2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba DECISÃO PJe: 0807189-20.2024.8.14.0024 Requerente Nome: MARIA NELITA DOS SANTOS CASTRO Endereço: Travessa Carlos Sarmento - CONTATO 99122-3924, 916, Jardim das Araras, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-291 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: rua 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA NELITA DOS SANTOS CASTRO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A sentença de Id. 138361885 julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, confirmando a obrigação de realização da ligação de energia elétrica na unidade consumidora e condenando a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de multa pelo descumprimento da ordem judicial, R$ 1.975,00 (mil novecentos e setenta e cinco reais) por danos materiais e R$ 8.000,00 (oito mil reais) por danos morais, com os consectários estabelecidos no título. Iniciada a fase executiva, foi proferida a decisão de Id. 148992566, em 30/07/2025, determinando à executada, quanto à obrigação de fazer, que realizasse a ligação de energia elétrica no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nova multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cumulativamente com a multa anteriormente estabelecida. Quanto à obrigação pecuniária, foi determinado o pagamento do débito, sob pena das consequências executivas fixadas naquela decisão. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Id. 158268510, acompanhada, entre outros documentos, de seguro-garantia judicial. Sustenta, em síntese, nulidade relacionada à intimação da sentença e dos atos posteriores, requerendo devolução do prazo para recurso. No mérito executivo, alega excesso de execução, cumprimento parcial da obrigação de fazer e existência de circunstâncias alheias à sua vontade que teriam dificultado a conclusão das obras. Afirma que a extensão da rede exigia a instalação de postes, rede de média tensão e transformador e que houve dificuldades de acesso ao local, bem como necessidade de atuação do Município de Itaituba. Requer o afastamento das multas ou, subsidiariamente, sua redução e dilação do prazo para cumprimento da obrigação. A exequente apresentou impugnação aos argumentos da executada, postulando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Contestou, ainda, a alegada impossibilidade de acesso ao local, juntando documentação referente às condições de trafegabilidade da Vicinal Santa Rosa. Posteriormente, em 05/03/2026, a executada apresentou petição informando o cumprimento da obrigação de fazer, Id. 170325621. Em 06/03/2026, a exequente apresentou manifestação e documentação relacionada ao efetivo cumprimento, Ids. 170475397 e 170475400. Decido. A impugnação comporta acolhimento apenas parcial. Inicialmente, não prospera a pretensão de desconstituição, nesta fase processual, dos capítulos definidos no título executivo. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos da decisão exequenda, não se prestando à reabertura de questões que poderiam ter sido impugnadas pelos meios processuais adequados durante a fase de conhecimento. A sentença reconheceu expressamente o descumprimento da tutela anteriormente concedida, confirmou a obrigação de fazer e incorporou ao título condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00. Eventual alegação de nulidade por ausência de apreciação de manifestação anteriormente apresentada ou de irregularidade na intimação da sentença deveria ter sido deduzida tempestivamente pelo instrumento processual pertinente, não sendo possível utilizar a impugnação ao cumprimento de sentença como sucedâneo recursal para reabrir discussão já encerrada. A multa de R$ 10.000,00, portanto, permanece íntegra, pois se encontra incorporada ao título judicial em execução. Situação distinta se verifica quanto à nova multa coercitiva fixada pela decisão de Id. 148992566. Aquela cominação foi estabelecida no curso da própria execução, com a finalidade específica de compelir a concessionária ao cumprimento da obrigação de fazer que ainda permanecia pendente, fixando-se multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. É certo que a executada não cumpriu a obrigação no prazo estabelecido. Quando apresentou sua impugnação, em outubro de 2025, a ligação ainda não estava concluída. A própria executada reconheceu que, embora parte da infraestrutura já tivesse sido implantada, ainda restavam providências indispensáveis à efetiva disponibilização do serviço. Não se pode, portanto, equiparar a realização parcial das obras ao cumprimento da ordem judicial. O objeto da obrigação não consistia apenas na implantação de postes ou no início dos serviços de extensão de rede, mas na efetiva disponibilização do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora. Também não se verifica justificativa suficiente para o afastamento integral da medida coercitiva. A concessionária atribuiu a demora às condições de acesso, à necessidade de extensão da rede e à dependência de providências administrativas e apoio do Município. Segundo sua própria manifestação, buscou auxílio da Prefeitura para facilitar o acesso ao local e disponibilizar equipamentos necessários à obra. Tais circunstâncias evidenciam dificuldades materiais na execução do serviço, mas não demonstram impossibilidade absoluta de cumprimento da ordem judicial. A exequente, por sua vez, contestou a alegada impossibilidade de acesso e apresentou elementos destinados a demonstrar a existência de condições de trafegabilidade no local. A posterior conclusão da ligação também demonstra que o cumprimento era materialmente possível. Não há, assim, fundamento para excluir integralmente a segunda astreinte. As particularidades verificadas durante o período de cumprimento, contudo, devem ser consideradas na definição do montante efetivamente exigível. Os documentos apresentados pela executada indicam que não houve completa inércia após a nova determinação judicial. Houve execução parcial da infraestrutura necessária, com instalação de parte dos equipamentos e desenvolvimento progressivo da obra, ainda que a prestação somente tenha sido integralmente satisfeita posteriormente. A própria impugnação registra a realização parcial dos serviços e noticia a existência de entraves para conclusão da obra, circunstâncias invocadas expressamente pela executada como fundamento para adequação da multa. Embora essas circunstâncias não sejam suficientes para descaracterizar o descumprimento, assumem relevância para aferição da proporcionalidade da segunda cominação, especialmente