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TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807190-89.2022.8.14.0051 APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA APELADO: MARIA RIZETE CORREA VIANA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0807190-89.2022.8.14.0051 APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649-A APELADO: MARIA RIZETE CORREA VIANA Advogado do(a) APELADO: LUCAS LAVOR XIMENES - PA25843-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro do valor indevidamente descontado e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, a suficiência dos documentos apresentados, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, a impossibilidade de repetição em dobro e a inexistência de dano moral. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a autenticidade da contratação impugnada pela consumidora; (ii) definir se eventual fraude praticada por terceiro exclui a responsabilidade do banco; (iii) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iv) examinar se o desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral; e (v) estabelecer se o valor da indenização deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR Impugnada pela consumidora a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário, incumbe à instituição financeira que produziu o documento comprovar sua veracidade, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. A apresentação intempestiva do contrato original, com a consequente inviabilização da perícia grafotécnica, somada à ausência de outros elementos seguros e convergentes acerca da manifestação de vontade da consumidora, impede o reconhecimento da regularidade da contratação. A mera juntada de cópias de documentos pessoais e do instrumento contratual impugnado não comprova a celebração do negócio jurídico, sobretudo quando a operação envolve depósito em conta aberta em localidade diversa da residência da consumidora e não há prova de que esta tenha efetivamente movimentado ou se beneficiado dos valores. A fraude praticada por terceiro no âmbito de operação bancária constitui fortuito interno e integra o risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, não afastando sua responsabilidade objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. A restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva e não há demonstração de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. O valor da indenização deve considerar a extensão concreta do dano, a quantidade e o valor dos descontos, a inexistência de negativação e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante da ocorrência de apenas um desconto no valor de R$ 318,50, sem inscrição em cadastro de inadimplentes ou demonstração de repercussões mais gravosas, mostra-se adequada a redução da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. Impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira que produziu o documento comprovar sua veracidade. 2. A fraude praticada por terceiro no âmbito de operação bancária configura fortuito interno e não exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. É cabível a repetição em dobro quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva e não há engano justificável. 4. O desconto indevido sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral. 5. A indenização deve ser reduzida quando o valor arbitrado se revelar excessivo diante da extensão concreta do dano.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 429, II; CDC, arts. 3º, § 2º, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, Súmulas nº 297, 326 e 479. Parte inferior do formulário A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade, em Conhecer do Recurso e Dar-lhe Parcial Provimento, na conformidade do relatório e do voto proferido neste julgamento. RELATÓRIO Relatório Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA RIZETE CORREA VIANA. A sentença recorrida, lançada ao Id. 32312131, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 016968917; condenou o réu à restituição, em dobro, do valor indevidamente descontado, correspondente a R$ 318,50 (trezentos e dezoito reais e cinquenta centavos), totalizando R$ 637,00 (seiscentos e trinta e sete reais), acrescido de correção monetária desde o desconto e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; condenou-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso; e impôs ao demandado o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, constantes do Id. 32312132, o apelante sustenta, em síntese, que a contratação seria regular, porquanto teriam sido apresentados os documentos pessoais da apelada, o instrumento contratual conteria assinatura semelhante àquela constante de seus documentos de identificação e o valor da operação teria sido creditado em conta bancária de sua titularidade. Afirma que a prova pericial grafotécnica não possuiria caráter absoluto, sendo os demais elementos apresentados suficientes para demonstrar a higidez do negócio jurídico, salientando que na hipótese de reconhecimento de fraude, também teria sido vítima da atuação de terceiro que portava os documentos pessoais da consumidora, circunstância que configuraria culpa exclusiva de terceiro e afastaria sua responsabilidade. Aduz que seria indevida a restituição em dobro, diante da inexistência de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva, requerendo, subsidiariamente, que a devolução ocorra de forma simples, asseverando que não estaria configurado dano moral indenizável, pois a apelada não teria comprovado efetiva lesão à honra, à imagem, à dignidade ou à subsistência, inexistindo negativação ou outra repercussão extraordinária, sobretudo porque teria ocorrido apenas um desconto. Subsidiariamente, pede que, em caso de manutenção da sentença, o valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de danos morais seja reduzido, por reputá-lo excessivo e suscetível de ocasionar enriquecimento sem causa. A o final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos iniciais ou, sucessivamente, seja determinada a restituição simples dos valores e afastada ou reduzida a indenização por danos morais. Em contrarrazões apresentadas (Id. 32312138), a apelada defende a manutenção integral da sentença. É o relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária –Plataforma PJe com início às 14:00 hs, do dia (....) de _____ de 2026. VOTO VOTO De antemão, observo que o presente recurso é próprio, tempestivo, encontra-se acompanhado do respectivo preparo e preenche os demais pressupostos processuais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. MÉRITO A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela autora; se eventual fraude praticada por terceiro afasta a responsabilidade civil do banco; se é cabível a restituição em dobro do valor descontado; e se estão configurados danos morais, bem como se o respectivo quantum indenizatório comporta redução. