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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0807191-58.2026.8.20.5001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor(a): LEVI RODRIGUES DE MIRANDA e outros Réu: GA ARQUITETURA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 199065823), no prazo de 05 (cinco) dias. Natal, 3 de setembro de 2026. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Processo nº 0807191-58.2026.8.20.5001 Parte autora: LEVI RODRIGUES DE MIRANDA e outros Parte ré: GA ARQUITETURA LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc. Levi Rodrigues de Miranda e Maria do Socorro Torquato Gurgel, já qualificados nos autos, via advogada, ingressaram perante este Juízo com EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de GA Arquitetura Ltda. e Método Construtivo Ltda., também qualificadas, alegando, em síntese, que: a) Levi Rodrigues, primeiro autor, adquiriu a unidade residencial nº 1501, integrante do empreendimento Residencial Tintoretto, devidamente individualizada na Matrícula nº 67.909 da 3ª CRI de Natal (a cargo do 7º Ofício de Notas), por meio de Contrato Particular de Compra e Venda celebrado com a demandada Método Construtivo, contrato este integralmente quitado; b) a referida aquisição foi posteriormente formalizada por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 14/01/2026 perante o 7º Ofício de Notas de Natal/RN, sob o Livro nº 348, folhas 056/058, reforçando a plena regularidade dominial do bem; c) de igual modo, a embargante Maria do Socorro Torquato Gurgel adquiriu de forma regular, onerosa e de boa-fé, a unidade residencial nº 1001, integrante do mesmo empreendimento Residencial Tintoretto, individualizada na Matrícula nº 67.889 da 3ª CRI de Natal, mediante Contrato Particular de Compra e Venda, datado de 01 de agosto de 2008, igualmente integralmente quitado; d) a aquisição também foi consolidada por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 23/01/2026 perante o 7º Ofício de Notas de Natal/RN, sob o Livro nº 348, folhas 188/190, não subsistindo qualquer vício ou óbice à consolidação da propriedade em favor da embargante; e) a ação monitória que originou o processo de nº 0133855-26.2012.8.20.0001, movido pela GA Arquitetura LTDA em desfavor da Método Construtivo LTDA, autuada em 11/09/2012, resultou na indisponibilidade de bens, com consequente inclusão no CNIB; f) em razão disso, os embargantes se encontram atualmente impedidos de transmitir a sua propriedade, devido a indisponibilidades vinculadas às matrículas nº 67.909 e 67.889, que são frutos do mencionado processo judicial; g) o objeto dos presentes embargos de terceiro é afastar a hipótese concreta de que o patrimônio dos embargantes seja indevidamente utilizado para responder por dívidas que não são suas e que não podem atingir bem imóvel adquirido de forma legítima e idônea; e, h) o contrato de compra e venda, mesmo sem registro, é documento hábil a legitimar os embargos de terceiro, nos termos da Súmula nº 84 do STJ. Escorados nos fatos narrados, os embargantes requereram a concessão da tutela de urgência visando o cancelamento das indisponibilidades decretadas sobre as matrículas nos 67.909 e 67.889, com fundamento no art. 678, do CPC. Ao final, pugnaram pela confirmação da medida de urgência, bem como pela condenação dos embargados ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Anexaram à inicial os documentos de IDs nos 175722702 a 175722705. No despacho de ID nº 178328573, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a parte embargada se pronunciar sobre a tutela de urgência. Em sua manifestação (ID nº 179017183), a embargada Método Construtivo reconheceu os embargantes como legítimos proprietários e requereu, em resumo, que fosse deferida a tutela de urgência pleiteada nos Embargos de Terceiro para cancelamento/levantamento imediato da indisponibilidade constante nas matrículas nos 67.909 e 67.889 do 3º Registro de Imóveis de Natal/RN com a expedição das determinações registrárias cabíveis. Através da petição de ID nº 179534858, a embargada GA Arquitetura Ltda aduziu, em resumo, que, no momento da constrição judicial, os bens ainda integravam plenamente o patrimônio da executada Método Construtivo, e, ante a inexistência de prova sumária inequívoca da posse ou do domínio ao tempo do bloqueio, a manutenção da indisponibilidade é medida que se impõe para garantir o resultado útil do processo principal. Na decisão de ID nº 181334184 foi deferida a medida de urgência e determinado o cancelamento das indisponibilidades decretadas nas matrículas nos 67.909 e 67.889, no que se refere às