porque sua finalidade era coercitiva e a obrigação veio a ser posteriormente cumprida. Também deve ser ponderado que a executada já responde por multa anterior de R$ 10.000,00, definitivamente incorporada ao título judicial em razão do primeiro descumprimento. A cobrança integral do teto da segunda astreinte acrescentaria outros R$ 15.000,00, totalizando R$ 25.000,00 apenas em multas coercitivas, além da condenação por danos materiais e morais. A multa cominatória constitui instrumento destinado a assegurar a efetividade da decisão judicial. Seu valor deve ser suficiente para tornar desvantajoso o descumprimento da ordem, sem perder correspondência com a finalidade para a qual foi instituída. No caso, embora tenha ocorrido atraso relevante, também se verificou avanço parcial das obras durante o período executório, existência de dificuldades concretas relacionadas à extensão da rede e, ao final, satisfação da obrigação de fazer. Nesse contexto, mostra-se adequada a redução da segunda multa para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). O valor preserva a força coercitiva da determinação judicial e não beneficia o descumprimento, pois permanece cumulativo com a penalidade anterior de R$ 10.000,00. Ao mesmo tempo, considera o comportamento posterior da executada, a execução parcial da infraestrutura e a satisfação superveniente da obrigação. A redução não alcança a multa de R$ 10.000,00 constante da sentença, cuja exigibilidade permanece íntegra. No tocante à obrigação de fazer, sobreveio fato posterior que deve ser considerado. Consta dos autos que, em 05/03/2026, a executada apresentou petição informando o cumprimento da determinação judicial e, no dia seguinte, a exequente apresentou manifestação acompanhada de evidência relacionada ao cumprimento. Deve ser reconhecida, portanto, a satisfação superveniente da obrigação de realizar a ligação de energia elétrica. O cumprimento posterior da obrigação principal, contudo, não elimina as consequências decorrentes do período de descumprimento anterior. Serve para fazer cessar a incidência prospectiva da medida coercitiva e, no caso concreto, constitui também um dos elementos considerados para a adequação do montante da segunda multa. Quanto ao seguro-garantia apresentado pela executada, seu oferecimento é admissível como forma de garantia do juízo, desde que observados os requisitos legais e a suficiência do valor segurado para cobertura do débito. A constituição da garantia, entretanto, não se confunde com pagamento voluntário da obrigação e não importa quitação do débito. Seu efeito é assegurar o resultado útil da execução, permanecendo necessária a satisfação do crédito da exequente. O cumprimento de sentença deve, assim, prosseguir quanto às obrigações pecuniárias estabelecidas pelo título e pela presente decisão. O débito deverá considerar a multa de R$ 10.000,00 constante da sentença, a condenação por danos materiais, a indenização por danos morais e a segunda multa coercitiva, ora reduzida para R$ 7.500,00, observando-se, quanto a cada parcela, os critérios de atualização constantes do título executivo e das decisões proferidas no curso do cumprimento. Quanto à multa decorrente da ausência de pagamento voluntário estabelecida no curso da execução, a mera apresentação de seguro-garantia não equivale à satisfação espontânea do débito, devendo ser observadas as consequências fixadas na decisão que instaurou o cumprimento, ressalvada a correta delimitação de sua base de cálculo. Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença de Id. 158268510 e ACOLHO-A PARCIALMENTE, exclusivamente para adequar o valor da segunda multa coercitiva, nos seguintes termos: 1. REJEITO as alegações destinadas à desconstituição do título executivo judicial, mantendo hígidos os capítulos da sentença de Id. 138361885; 2. MANTENHO integralmente a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecida na sentença, por se tratar de parcela incorporada ao título executivo judicial; 3. REDUZO a segunda multa coercitiva fixada na decisão de Id. 148992566, anteriormente estabelecida em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia e limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando o montante exigível em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), consideradas as circunstâncias verificadas durante o cumprimento, especialmente a execução parcial das obras, as dificuldades materiais demonstradas e a posterior satisfação integral da obrigação de fazer; 4. RECONHEÇO o cumprimento superveniente da obrigação de fazer noticiado no Id. 170325621 e documentado nos Ids. 170475397 e 170475400, declarando satisfeita a obrigação de realizar a ligação de energia elétrica, sem prejuízo das multas decorrentes do descumprimento anterior; 5. RECEBO o seguro-garantia judicial apresentado pela executada como garantia da execução, até o respectivo limite de cobertura, sem atribuir-lhe natureza de pagamento ou quitação do débito; 6. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às obrigações pecuniárias, devendo o débito compreender: a) R$ 10.000,00 (dez mil reais), referentes à multa estabelecida na sentença; b) R$ 1.975,00 (mil novecentos e setenta e cinco reais), a título de danos materiais, com atualização na forma determinada no título; c) R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com atualização na forma determinada no título; d) R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondentes à segunda multa coercitiva, na forma desta decisão; e) eventual multa decorrente da ausência de pagamento voluntário, na forma e sobre a base de cálculo estabelecidas na decisão de Id. 148992566, observados os limites do título executivo e desta decisão. 7. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo atualizado do débito, observando-se rigorosamente os critérios fixados no título executivo e nesta decisão; 8. JUNTADO o cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias; 9. CASO o montante atualizado do débito ultrapasse o valor garantido, INTIME-SE a executada para complementar a garantia; 10. Não havendo pagamento após a definição do valor devido, PROSSIGA-SE com os atos executivos necessários à satisfação do crédito, inclusive, se necessário, mediante acionamento da garantia judicial constituída nos autos, observados seus limites e condições. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Itaituba, data da assinatura eletrônica. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacareacanga, cumulativamente com o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA