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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0807194-04.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVALDO RIBEIRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação indenizatória por danos morais cumulada com obrigação de fazer, proposta pelo procedimento sumaríssimo, em que alega o autor, ter realizado depósito de cheque de sua emissão, no valor de R$2.800,00, em terminal de autoatendimento do réu, destinado à conta corrente de seu cliente, beneficiário de alvará judicial expedido em reclamação trabalhista patrocinada pelo autor. Sustenta que o valor depositado nunca foi processado, não tendo sido creditado ao destinatário, tampouco debitado de sua própria conta corrente no Banco Bradesco, e que, apesar de contato com o gerente do réu, não obteve solução para o problema, tendo sido pressionado por seu cliente, que chegou a ameaçar representá-lo perante a OAB. Alega ter realizado novo pagamento, via Pix, com recursos próprios, para evitar desgaste profissional. Requer, portanto: a) a condenação do réu em obrigação de fazer, consistente em prestar esclarecimentos completos e documentados acerca do destino do cheque nº 0001367; b) a condenação por danos morais. O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual,bem comoa incompetência deste Juizado pornecessidade de perícia. No mérito, sustenta que o depósito é contabilizado de acordo com os valores efetivamente localizados no envelope, aduzindo que não foi localizado o depósito do cheque nem suas imagens, razão pela qual não teria praticado qualquer ato ilícito, impugnando a ocorrência de dano moral. Rechaço a preliminar arguida sob o fundamento de incompetência deste Juízo, eis que desnecessária a realização de prova pericial complexa para solucionar a controvérsia trazida a lume na presente demanda. Isso porque os autos encontram-se adequadamente instruídos. Ademais, qualquer prova poderia ter sido trazida pelas partes. Afasto, ainda, a preliminar arguida pela ré sob o fundamento de falta de interesse de agir, eis que presente, no caso, a concreta necessidade da tutela jurisdicional, conforme artigo 5º inciso XXXV da CRFB/88. Evidente a utilidade do provimento jurisdicional almejado e adequada a via processual eleita. Quanto ao pedido consistente em obrigação de fazer,verifico que o pedido de exibição de documentos não deve prosperar, uma vez que há procedimento específico para tanto previsto no CPC, incompatível com o rito especial do JEC, restando a análise com relação ao pedido de compensação por danos morais. Diante da inexistência de outras preliminares e prejudiciais a enfrentar, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários, nos termos do artigo 14 do referido código, e quanto à inversão do ônus da prova em favor do autor, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma, dada a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira quanto ao acesso aos registros internos de processamento. Restou comprovado que o autor efetuou, em 08/06/2026, depósito do cheque nº 0001367, no valor de R$2.800,00, em terminal de autoatendimento do réu, conforme comprovante de depósito emitido pela própria máquina, com indicação de transação, terminal e envelope (Id 289765877). O extrato bancário da conta do autor no Banco Bradesco (Id 289765875) confirma que o cheque de nº 0001366, emitido na mesma época, foi regularmente compensado, ao passo que o cheque nº 0001367, ora discutido, não consta debitado em nenhum momento, evidenciando que o título permaneceu sem qualquer destinação conhecida após o depósito no terminal do réu. A conversa mantida com o gerente do réu (Id 289765879) demonstra que o autor comunicou tempestivamente o ocorrido, tendo o preposto do banco se comprometido a verificar a situação e retornar, o que jamais ocorreu, permanecendo o problema sem qualquer solução até o ajuizamento da demanda. O réu, em contestação, limitou-se a afirmar genericamente que os valores creditados correspondem àqueles encontrados no envelope, e que não foi localizado o depósito do cheque nem suas imagens, sem contudo apresentar qualquer elemento de prova nesse sentido, como a microfilmagem do título, os registros internos de processamento ou as imagens do circuito de segurança do terminal, documentos que estão sob sua exclusiva posse e queseriamaptos a demonstrar eventual causa excludente de sua responsabilidade. Tratando-se de fato extintivo do direito do autor, o ônus da prova competia à ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, do qual não se desincumbiu. Configurada, assim, a falha na prestação do serviço bancário, consistente na ausência de processamento do cheque regularmente depositado em terminal de autoatendimento do réu, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC. Quanto aos danos morais, tenho que o pedido merece acolhimento. A situação não se limitou a mero inadimplemento contratual ou aborrecimento cotidiano, tendo o autor, advogado, sido exposto a cobrança e a ameaça de representação perante a Ordem dos Advogados do Brasil por parte de seu próprio cliente, em razão de falha que não deu causa, permanecendo por mais de dois meses, até a audiência de instrução, sem qualquer solução ou explicação por parte do réu quanto ao paradeiro do título, circunstância apta a gerar abalo à tranquilidade e à reputação profissional do autor. Para a fixação do valor da indenização, considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a natureza da falha e a inércia do réu mesmo após comunicado extrajudicialmente, arbitro a indenização em R$3.000,00, quantia suficiente para reparar o abalo sofrido pelo autor, sem ensejar enriquecimento sem causa. Isso posto,JULGOPROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC, paracondenaro réu a pagar ao autor o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação e de correção monetária pelo IPCA/IBGE a contar da publicação desta sentença, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, (sec)1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Por outra banda, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido consistente em obrigação de fazer, na forma do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Sejam as futuras publicações feitas no nome do advogado indicados pela ré em sua contestação ou em ata de AIJ, conforme requerido. Ficam as partes advertidas de que, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do artigo 517 do CPC, o que deverá preceder à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJERJ nº23/2008:Enunc. Nº 13.9.5 - "O art. 475-J não incide sobre o valor da multa cominatória." EEnunc. Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.". Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. VOLTA REDONDA, 4 de setembro de 2026. MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular
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