nas Leis Complementares Municipais nº 2.181/2005 e nº 2.352/2009 coexistem harmonicamente, por possuírem campos de incidência distintos. 10. A exigência cumulativa de baixa renda e consumo máximo de 80 kWh implicaria restrição indevida e esvaziaria a eficácia da norma especial que concede isenção automática à classe residencial de baixa renda. 11. O CadÚnico e a Tarifa Social de Energia Elétrica não criam a isenção tributária, mas constituem meios idôneos de comprovação da condição de baixa renda exigida pela legislação municipal. 12. Comprovado o enquadramento da autora como consumidora residencial de baixa renda, revela-se inexigível a cobrança da COSIP/CIP. 13. Reconhecida a inexigibilidade do tributo, impõe-se a restituição simples do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, observada a prescrição quinquenal. 14. Alegações genéricas de impacto orçamentário não afastam a incidência de norma isentiva regularmente instituída pelo ente municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático é cabível quando houver jurisprudência dominante do tribunal, ainda que inexistam súmula vinculante, recurso repetitivo ou repercussão geral. 2. O art. 151, §1º, da LC Municipal nº 2.181/2005 concede isenção automática da COSIP aos consumidores residenciais de baixa renda, independentemente de limite de consumo mensal. 3. A LC Municipal nº 2.352/2009 institui hipótese adicional de isenção vinculada ao consumo de até 80 kWh, sem revogar a isenção destinada à classe residencial de baixa renda. 4. O CadÚnico e a Tarifa Social de Energia Elétrica constituem meios idôneos de comprovação da condição de baixa renda exigida pela legislação municipal. 5. Reconhecida a cobrança indevida da COSIP/CIP, é devida a restituição simples do indébito, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, caput, 489, §1º, IV, 1.021 e 1.026, §§2º e 3º; CTN, arts. 111 e 165; Regimento Interno do TJPA, art. 133, XII, “d”; Lei Complementar Municipal nº 2.181/2005, art. 151, §1º; Lei Complementar Municipal nº 2.352/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.432.342/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 02.08.2017. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0806817-91.2025.8.14.0006 - Relator(a): Des. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO - 2ª Turma de Direito Público - Julgado em 2026-06-15) - Grifei DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de não fazer, restituição de valores e indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de contribuição de iluminação pública nas faturas de energia elétrica de consumidora inscrita no Cadastro Único e enquadrada na Tarifa Social de Energia Elétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a consumidora residencial classificada como de baixa renda possui direito à isenção da contribuição de iluminação pública de forma automática, com base no Código Tributário Municipal, ou se o benefício está condicionado ao limite de consumo mensal de até 80 quilowatts-hora previsto em lei posterior. III. Razões de decidir 3. A Lei Complementar Municipal número 2.181 de 2005 assegura de forma expressa e autoaplicável a isenção automática da contribuição aos consumidores residenciais classificados como de baixa renda. A imposição de limite objetivo de consumo previsto na Lei Complementar Municipal número 2.352 de 2009 constitui critério de isenção técnica de caráter geral, que não revogou nem limitou o benefício fiscal concedido especificamente às famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, aplicando-se o princípio da especialidade. 4. A inscrição no Cadastro Único e o enquadramento na Tarifa Social de Energia Elétrica são parâmetros suficientes para comprovar a condição de baixa renda e garantir a desoneração tributária. 5. O descumprimento reiterado da obrigação de não fazer e a cobrança indevida de tributo sobre o mínimo existencial de pessoa vulnerável configuram dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa inscrita no Cadastro Único e enquadrada como de baixa renda possui direito à isenção automática da contribuição de iluminação pública, nos termos da Lei Complementar Municipal número 2.181 de 2005 do Município de Ananindeua. 2. A cobrança indevida do tributo de pessoa em situação de vulnerabilidade social aliada ao descumprimento de decisões judiciais de suspensão da exação extrapola o mero dissabor e gera obrigação de indenizar por danos morais. V. Dispositivos legais relevantes citados: artigo 151, parágrafo 1º, da Lei Complementar Municipal número 2.181 de 2005; artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; e artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. VI. Jurisprudência citada: Recurso Extraordinário 573.675 do Supremo Tribunal Federal, referente ao Tema 44 da repercussão geral, citado factualmente conforme debate constante dos autos. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0829171-47.2024.8.14.0006 - Relator(a): Des. MAIRTON MARQUES CARNEIRO - 2ª Turma de Direito Público - Julgado em 2026-07-13) A orientação firmada reconhece que o art. 151, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 2.181/2005 assegura isenção automática da COSIP aos consumidores classificados como residenciais de baixa renda. Consequentemente, são indevidos os valores recolhidos pela apelante a título de COSIP durante os períodos em que comprovadamente permaneceu classificada como consumidora residencial de baixa renda, impondo-se sua restituição. A repetição do indébito, contudo, deve ocorrer de forma simples, por se tratar de relação jurídico-tributária, não incidindo a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Devem ser observadas, ainda, as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. A cobrança indevida de tributo, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade do contribuinte. No caso, não se verifica prova de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, interrupção do fornecimento de energia elétrica ou qualquer outra repercussão extraordinária decorrente da cobrança da COSIP, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido indenizatório. Isto posto, CONHEÇO da Apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença de Id. 36134726 e: a) declarar o direito da apelante ADRIANA SANTOS DE SOUZA à isenção da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, nos termos do art. 151, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 2.181/2005, enquanto permanecer classificada como consumidora residencial de baixa renda; b) determinar ao MUNICÍPIO DE ANANINDEUA que se abstenha de efetuar a cobrança da COSIP nas faturas de energia elétrica da unidade consumidora da apelante enquanto persistir a condição legal que enseja a isenção; c) condenar o Município de Ananindeua à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente pagos a título de COSIP durante o período em que comprovada a classificação da apelante como consumidora residencial de baixa renda, observada a prescrição quinquenal, acrescidos dos consectários legais aplicáveis aos indébitos tributários; e d) manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima da autora, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o Município de Ananindeua ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Operada a preclusão, baixem os autos à origem. À Secretaria para providências cabíveis. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator.
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