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0807202-34.2026.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão (expediente)

    ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807202-34.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: AIRTO JOSE CRUZ ADVOGADO DO(A) AGRAVANTE: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(S) DO AGRAVADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ENVOLVENDO CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR N.º 0827453-44.2024.8.10.0000. TEMA 12 DO TJMA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO INCIDENTE. ART. 493 DO CPC. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANTERIOR DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O SOBRESTAMENTO. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. PESSOA IDOSA. ART. 1.048, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA AFASTAR A SUSPENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A alegação de julgamento superveniente do IRDR que fundamentou o sobrestamento do processo, quando não submetida à apreciação do Juízo de origem, não pode ser examinada originariamente pelo Tribunal para determinar a imediata retomada da marcha processual, sob pena de supressão de instância. O art. 493 do CPC não afasta a observância da competência funcional nem autoriza a instância revisora a apreciar questão ainda não decidida pelo magistrado de primeiro grau. 2) A anterior decisão, transitada em julgado, que determinou a reabertura da instrução para realização de perícia grafotécnica não torna o processo imune à incidência de suspensão processual superveniente e vinculante. O sobrestamento não desconstitui a determinação de produção da prova, apenas posterga sua realização enquanto subsistir a suspensão. 3) Os precedentes relativos à distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade de assinatura em contrato bancário não afastam o sobrestamento, pois a definição do responsável pela prova e a pertinência da perícia grafotécnica não se confundem com a determinação do momento processual adequado para sua produção. 4) A prioridade de tramitação assegurada à pessoa idosa pelo art. 1.048, I, do CPC não autoriza, por si só, o afastamento de suspensão regularmente determinada, sobretudo quando não demonstrado risco concreto de perecimento da prova, permanecendo ressalvada a possibilidade de requerimento ao Juízo de origem para exame das repercussões do julgamento superveniente do IRDR sobre o prosseguimento da demanda. 5) Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, Flávio Vinicius Araújo Costa e Edimar Fernando Mendonça de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Andria Márcia Ribeiro de Sousa. SESSÃO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 26/08/2026 A 03/09/2026 Desembargador Tyrone José Silva Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807202-34.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: AIRTO JOSE CRUZ ADVOGADO DO(A) AGRAVANTE: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(S) DO AGRAVADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Airto José Cruz contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0807202-34.2026.8.10.0000, em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., por meio da qual foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Arari/MA que determinara a suspensão do processo de origem em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12), ao fundamento de que a suspensão possui natureza objetiva e vinculante, impondo a paralisação dos processos abrangidos até a solução definitiva do incidente. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada em virtude da superveniência de fato modificativo relevante, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Afirma que o mérito do IRDR n.º 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12) já foi julgado pela Seção de Direito Privado deste Tribunal em 17/04/2026, com publicação do acórdão em 27/04/2026, circunstância que teria esvaziado a justificativa para a manutenção da suspensão do processo originário. Argumenta que, quando da prolação da decisão agravada, o incidente já havia sido definitivamente apreciado, razão pela qual não subsistiria fundamento para impedir o regular prosseguimento da demanda. Alega, ainda, que a manutenção da paralisação do feito configura incongruência processual e afronta ao direito fundamental à razoável duração do processo, especialmente porque possui 79 (setenta e nove) anos de idade e a ação tramita desde o ano de 2021. Acrescenta que já existe decisão anterior deste Tribunal, transitada em julgado, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica, providência que deve ser imediatamente retomada após o julgamento do IRDR, por inexistir qualquer óbice ao prosseguimento da fase instrutória. Ao final, requer o recebimento do agravo interno, o exercício do juízo de retratação para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao agravo de instrumento, determinando o imediato prosseguimento do processo de origem. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do recurso ao órgão colegiado da Quarta Câmara de Direito Privado, para que seja dado provimento ao agravo interno, com a consequente determinação de continuidade da instrução processual e realização da perícia grafotécnica. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Cuida-se de Agravo Interno interposto por Airto José Cruz contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 0807202-34.2026.8.10.0000 e manteve a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arari/MA, nos autos do Processo n.º 0800772-26.2021.8.10.0070, pela qual foi determinado o sobrestamento da demanda em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0827453-44.2024.8.10.0000 — Tema 12 deste Tribunal. Na decisão agravada, assentou-se que a suspensão determinada no âmbito do incidente possui natureza objetiva e vinculante, destinando-se a assegurar tratamento uniforme às demandas abrangidas pela controvérsia repetitiva. Consignou-se, ainda, que a anterior decisão que anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução para realização de perícia grafotécnica não tornou o processo imune a fatos processuais supervenientes, tampouco afastou a incidência de determinação vinculante posterior. Também foi rejeitada a alegação de distinção entre o caso concreto e a matéria submetida ao Tema 12, ao fundamento de que, enquanto vigente a ordem de suspensão, não caberia ao Relator, no julgamento de recurso individual, estabelecer exceção não prevista pelo órgão responsável pela admissão do incidente. Por fim, registrou-se que a prioridade decorrente da idade avançada do recorrente não afasta a incidência de normas processuais cogentes aplicáveis aos processos submetidos ao IRDR, pois a preferência legal diz respeito à prática dos atos processuais compatíveis com o estado do feito, não autorizando o prosseguimento de processo regularmente suspenso. No presente agravo interno, o recorrente sustenta, em síntese, que o mérito do IRDR n.º 0827453-44.2024.8.10.0000 teria sido julgado em 17 de abril de 2026, com publicação do acórdão em 27 de abril de 2026, circunstância que, a seu ver, constituiria fato superveniente relevante, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, e teria provocado a cessação automática da suspensão. Reitera, ademais, a ocorrência de afronta à razoável duração do processo, sua condição de pessoa idosa e a existência de decisão anterior, transitada em julgado, que determinou a realização de perícia grafotécnica. As razões recursais, contudo, não justificam a reforma da decisão monocrática. 1. Do alegado fato superveniente e da necessidade de prévia apreciação pelo Juízo de origem O agravante sustenta que o julgamento de mérito do IRDR n.º 0827453-44.2024.8.10.0000, ocorrido em 17 de abril de 2026, com publicação do acórdão em 27 de abril de 2026, constitui fato superveniente apto a afastar a suspensão do processo originário, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. A alegação, contudo, não autoriza a reforma da decisão monocrática. Isso porque o fato ora invocado não foi submetido ao Juízo de primeiro grau, tampouco apreciado na decisão originariamente agravada. Esta se limitou a manter o sobrestamento do processo em razão da admissão do Tema 12, com base na situação processual então apresentada. Do mesmo modo, a decisão monocrática recorrida examinou exclusivamente a correção daquele pronunciamento à luz dos fundamentos e elementos levados ao conhecimento do magistrado de origem. A invocação, apenas em sede de agravo interno, de acontecimento capaz, em tese, de alterar o estado de suspensão do processo introduz questão nova, ainda não submetida ao crivo decisório da instância originária. Embora o art. 493 do Código de Processo Civil imponha ao julgador a consideração de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento, sua incidência não afasta a necessidade de observância da competência funcional e da estrutura recursal. A norma não autoriza o Tribunal a examinar originariamente pretensão fundada em circunstância que não foi apresentada nem decidida pelo Juízo de primeiro grau, sobretudo quando se pretende obter providência concreta relativa ao regular prosseguimento do processo originário. O recurso devolve ao Tribunal o exame da matéria efetivamente decidida e impugnada. Não cabe à instância revisora substituir-se ao magistrado de origem para, pela primeira vez, verificar o alcance do julgamento do IRDR, a persistência ou cessação da ordem de suspensão, a existência de recursos interpostos no incidente e a possibilidade de retomada da instrução processual. A apreciação direta dessa matéria nesta instância configuraria indevida supressão de instância, pois retiraria do Juízo natural da causa a oportunidade de examinar o fato superveniente e suas consequências sobre o andamento do processo. Cumpre ao agravante, portanto, formular inicialmente perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Arari/MA pedido de levantamento da suspensão, instruindo-o com os elementos