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Processo 0807198-96.2023.8.10.0001

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807198-96.2023.8.10.0001– São Luís Apelante: Fernando Mendes Correia Advogados: Sandro Silva de Souza (OAB/MA 5.161) e outros Apelada: Dinalva Ferreira Boaes Silva Advogados: Kleyton Henrique Bandeira Paes (OAB/MA 14.605) e outra Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Fernando Mendes Correia contra sentença do Juízo da 16ª Vara Cível da Capital que, nos autos da presente Ação Anulatória de Contrato com Terceiro c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta pela ora apelada Dinalva Ferreira Boaes Silva, julgou-a parcialmente procedente para: (i) declarar a nulidade do substabelecimento e do registro do imóvel em nome de Fernando; (ii) determinar o retorno do imóvel ao patrimônio de Maria Eloia para posterior transferência a Dinalva; (iii) condenar Jordel à restituição de R$ 55.000,00; e (iv) condenar os dois requeridos ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Foram fixados honorários em 10% do valor da condenação (ID 46823131). Em suas razões recursais (ID 46823137), o apelante requer a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, sustenta, essencialmente, sua boa-fé, inexistência de conluio, fraude ou dolo e desconhecimento da negociação anteriormente celebrada entre Dinalva e Maria Eloia. Argumenta que Jordel possuía procuração pública que lhe conferia amplos poderes sobre o imóvel, inclusive para aliená-lo ou transferi-lo para si, e que as pesquisas cartorárias não indicavam a existência de direito registrado em favor da autora. Acrescenta que, após a regularização documental do imóvel, alienou-o, em dezembro de 2020, a Anna Clarisse Mondêgo dos Anjos, sustentando a existência de cadeia negocial regular. Requer a improcedência dos pedidos em relação a si e, subsidiariamente, a redução dos danos morais para, no máximo, R$ 1.000,00 (um mil reais). Contrarrazões (ID 46823142). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar no mérito por inexistir interesse público a tutelar (ID 48336215). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando o pedido formulado nas razões recursais e os documentos apresentados, defiro ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, exclusivamente para fins de processamento do presente recurso, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Passo a decidir monocraticamente a irresignação, conforme autoriza o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Verifico que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade e não merece ser conhecido, em virtude da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, como mais adiante se verá. A sentença apelada foi objeto de embargos de declaração opostos por Fernando Mendes Correia, cuja interposição interrompe o prazo para o apelo, os quais foram posteriormente rejeitados (ID 46823135), conforme decisão cuja intimação foi expedida em 24/04/2025. Os registros processuais indicam ciência da parte recorrente em 28/04/2025, quando publicada referida decisão, logo, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, 29/04/2025. Considerando o prazo de quinze dias úteis para a interposição da apelação e excluídos os dias 1º e 2 de maio de 2025, apontados pelo próprio recorrente como datas sem expediente forense, o termo final recaiu em 21/05/2025. Ora, o presente recurso de apelação foi protocolado apenas em 22/05/2025, às 16h49min47s. Tem-se, portanto, recurso interposto após o esgotamento do prazo legal. A circunstância de o recorrente afirmar que a publicação teria ocorrido em 29/04/2025 não prevalece diante dos registros processuais que demonstram a disponibilização da decisão em 24/04/2025 e sua publicação (e ciência) em 28/04/2025. Desse modo, acolho a preliminar suscitada nas contrarrazões e reconheço a intempestividade da apelação, circunstância que impede o seu conhecimento. Prejudicado, por consequência, o exame das razões de mérito. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, ACOLHO A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE suscitada pela apelada e NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, ficando prejudicado o exame do mérito. No sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora

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