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TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 Decisão: Valendo como Mandado de Cumprimento de Tutela Antecipada. Medida Urgente. Processo:0807187-56.2026.8.19.0213 - Distribuído em08/09/2026 12:50:48 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANA CRISTINA DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o restabelecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa. Ante a possibilidade de perecimento do Direito e/ou de dano de difícil reparação em razão da demora na prestação jurisdicional, dispenso, excepcionalmente, para fins de apreciação da Tutela de Urgência a apresentação do Protocolo Virtual oriundo do serviço da assistente virtual (LIA) da concessionária (Site Oficial e/ou Aplicativo). Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, assim como considerando a possibilidade de dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de fruição de serviço público essencial, estando ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos em razão da possibilidade de cobrança fatura de eventual débito do consumidor, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECER o serviço, no prazo de 24 horas, para a unidade consumidora (3.291.85.059-57), sob pena de multa diária de R$ 700,00 (setecentos reais), limitada a 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima e não tendo havido o restabelecimento, deverá a parte autora juntar aos autos vídeos atualizados comprovando que o local permanece sem o serviço essencial, hipótese em que será expedido Mandado de Intimação do Responsável Legal da Ré sob pena de Crime de Desobediência. AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido por OJA DE PLANTÃO. Outrossim, para fins de apreciação do mérito, inclusive para fins de confirmação de eventual liminar deferida e para fins indenizatórios, determino que a parte autora, na forma do Artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, junte aos autos Protocolo Virtual oriundo do serviço de atendimento do cliente da concessionária gerado pela assistente virtual LIA (Site Oficial e/ou Aplicativo), devendo exibir ao Juízo a respectiva tela NA SUA INTEGRALIDADE constando o inteiro teor das tratativas administrativas até o encerramento do atendimento, de forma que conste o número da matrícula do imóvel e nome do consumidor. Advirto as partes sobre a necessidade de observação da boa-fé processual. Int. MESQUITA, 8 de setembro de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular Destinatário: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, inscrita no CNPJ sob o nº. 60.444.437/0001-46. Local da Diligência: Av. Mal. Floriano, 168 - Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20.080-002.
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