unidades nos 1501 e 1001, do Edifício Residencial Tintoretto, deferida nos autos de nº 0133855-26.2012.8.20.0001 (Ação de Cumprimento de Sentença). A embargada GA Arquitetura LTDA apresentou manifestação aos embargos de terceiro (ID nº 183193357), na qual aduziu, em suma, que: a) diante da documentação apresentada, que demonstra a transferência da propriedade mediante contratos de compra e venda integralmente quitados, celebrados em 2008, bem como a lavratura das escrituras públicas de compra e venda em janeiro de 2026, perante o 7º Ofício de Notas de Natal/RN e em atenção aos princípios da boa-fé e cooperação, manifesta a sua concordância com o pedido de levantamento das indisponibilidades que recaem sobre as matrículas nos 67.909 e 67.889; b) não oferece qualquer resistência ao mérito dos embargos; c) não deu causa à constrição de forma negligente ou indevida, razão pela qual não deve arcar com os honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 303 do STJ; d) as unidades residenciais integravam o empreendimento Residencial Tintoretto, incorporado e construído pela própria embargada Método Construtivo LTDA; e) as aquisições pelos embargantes, celebradas em 2008, não tinham sido objeto de averbação junto ao cartório de registro de imóveis no momento em que a indisponibilidade foi requerida; f) os imóveis figuravam nas respectivas matrículas sem qualquer ato que evidenciasse, para terceiros, a transferência dominial já consumada; g) a ausência de publicidade registral da aquisição, à época da constrição, afasta qualquer responsabilidade por imprudência ou negligência na indicação de bens; e, h) não possui resistência ao pedido dos embargantes, razão pela qual não é cabível a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Ao final, requereu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o imediato levantamento das indisponibilidades que recaem sobre as matrículas nos 67.909 e 67.889; e, c) a aplicação do princípio da causalidade com a finalidade de que fosse afastada a sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A embargada Método Construtivo apresentou contestação (ID nº 183879871), na qual noticiou o reconhecimento do direito dos embargantes, pugnou pela confirmação da medida de urgência e requereu que fosse mantido o seu direito quanto a eventual provocação futura acerca de fatos supervenientes aptos a demonstrar má-fé, simulação ou outro vício. Réplica (ID nº 184899236), por meio da qual os embargantes pleitearam o reconhecimento jurídico do pedido e a responsabilização dos embargados pelas verbas sucumbenciais. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa unicamente sobre questão de direito e as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, que é o destinatário delas (art. 370, CPC). I – Do mérito Conforme disposição do art. 674 do CPC, Embargos de Terceiro são ações judiciais opostas por pessoas que, não sendo partes de um processo, sofrem constrição ou ameaça de constrição de bens sobre os quais tenham direito ou posse. Nesse contexto, o promitente comprador de imóvel, mesmo munido apenas de compromisso de compra e venda desprovido de registro junto à matrícula imobiliária, possui legitimidade e interesse para opor embargos de terceiro para defender a posse e impedir a constrição judicial indevida sobre o patrimônio adquirido de boa-fé, nos termos da Súmula nº 84 do STJ. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. (SÚMULA 84, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) No caso, verifica-se que os embargantes acostaram "Escritura Pública de Compra e Venda" das unidades residenciais nos 1.501 (adquirida pelo embargante Levi por meio de contrato de compra e venda datado de 05 de junho de 2008) e 1.001 (adquirida pela embargante Maria do Socorro por meio de contrato de compra e venda datado de 1º de agosto de 2008), do Edifício Residencial Tintoretto, bem como documentação da embargada Método Construtivo noticiando a quitação do contrato (ID nº 175722704). Ademais, as embargadas manifestaram expressa concordância com a pretensão autoral no tocante ao cancelamento das indisponibilidades decretadas nas matrículas nos 67.909 e 67.889, conforme noticiado nas petições de IDs nos 183193357 e 183879871. O reconhecimento do pedido constitui ato unilateral, mediante o qual a parte ré adere à pretensão do autor, deixando de existir, nesse caso, o litígio, o que impõe julgamento de procedência, tendo em mira a realização do escopo pacificador da jurisdição. Nessa toada, traz-se a lume a lição de Alexandre Freitas Câmara, em sua obra Lições de Direito Processual Civil, p. 268, vol. I, ao afirmar que "o