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, sendo pacífica a incidência do diploma consumerista às instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a autora negou expressamente a celebração do contrato de empréstimo consignado nº 016968917 e impugnou a autenticidade da assinatura constante do instrumento apresentado pelo banco. Diante dessa impugnação, incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento, conforme estabelece o art. 429, II, do Código de Processo Civil: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” A mesma orientação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, segundo o qual, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, compete a esta demonstrar a veracidade da assinatura, mediante perícia grafotécnica ou por outros meios de prova admitidos em direito. Conforme se extrai dos autos, o Juízo de origem determinou que o banco apresentasse o contrato original, no prazo de quinze dias, para viabilizar a realização de perícia grafotécnica. O prazo encerrou-se em 01/12/2023, mas o documento somente foi efetivamente recebido em cartório em 16/01/2024, circunstância que levou ao reconhecimento da intempestividade e ao encerramento da instrução. Nas razões de apelação, a instituição financeira não impugnou especificamente o reconhecimento da preclusão temporal, tampouco requereu a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória, limitou-se a sustentar que a perícia grafotécnica não seria prova absoluta e que os demais documentos constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar a regularidade da contratação. Embora a perícia grafotécnica não constitua o único meio de comprovação da autenticidade de uma assinatura, os elementos apresentados pelo banco não se mostram suficientes para demonstrar, com a segurança necessária, que a contratação efetivamente partiu da autora. A simples juntada de cópias de documentos pessoais e do contrato impugnado não comprova a manifestação de vontade da consumidora, pois a utilização indevida de documentos pessoais constitui justamente uma das formas pelas quais fraudes bancárias podem ser praticadas. Do mesmo modo, a alegada semelhança visual entre assinaturas não substitui a necessária comprovação técnica ou a apresentação de outros elementos seguros e convergentes acerca da autenticidade do negócio. Também não basta a alegação de que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária de titularidade da autora. Os autos indicam que a transferência ocorreu para conta aberta no Município de Maranguape, Estado do Ceará, enquanto a demandante reside em comunidade ribeirinha de Santarém, Estado do Pará, e nega possuir vínculo com aquela localidade. A instituição financeira não apresentou prova suficiente de que a autora tenha efetivamente aberto, movimentado ou se beneficiado da conta destinatária, ao passo que a titularidade formal de conta bancária não demonstra, por si só, que ela tenha sido criada ou utilizada pela consumidora, sobretudo quando a própria controvérsia envolve possível utilização fraudulenta de seus dados pessoais. Além disso, conforme consignado na sentença, há divergência entre o número do contrato mencionado nas razões recursais e aquele declarado inexistente, circunstância que não foi devidamente esclarecida pelo apelante. Assim, diante da impugnação específica da assinatura, da não apresentação tempestiva do documento original, da inviabilização da perícia grafotécnica e da ausência de outros elementos probatórios seguros, conclui-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do Código de Processo Civil. Deve ser mantida, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico. Também não prospera a tese de culpa exclusiva de terceiro. A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o referido dispositivo: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A matéria também se encontra consolidada na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A contratação fraudulenta de empréstimo mediante utilização indevida de documentos pessoais insere-se no risco da atividade bancária, por estar diretamente relacionada aos mecanismos de identificação, autenticação e segurança empregados pela instituição financeira. Compete ao banco adotar procedimentos eficazes para confirmar a identidade do contratante e a regularidade da operação, ao passo que a deficiência desses mecanismos não pode ser transferida ao consumidor, sobretudo quando não há prova de que este tenha contribuído para a fraude ou usufruído do valor disponibilizado. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado indevidamente a devolução em dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso, o desconto decorreu de contrato cuja autenticidade não foi comprovada, e a instituição financeira não demonstrou a existência de engano justificável. Ao contrário, a cobrança resultou de falha nos mecanismos de segurança empregados na formalização da operação. Ademais, o desconto impugnado ocorreu em setembro de 2021, posteriormente ao marco temporal estabelecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para aplicação da orientação segundo a qual a repetição em dobro independe de prova de má-fé subjetiva, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, deve ser mantida a condenação à restituição em dobro do valor efetivamente descontado. No tocante aos danos morais, entendo que a cobrança indevida incidente sobre benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A verba possui natureza alimentar e destina-se à subsistência da beneficiária, de modo que sua redução indevida, ainda que decorrente de um único desconto, atinge esfera juridicamente relevante. Consta dos autos que a autora precisou registrar ocorrência policial, formular reclamação administrativa e ajuizar demanda judicial para obter o reconhecimento da inexistência da contratação e impedir a continuidade dos descontos. Esse contexto evidencia transtorno que ultrapassa o simples dissabor, sendo dispensável a demonstração de negativação ou de recusa de crédito para a configuração do dano extrapatrimonial. Entretanto, o valor da indenização deve observar as circunstâncias concretas do caso, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Embora reconhecida a lesão moral, verifico que houve apenas um desconto, no valor de R$ 318,50, não havendo notícia de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, retenção integral do benefício, recusa de crédito ou outras consequências de maior gravidade. Nesse contexto, o valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença mostra-se excessivo em relação à extensão concreta do dano demonstrado. Considerando a ocorrência de desconto único, o valor da parcela, a ausência de negativação e a necessidade de preservação do caráter compensatório e pedagógico da medida, entendo adequada a redução da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal quantia se revela suficiente para compensar a lesão suportada pela autora e sancionar a falha na prestação do serviço, sem ensejar enriquecimento indevido. A redução do valor indenizatório não implica sucumbência recíproca, conforme dispõe a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Por fim, tendo o recurso sido parcialmente provido, não cabe a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Mantêm-se, contudo, os honorários sucumbenciais fixados na sentença, observada a nova expressão econômica da condenação. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 016968917, a restituição em dobro do valor indevidamente descontado e os ônus sucumbenciais. É como voto. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sessão Ordinária - Plataforma PJe com início às 14:00 hs., do dia ____ de _______ de 2026 Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator Belém, 07/09/2026
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