pertinentes ao julgamento do Tema 12. Caberá ao magistrado de origem apreciar a alegação e decidir, de forma fundamentada, se o novo contexto processual autoriza o prosseguimento do feito e a retomada da perícia grafotécnica. Somente após a prolação de decisão sobre esse requerimento poderá eventual inconformismo ser submetido a esta Corte por meio do recurso adequado. Não se trata de desconsiderar a possível relevância do acontecimento alegado, mas de reconhecer que ele não integra o objeto da decisão recorrida nem foi previamente apreciado na origem. Por conseguinte, não pode ser utilizado, diretamente no agravo interno, como fundamento para reformar pronunciamento que examinou situação processual distinta. Acrescente-se que o fato indicado pelo recorrente teria ocorrido antes da decisão monocrática ora agravada, mas não foi previamente submetido ao Juízo responsável pelo processo originário, a quem compete deliberar, em primeiro plano, sobre a cessação do sobrestamento e o prosseguimento da instrução. Assim, a alegação de fato superveniente não conduz ao provimento do agravo interno, sem prejuízo de que o recorrente a deduza perante o Juízo de origem, para apreciação e decisão nos autos do processo principal. 2. Da inexistência de perda automática do objeto da suspensão Ainda que se superasse o óbice anteriormente exposto, a simples alegação de que o IRDR foi julgado não seria suficiente, por si só, para conduzir à conclusão de que a suspensão dos processos individuais cessou automaticamente em toda e qualquer hipótese. A suspensão decorrente da admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas não constitui simples faculdade administrativa do Juízo de primeiro grau. Trata-se de medida processual destinada a preservar a isonomia, a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais, evitando que processos submetidos à mesma questão jurídica recebam soluções contraditórias. Por essa razão, a retomada do curso processual pressupõe a verificação, pelo Juízo competente, da situação processual do incidente, do conteúdo e do alcance da decisão proferida, da eventual existência de recursos e de sua repercussão sobre a ordem de sobrestamento. Não cabe ao órgão julgador do agravo interno, em substituição ao Juízo da causa e sem decisão prévia sobre a questão, determinar diretamente o prosseguimento da ação originária. Desse modo, não se reconhece, nesta sede, a alegada perda automática do objeto da suspensão. 3. Da decisão anterior que determinou a realização da perícia grafotécnica Também não prospera o argumento de que a manutenção do sobrestamento viola decisão anterior deste Tribunal, transitada em julgado, que determinou a reabertura da instrução processual para realização de perícia grafotécnica. Conforme assentado na decisão ora agravada, o provimento anterior reconheceu a necessidade de produção da prova técnica para o adequado julgamento da demanda, diante da impugnação da autenticidade da assinatura atribuída ao consumidor. Esse comando, contudo, não estabeleceu prazo peremptório para a realização imediata da perícia, nem conferiu ao processo imunidade contra acontecimentos processuais posteriores. A decisão apenas determinou o retorno dos autos à origem para o regular desenvolvimento da instrução, segundo o regime processual aplicável. A posterior suspensão do processo em razão da admissão do IRDR não desconstitui, reforma ou torna sem efeito a determinação de produção da prova. Apenas posterga a prática do ato instrutório enquanto permanecer eficaz o sobrestamento. Não há, portanto, conflito entre os pronunciamentos. A autoridade da decisão anterior permanece preservada, pois a perícia poderá ser realizada quando restabelecido o curso processual. O que se mostra inviável é extrair da coisa julgada formada sobre a necessidade da prova um direito à sua realização imediata, independentemente da observância de suspensão processual superveniente e de caráter vinculante. A coisa julgada alcança o conteúdo decisório efetivamente estabelecido, mas não impede a incidência de normas processuais ou de decisões vinculantes posteriores que disciplinem temporariamente o andamento do feito. 4. Do IRDR n.º 5 do TJMA e do Tema 1.061 do STJ A invocação do IRDR n.º 5 deste Tribunal e do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça igualmente não conduz ao provimento do recurso. Os precedentes mencionados dizem respeito à distribuição do ônus da prova quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira. Foram utilizados para justificar a necessidade de realização da perícia grafotécnica e a atribuição à instituição financeira do encargo de demonstrar a autenticidade documental. A decisão agravada não contrariou esses entendimentos, tampouco afastou definitivamente a realização da prova. Reconheceu apenas que o ato instrutório não poderia ser praticado naquele momento, em razão da suspensão determinada no âmbito de incidente de resolução de demandas repetitivas. São questões distintas. Uma coisa é definir a quem incumbe comprovar a autenticidade da assinatura e reconhecer a pertinência da perícia grafotécnica. Outra é determinar o momento processual em que essa prova poderá ser produzida, diante de ordem vinculante de suspensão. O sobrestamento temporário não altera o ônus probatório, não presume autêntica a assinatura questionada e não impede que, oportunamente, seja realizada a perícia determinada. Consequentemente, não há incompatibilidade entre a decisão monocrática e os precedentes invocados pelo agravante. 5. Da alegação de que a controvérsia seria exclusivamente fática O agravante sustenta que o processo de origem não estaria abrangido pelo Tema 12, porque a controvérsia antecedente seria exclusivamente fática, relacionada à autenticidade da assinatura aposta no contrato. Essa alegação já foi examinada na decisão agravada e não foi acompanhada de elemento novo capaz de modificar a conclusão adotada. A existência de questão fática no processo não exclui, por si só, sua submissão ao IRDR. Demandas repetitivas frequentemente apresentam particularidades probatórias, sem que isso afaste a incidência da questão jurídica comum que justificou a instauração do incidente. Para reconhecer a distinção pretendida, seria necessário confrontar, de modo preciso, as questões jurídicas delimitadas no Tema 12 com a causa de pedir e os pedidos formulados na ação originária. O agravante, porém, não demonstra que o processo foi expressamente excluído do universo das causas suspensas. Ao contrário, a demanda originária envolve contrato de empréstimo consignado e discussão sobre a própria formação da relação jurídica, matéria que, segundo a decisão do Juízo de origem, insere-se no campo de abrangência da determinação de sobrestamento. Enquanto não houver pronunciamento do órgão competente excluindo o processo da suspensão ou decisão do Juízo de origem reconhecendo, à luz dos elementos supervenientes, o cabimento da retomada do feito, deve prevalecer a determinação anteriormente estabelecida. 6. Da idade do agravante e da razoável duração do processo É incontroverso que o agravante, por possuir 79 (setenta e nove) anos de idade, faz jus à prioridade de tramitação assegurada pelo art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e pela legislação protetiva da pessoa idosa. A prioridade processual, contudo, não se confunde com dispensa da observância das regras processuais aplicáveis ao feito. A preferência legal determina que os atos compatíveis com o estágio do processo sejam realizados de forma prioritária. Não autoriza, porém, a prática de atos durante período de suspensão regularmente determinado, salvo nas hipóteses legalmente admitidas e mediante demonstração concreta de urgência. No caso, o agravante afirma que o decurso do tempo poderá dificultar a produção da perícia grafotécnica, mas não indica circunstância objetiva capaz de revelar risco concreto de desaparecimento, deterioração ou inutilização do documento submetido ao exame. A perícia pretendida recai sobre assinatura constante de instrumento documental já incorporado aos autos. Não foi demonstrado perigo específico de perecimento da prova que justificasse, excepcionalmente, sua produção durante a suspensão. A garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, deve ser harmonizada com os mecanismos processuais destinados à formação de precedentes qualificados e à solução uniforme de demandas repetitivas. Assim, embora a condição pessoal do agravante imponha prioridade no andamento dos atos processuais, ela não autoriza o afastamento individual de suspensão cogente aplicável à demanda. 7. Da inexistência de fundamento para retratação O agravo interno deve demonstrar a existência de erro de julgamento ou de fato capaz de justificar a reforma da decisão monocrática. No caso, o fundamento central ora apresentado, relativo ao julgamento do Tema 12 e à consequente cessação da suspensão, não foi submetido à apreciação do Juízo de origem nem integrou o objeto da decisão originariamente recorrida. Não é possível, portanto, examinar diretamente nesta instância, e pela primeira vez, pedido de retomada da marcha processual fundado em circunstância cuja repercussão sobre o feito ainda não foi decidida pelo magistrado competente. Também não foi demonstrada incompatibilidade entre o sobrestamento temporário e a anterior determinação de produção da perícia grafotécnica, tampouco fundamento apto a afastar a conclusão de que a prioridade processual decorrente da idade não supera, por si só, a ordem de suspensão. Permanecem, desse modo, íntegros os fundamentos da decisão monocrática. Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ressalvada a possibilidade de o recorrente submeter ao Juízo de primeiro grau a alegação de superveniente julgamento do IRDR n.º 0827453-44.2024.8.10.0000, a fim de que sejam examinadas, inicialmente, suas eventuais repercussões sobre a suspensão e o prosseguimento do processo originário. É como voto. SESSÃO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 26/08/2026 A 03/09/2026 Desembargador Tyrone José Silva Relator