reconhecimento jurídico do pedido é o ato unilateral através do qual o réu reconhece, total ou parcialmente, a juridicidade da pretensão contra ele formulada pelo autor, possibilitando a extinção do processo com julgamento do mérito.” Também Nelson Nery Júnior, ao comentar o art. 269, II, do CPC/73, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, p. 541, esclarece que “reconhecimento jurídico do pedido é ato privativo do réu e consiste na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, portanto, deve ser julgada procedente. Seu objeto é, portanto, o direito. Pode ser parcial ou total, tácito ou expresso. Somente pode ocorrer quanto a direitos disponíveis e, se regular e correta na forma, implica necessariamente a extinção do processo com julgamento de mérito, de procedência do pedido.” Dessa forma, tem-se que a parte demandada reconheceu a pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso III, "a", do CPC. De consequência, resta prejudicado o pedido da embargada Método Construtivo de que fosse mantido o seu direito quanto a eventual provocação futura acerca de fatos supervenientes aptos a demonstrar má-fé, simulação ou outro vício. Assim, a homologação do reconhecimento jurídico do pedido, e consequente procedência da pretensão vertida na exordial, é medida que se impõe. II - Dos honorários de sucumbência No tocante às verbas de sucumbência, o STJ possui entendimento sumulado de que, em embargos de terceiro, via de regra, deverá arcar com elas a parte que deu causa à constrição indevida (princípio da causalidade). Veja-se: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. (SÚMULA 303 , CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411) Ainda sobre a temática, por meio do julgamento do REsp nº 1.452.840/SP foi firmada tese que originou o Tema Repetitivo nº 872, sedimentando o entendimento de que os honorários de sucumbência são de responsabilidade do atual proprietário (embargante) nas hipóteses em que ele não atualizou os dados cadastrais. Observe-se: Tema 872 - STJ Questão submetida a julgamento: Questão referente à distribuição dos encargos de sucumbência, à luz do princípio da causalidade, quando julgado procedente o pedido em Embargos de Terceiro que foram ajuizados com o objetivo de anular penhora de imóvel cuja transcrição, no Registro competente, não está atualizada. Tese firmada: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO . DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 . 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade . Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem . 5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490 .605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7. Para os fins do art . 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8 . Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375 .026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p . 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244 . 9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10. Recurso Especial desprovido . Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (STJ - REsp: 1452840 SP 2014/0097324-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/09/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/10/2016) Diante desse cenário, depreende-se que a indisponibilidade que recaiu sobre os imóveis por meio do sistema CNIB decorreu da omissão dos embargantes em promover o registro do título no Registro de Imóveis, o que manteve os bens formalmente sob a titularidade da embargada Método Construtivo. Ademais, nas peças defensivas, as embargadas concordaram com o levantamento da constrição e não insistiram em manter a indisponibilidade, seja por impugnação ou recurso, de modo que não incide a exceção da tese repetitiva. Logo, é de incumbência dos embargantes o pagamento dos ônus sucumbenciais em favor das embargadas. Por fim, tendo em mira que o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita foi comprovado pela embargada GA Arquitetura LTDA nos autos do processo principal, há de se deferir a gratuidade judiciária requerida neste incidente. Ante o exposto, confirmo a tutela e HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento jurídico do pedido para, em decorrência, cancelar as indisponibilidades decretadas nas matrículas nos 67.909 e 67.889, no que se refere às unidades nos 1501 e 1001, do Edifício Residencial Tintoretto, nos autos de nº 0133855-26.2012.8.20.0001. Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (pro rata), que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 30 de agosto de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)