  2. Intimação

    TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão (expediente)

    ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807202-34.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: AIRTO JOSE CRUZ ADVOGADO DO(A) AGRAVANTE: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(S) DO AGRAVADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ENVOLVENDO CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR N.º 0827453-44.2024.8.10.0000. TEMA 12 DO TJMA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO INCIDENTE. ART. 493 DO CPC. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANTERIOR DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O SOBRESTAMENTO. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. PESSOA IDOSA. ART. 1.048, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA AFASTAR A SUSPENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A alegação de julgamento superveniente do IRDR que fundamentou o sobrestamento do processo, quando não submetida à apreciação do Juízo de origem, não pode ser examinada originariamente pelo Tribunal para determinar a imediata retomada da marcha processual, sob pena de supressão de instância. O art. 493 do CPC não afasta a observância da competência funcional nem autoriza a instância revisora a apreciar questão ainda não decidida pelo magistrado de primeiro grau. 2) A anterior decisão, transitada em julgado, que determinou a reabertura da instrução para realização de perícia grafotécnica não torna o processo imune à incidência de suspensão processual superveniente e vinculante. O sobrestamento não desconstitui a determinação de produção da prova, apenas posterga sua realização enquanto subsistir a suspensão. 3) Os precedentes relativos à distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade de assinatura em contrato bancário não afastam o sobrestamento, pois a definição do responsável pela prova e a pertinência da perícia grafotécnica não se confundem com a determinação do momento processual adequado para sua produção. 4) A prioridade de tramitação assegurada à pessoa idosa pelo art. 1.048, I, do CPC não autoriza, por si só, o afastamento de suspensão regularmente determinada, sobretudo quando não demonstrado risco concreto de perecimento da prova, permanecendo ressalvada a possibilidade de requerimento ao Juízo de origem para exame das repercussões do julgamento superveniente do IRDR sobre o prosseguimento da demanda. 5) Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, Flávio Vinicius Araújo Costa e Edimar Fernando Mendonça de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Andria Márcia Ribeiro de Sousa. SESSÃO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 26/08/2026 A 03/09/2026 Desembargador Tyrone José Silva Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807202-34.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: AIRTO JOSE CRUZ ADVOGADO DO(A) AGRAVANTE: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(S) DO AGRAVADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Airto José Cruz contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0807202-34.2026.8.10.0000, em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., por meio da qual foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Arari/MA que determinara a suspensão do processo de origem em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12), ao fundamento de que a suspensão possui natureza objetiva e vinculante, impondo a paralisação dos processos abrangidos até a solução definitiva do incidente. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada em virtude da superveniência de fato modificativo relevante, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Afirma que o mérito do IRDR n.º 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12) já foi julgado pela Seção de Direito Privado deste Tribunal em 17/04/2026, com publicação do acórdão em 27/04/2026, circunstância que teria esvaziado a justificativa para a manutenção da suspensão do processo originário. Argumenta que, quando da prolação da decisão agravada, o incidente já havia sido definitivamente apreciado, razão pela qual não subsistiria fundamento para impedir o regular prosseguimento da demanda. Alega, ainda, que a manutenção da paralisação do feito configura incongruência processual e afronta ao direito fundamental à razoável duração do processo, especialmente porque possui 79 (setenta e nove) anos de idade e a ação tramita desde o ano de 2021. Acrescenta que já existe decisão anterior deste Tribunal, transitada em julgado, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica, providência que deve ser imediatamente retomada após o julgamento do IRDR, por inexistir qualquer óbice ao prosseguimento da fase instrutória. Ao final, requer o recebimento do agravo interno, o exercício do juízo de retratação para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao agravo de instrumento, determinando o imediato prosseguimento do processo de origem. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do recurso ao órgão colegiado da Quarta Câmara de Direito Privado, para que seja dado provimento ao agravo interno, com a consequente determinação de continuidade da instrução processual e realização da perícia grafotécnica. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Cuida-se de Agravo Interno interposto por Airto José Cruz contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 0807202-34.2026.8.10.0000 e manteve a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arari/MA, nos autos do Processo n.º 0800772-26.2021.8.10.0070, pela qual foi determinado o sobrestamento da demanda em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0827453-44.2024.8.10.0000 — Tema 12 deste Tribunal. Na decisão agravada, assentou-se que a suspensão determinada no âmbito do incidente possui natureza objetiva e vinculante, destinando-se a assegurar tratamento uniforme às demandas abrangidas pela controvérsia repetitiva. Consignou-se, ainda, que a anterior decisão que anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução para realização de perícia grafotécnica não tornou o processo imune a fatos processuais supervenientes, tampouco afastou a incidência de determinação vinculante posterior. Também foi rejeitada a alegação de distinção entre o caso concreto e a matéria submetida ao Tema 12, ao fundamento de que, enquanto vigente a ordem de suspensão, não caberia ao Relator, no julgamento de recurso individual, estabelecer exceção não prevista pelo órgão responsável pela admissão do incidente. Por fim, registrou-se que a prioridade decorrente da idade avançada do recorrente não afasta a incidência de normas processuais cogentes aplicáveis aos processos submetidos ao IRDR, pois a preferência legal diz respeito à prática dos atos processuais compatíveis com o estado do feito, não autorizando o prosseguimento de processo regularmente suspenso. No presente agravo interno, o recorrente sustenta, em síntese, que o mérito do IRDR n.º 0827453-44.2024.8.10.0000 teria sido julgado em 17 de abril de 2026, com publicação do acórdão em 27 de abril de 2026, circunstância que, a seu ver, constituiria fato superveniente relevante, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, e teria provocado a cessação automática da suspensão. Reitera, ademais, a ocorrência de afronta à razoável duração do processo, sua condição de pessoa idosa e a existência de decisão anterior, transitada em julgado, que determinou a realização de perícia grafotécnica. As razões recursais, contudo, não justificam a reforma da decisão monocrática. 1. Do alegado fato superveniente e da necessidade de prévia apreciação pelo Juízo de origem O agravante sustenta que o julgamento de mérito do IRDR n.º 0827453-44.2024.8.10.0000, ocorrido em 17 de abril de 2026, com publicação do acórdão em 27 de abril de 2026, constitui fato superveniente apto a afastar a suspensão do processo originário, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. A alegação, contudo, não autoriza a reforma da decisão monocrática. Isso porque o fato ora invocado não foi submetido ao Juízo de primeiro grau, tampouco apreciado na decisão originariamente agravada. Esta se limitou a manter o sobrestamento do processo em razão da admissão do Tema 12, com base na situação processual então apresentada. Do mesmo modo, a decisão monocrática recorrida examinou exclusivamente a correção daquele pronunciamento à luz dos fundamentos e elementos levados ao conhecimento do magistrado de origem. A invocação, apenas em sede de agravo interno, de acontecimento capaz, em tese, de alterar o estado de suspensão do processo introduz questão nova, ainda não submetida ao crivo decisório da instância originária. Embora o art. 493 do Código de Processo Civil imponha ao julgador a consideração de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento, sua incidência não afasta a necessidade de observância da competência funcional e da estrutura recursal. A norma não autoriza o Tribunal a examinar originariamente pretensão fundada em circunstância que não foi apresentada nem decidida pelo Juízo de primeiro grau, sobretudo quando se pretende obter providência concreta relativa ao regular prosseguimento do processo originário. O recurso devolve ao Tribunal o exame da matéria efetivamente decidida e impugnada. Não cabe à instância revisora substituir-se ao magistrado de origem para, pela primeira vez, verificar o alcance do julgamento do IRDR, a persistência ou cessação da ordem de suspensão, a existência de recursos interpostos no incidente e a possibilidade de retomada da instrução processual. A apreciação direta dessa matéria nesta instância configuraria indevida supressão de instância, pois retiraria do Juízo natural da causa a oportunidade de examinar o fato superveniente e suas consequências sobre o andamento do processo. Cumpre ao agravante, portanto, formular inicialmente perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Arari/MA pedido de levantamento da suspensão, instruindo-o com os elementos pertinentes ao julgamento do Tema 12. Caberá ao magistrado de origem apreciar a alegação e decidir, de forma fundamentada, se o novo contexto processual autoriza o prosseguimento do feito e a retomada da perícia grafotécnica. Somente após a prolação de decisão sobre esse requerimento poderá eventual inconformismo ser submetido a esta Corte por meio do recurso adequado. Não se trata de desconsiderar a possível relevância do acontecimento alegado, mas de reconhecer que ele não integra o objeto da decisão recorrida nem foi previamente apreciado na origem. Por conseguinte, não pode ser utilizado, diretamente no agravo interno, como fundamento para reformar pronunciamento que examinou situação processual distinta. Acrescente-se que o fato indicado pelo recorrente teria ocorrido antes da decisão monocrática ora agravada, mas não foi previamente submetido ao Juízo responsável pelo processo originário, a quem compete deliberar, em primeiro plano, sobre a cessação do sobrestamento e o prosseguimento da instrução. Assim, a alegação de fato superveniente não conduz ao provimento do agravo interno, sem prejuízo de que o recorrente a deduza perante o Juízo de origem, para apreciação e decisão nos autos do processo principal. 2. Da inexistência de perda automática do objeto da suspensão Ainda que se superasse o óbice anteriormente exposto, a simples alegação de que o IRDR foi julgado não seria suficiente, por si só, para conduzir à conclusão de que a suspensão dos processos individuais cessou automaticamente em toda e qualquer hipótese. A suspensão decorrente da admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas não constitui simples faculdade administrativa do Juízo de primeiro grau. Trata-se de medida processual destinada a preservar a isonomia, a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais, evitando que processos submetidos à mesma questão jurídica recebam soluções contraditórias. Por essa razão, a retomada do curso processual pressupõe a verificação, pelo Juízo competente, da situação processual do incidente, do conteúdo e do alcance da decisão proferida, da eventual existência de recursos e de sua repercussão sobre a ordem de sobrestamento. Não cabe ao órgão julgador do agravo interno, em substituição ao Juízo da causa e sem decisão prévia sobre a questão, determinar diretamente o prosseguimento da ação originária. Desse modo, não se reconhece, nesta sede, a alegada perda automática do objeto da suspensão. 3. Da decisão anterior que determinou a realização da perícia grafotécnica Também não prospera o argumento de que a manutenção do sobrestamento viola decisão anterior deste Tribunal, transitada em julgado, que determinou a reabertura da instrução processual para realização de perícia grafotécnica. Conforme assentado na decisão ora agravada, o provimento anterior reconheceu a necessidade de produção da prova técnica para o adequado julgamento da demanda, diante da impugnação da autenticidade da assinatura atribuída ao consumidor. Esse comando, contudo, não estabeleceu prazo peremptório para a realização imediata da perícia, nem conferiu ao processo imunidade contra acontecimentos processuais posteriores. A decisão apenas determinou o retorno dos autos à origem para o regular desenvolvimento da instrução, segundo o regime processual aplicável. A posterior suspensão do processo em razão da admissão do IRDR não desconstitui, reforma ou torna sem efeito a determinação de produção da prova. Apenas posterga a prática do ato instrutório enquanto permanecer eficaz o sobrestamento. Não há, portanto, conflito entre os pronunciamentos. A autoridade da decisão anterior permanece preservada, pois a perícia poderá ser realizada quando restabelecido o curso processual. O que se mostra inviável é extrair da coisa julgada formada sobre a necessidade da prova um direito à sua realização imediata, independentemente da observância de suspensão processual superveniente e de caráter vinculante. A coisa julgada alcança o conteúdo decisório efetivamente estabelecido, mas não impede a incidência de normas processuais ou de decisões vinculantes posteriores que disciplinem temporariamente o andamento do feito. 4. Do IRDR n.º 5 do TJMA e do Tema 1.061 do STJ A invocação do IRDR n.º 5 deste Tribunal e do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça igualmente não conduz ao provimento do recurso. Os precedentes mencionados dizem respeito à distribuição do ônus da prova quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira. Foram utilizados para justificar a necessidade de realização da perícia grafotécnica e a atribuição à instituição financeira do encargo de demonstrar a autenticidade documental. A decisão agravada não contrariou esses entendimentos, tampouco afastou definitivamente a realização da prova. Reconheceu apenas que o ato instrutório não poderia ser praticado naquele momento, em razão da suspensão determinada no âmbito de incidente de resolução de demandas repetitivas. São questões distintas. Uma coisa é definir a quem incumbe comprovar a autenticidade da assinatura e reconhecer a pertinência da perícia grafotécnica. Outra é determinar o momento processual em que essa prova poderá ser produzida, diante de ordem vinculante de suspensão. O sobrestamento temporário não altera o ônus probatório, não presume autêntica a assinatura questionada e não impede que, oportunamente, seja realizada a perícia determinada. Consequentemente, não há incompatibilidade entre a decisão monocrática e os precedentes invocados pelo agravante. 5. Da alegação de que a controvérsia seria exclusivamente fática O agravante sustenta que o processo de origem não estaria abrangido pelo Tema 12, porque a controvérsia antecedente seria exclusivamente fática, relacionada à autenticidade da assinatura aposta no contrato. Essa alegação já foi examinada na decisão agravada e não foi acompanhada de elemento novo capaz de modificar a conclusão adotada. A existência de questão fática no processo não exclui, por si só, sua submissão ao IRDR. Demandas repetitivas frequentemente apresentam particularidades probatórias, sem que isso afaste a incidência da questão jurídica comum que justificou a instauração do incidente. Para reconhecer a distinção pretendida, seria necessário confrontar, de modo preciso, as questões jurídicas delimitadas no Tema 12 com a causa de pedir e os pedidos formulados na ação originária. O agravante, porém, não demonstra que o processo foi expressamente excluído do universo das causas suspensas. Ao contrário, a demanda originária envolve contrato de empréstimo consignado e discussão sobre a própria formação da relação jurídica, matéria que, segundo a decisão do Juízo de origem, insere-se no campo de abrangência da determinação de sobrestamento. Enquanto não houver pronunciamento do órgão competente excluindo o processo da suspensão ou decisão do Juízo de origem reconhecendo, à luz dos elementos supervenientes, o cabimento da retomada do feito, deve prevalecer a determinação anteriormente estabelecida. 6. Da idade do agravante e da razoável duração do processo É incontroverso que o agravante, por possuir 79 (setenta e nove) anos de idade, faz jus à prioridade de tramitação assegurada pelo art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e pela legislação protetiva da pessoa idosa. A prioridade processual, contudo, não se confunde com dispensa da observância das regras processuais aplicáveis ao feito. A preferência legal determina que os atos compatíveis com o estágio do processo sejam realizados de forma prioritária. Não autoriza, porém, a prática de atos durante período de suspensão regularmente determinado, salvo nas hipóteses legalmente admitidas e mediante demonstração concreta de urgência. No caso, o agravante afirma que o decurso do tempo poderá dificultar a produção da perícia grafotécnica, mas não indica circunstância objetiva capaz de revelar risco concreto de desaparecimento, deterioração ou inutilização do documento submetido ao exame. A perícia pretendida recai sobre assinatura constante de instrumento documental já incorporado aos autos. Não foi demonstrado perigo específico de perecimento da prova que justificasse, excepcionalmente, sua produção durante a suspensão. A garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, deve ser harmonizada com os mecanismos processuais destinados à formação de precedentes qualificados e à solução uniforme de demandas repetitivas. Assim, embora a condição pessoal do agravante imponha prioridade no andamento dos atos processuais, ela não autoriza o afastamento individual de suspensão cogente aplicável à demanda. 7. Da inexistência de fundamento para retratação O agravo interno deve demonstrar a existência de erro de julgamento ou de fato capaz de justificar a reforma da decisão monocrática. No caso, o fundamento central ora apresentado, relativo ao julgamento do Tema 12 e à consequente cessação da suspensão, não foi submetido à apreciação do Juízo de origem nem integrou o objeto da decisão originariamente recorrida. Não é possível, portanto, examinar diretamente nesta instância, e pela primeira vez, pedido de retomada da marcha processual fundado em circunstância cuja repercussão sobre o feito ainda não foi decidida pelo magistrado competente. Também não foi demonstrada incompatibilidade entre o sobrestamento temporário e a anterior determinação de produção da perícia grafotécnica, tampouco fundamento apto a afastar a conclusão de que a prioridade processual decorrente da idade não supera, por si só, a ordem de suspensão. Permanecem, desse modo, íntegros os fundamentos da decisão monocrática. Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ressalvada a possibilidade de o recorrente submeter ao Juízo de primeiro grau a alegação de superveniente julgamento do IRDR n.º 0827453-44.2024.8.10.0000, a fim de que sejam examinadas, inicialmente, suas eventuais repercussões sobre a suspensão e o prosseguimento do processo originário. É como voto. SESSÃO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 26/08/2026 A 03/09/2026 Desembargador Tyrone José Silva Relator

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