Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0807187-21.2026.8.20.5001 Parte autora: IRENE VASCONCELOS DO NASCIMENTO Parte ré: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. SENTENÇA Vistos etc. Irene Vasconcelos do Nascimento, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS" em desfavor de Client Co Serviços de Rede Nordeste S.A. (Nio Fibra Internet), também qualificada, alegando, em síntese, que: a) contratou, no ano de 2020, plano de internet e telefonia fixa junto à demandada, identificado sob o número de cliente 2024783153, pelo valor mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), com vencimento no dia 05 de cada mês, rigorosamente adimplido desde a contratação; b) ao conferir as faturas mensais, surpreendeu-se com o lançamento de valores estranhos ao pacto firmado entre as partes, referentes a serviços que não contratou nem solicitou; c) os serviços indevidamente lançados são "Revista Exame", no valor de R$ 5,00 (cinco reais); "Nio Jornais Premium", no valor de R$ 22,38 (vinte e dois reais e trinta e oito centavos); e "Nio Jornais Meia Hora", no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), perfazendo o montante mensal de R$ 28,88 (vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), debitado diretamente na fatura de seu telefone; d) sequer conhece a utilidade dos referidos serviços, jamais os solicitou e não deseja mantê-los, tendo a demandada procedido à sua inserção de forma unilateral; e) procurou a central de atendimento da ré em 05/09/2025, ocasião em que foi gerado o protocolo nº 2025468689874, requerendo o histórico das faturas do período de janeiro de 2020 a agosto de 2025, bem como o estorno das quantias cobradas a maior, tendo este último pedido sido expressamente negado pela demandada; f) a ré estimula a adesão ao débito automático, expediente que dificulta o questionamento, pelo consumidor, dos valores extras lançados na fatura mensal; g) a conduta da demandada configura prática abusiva e viola os deveres de informação e de boa-fé objetiva, acarretando-lhe danos morais, agravados por sua condição de pessoa idosa, bem como o denominado desvio produtivo do consumidor, consistente no dispêndio de tempo útil e de saúde para a solução de problema a que não deu causa; h) os valores pagos de forma indevida devem ser restituídos em dobro; i) experimentou danos extrapatrimoniais; e, j) os valores pagos para a contratação de advogado com a finalidade de ajuizar a presente demanda, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), devem ser restituídos pela requerida; Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a condenação da ré na obrigação de fazer concernente em suspender as cobranças pelos serviços não contratados; c) a condenação da ré a restituir os valores pagos a maior entre 2020 e 2026, no valor de R$ 3.581,12 (três mil, quinhentos e oitenta e um reais e doze centavos), bem como dos valores descontados indevidamente, apurados nos presentes autos; d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais); e) a condenação da demandada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais; e, f) a condenação da ré na obrigação de fazer consubstanciada em juntar todas as faturas do período de janeiro de 2020 a janeiro de 2026. Anexou à exordial os documentos de IDs nos 175720444 a 175720454. Deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora (ID nº 175811311). Citada, a ré apresentou contestação (ID nº 179264446), oportunidade em que arguiu preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ad causam e sustentou a existência de vício de representação. No mérito, aduziu, em suma, que: a) foi constituída como Unidade Produtiva Isolada – UPI, no âmbito da segunda recuperação judicial da Oi S.A., tendo obtido independência operacional apenas em 28/02/2025, com publicação de fato relevante em 05/03/2025; b) por força do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, não há sucessão do arrematante nas obrigações da devedora, seja qual for a sua natureza; c) toda a narrativa autoral ocorreu em período anterior à troca de controle acionário, sendo a Oi S.A. a única responsável pelos fatos narrados; d) sempre se prontificou a atender a autora quando acionada extrajudicial ou judicialmente; e) a demandante está lhe imputando fatos que são de responsabilidade da empresa Oi S.A.; f) a autora limitou-se a alegar genericamente a existência de danos materiais, sem trazer aos autos comprovantes de pagamento, PIX, depósito ou qualquer outro elemento probatório do efetivo prejuízo financeiro, ônus que lhe competia por força do art. 373, I, do CPC; g) não há que se falar em danos morais indenizáveis; h) na hipótese de procedência dos pedidos, os juros devem fluir a partir do arbitramento e não do evento danoso; e, i) a Súmula nº 54 do STJ é inaplicável ao caso; Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, caso superadas, pela total improcedência dos pedidos. Carreou aos autos os documentos de ID nº 179264448. Réplica à contestação em ID nº 182026444, na qual a parte autora rebateu as preliminares, tendo enfatizado que a ré continuou a cobrança no período em que já detinha total controle da operação, e argumentações trazidas e reiterou os termos e pedidos da exordial. Na ocasião, requereu o julgamento antecipado da lide. Intimadas para que informassem acerca do interesse na produção de outras provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e a ré não se manifestou (IDs nos 182037842, 185018446 e 185702736). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse em produzir provas além das já acostadas, tendo a autora pleiteado expressamente o julgamento antecipado do feito (IDs nos 182037842, 185018446 e 185702736). I - Do vício de representação No que tange à alegação de que a procuração juntada aos autos pela parte autora estaria desatualizada, cumpre observar que, nos termos do art. 654, §1º, do CC, basta que no teor da procuração haja indicação da data, conforme efetuado na situação em tela (ID nº 175720446), não havendo prazo estipulado na lei para o ajuizamento da demanda após a assinatura da procuração pelo outorgante. Portanto, não há que se falar em vício de representação. II - Da preliminar de inépcia da petição inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. No tocante ao comprovante de residência, destaca-se que ele não caracteriza documento indispensável à propositura da ação, exigindo-se, tão somente, que a autora decline o seu endereço na exordial, requisito devidamente cumprido na hipótese vertente. Destarte, rejeita-se a preliminar. III - Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada pelo juiz à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Sobre o tema, é conveniente trazer à baila a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas a luz do que foi afirmado junto da inicial. O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, p. 212). Nessa linha, tendo em mira que as alegações contidas na peça vestibular dão conta de que a ré foi a responsável pelas cobranças indevidas, é patente sua legitimidade passiva. Com essas considerações, rechaça-se a preliminar em epígrafe. IV - Da relação de consumo No caso, a controvérsia reside na contratação, ou não, do serviço ora sub judice questionado apto a originar os descontos praticados pela parte ré e, de consequência, a existência de responsabilidade civil. Nessa toada, a ré se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual fornecedor é "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Por sua vez, a autora se caracteriza como consumidora, por aplicação do art. 2º do CDC, segundo o qual consumidor "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Assim, é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor. V - Da obrigação de fazer Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa – conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Outrossim, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, tratando-se de ações declaratórias, cabe à demandada provar o fato que a parte autora diz não ter existido (SLAIBI FILHO, Nagib. Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241). Assim, tendo em mira que a demanda versa sobre a inexistência de contratação dos serviços cobrados, incumbia à ré o ônus de provar a regularidade da contratação, na forma do art. 373, II, do CPC. O ponto nodal da presente demanda reside na adesão voluntária, ou não, da parte autora aos serviços de valor adicionado que vêm gerando lançamentos em suas faturas mensais, quais sejam, "Revista Exame", "Nio Jornais Premium" e "Nio Jornais Meia Hora". A demandada, por sua vez, não trouxe aos autos um único elemento de prova apto a demonstrar a anuência da consumidora. Com efeito, os documentos de ID nº 179264448 acostados à peça contestatória consistem, integralmente, em atas de reunião de conselho de administração, atos societários, instrumentos de mandato e demais documentos de representação processual da própria ré, nada dizendo a respeito da relação jurídica controvertida. In casu, não há nos autos contrato assinado, termo de adesão, gravação telefônica, registro de aceite eletrônico, log de sistema com IP, data e hora. Registre-se, ainda, que a contestação não impugnou especificamente os lançamentos discriminados na exordial. A demandada não afirmou que os serviços foram contratados, não indicou a data ou o canal de eventual adesão, não sustentou que se tratava de benefício gratuito integrante de oferta conjunta e não explicou a origem das rubricas. Por outro lado, as faturas de ID nº 175720447 a 175720454, todas emitidas pela demandada, discriminam expressamente, no campo "Resumo de serviços" e nos documentos auxiliares de nota fiscal fatura, os lançamentos individualizados de "Revista Exame" (R$ 5,00), "Nio Jornais Premium – Assinatura de Jornais" (R$ 22,38) e "Nio Jornais Meia Hora" (R$ 1,40 e, posteriormente, R$ 1,50). Diante do referido cenário, embora a demandada tenha aduzido que os valores estariam incluídos na mensalidade, não representando cobrança adicional, as faturas acostadas (IDs nos 175720446, 175720447, 175720448, 175720449, 175720450, 175720451, 175720452, 175720453 e 17572054) atestam a existência de preço unitário e valores autônomas para as rubricas "Fixo", "Fibra 200 Mega", "Revista Exame", "Nio Jornais Premium" e "Nio Jornais Meia Hora". Nesse contexto, nas faturas de junho de 2025 a dezembro de 2025, há cobrança dos serviços "Nio Jornais", "Nio Learning" e "Revista Exame". A título de exemplo, depreende-se que da fatura de novembro de 2025, dos R$ 61,47 lançados a título de total de mensalidades, R$ 32,35 correspondem aos serviços efetivamente contratados de telefonia fixa e banda larga, ao passo que R$ 28,88 dizem respeito aos serviços de valor adicionado ora impugnados. Idêntica composição se extrai da fatura de referência dezembro de 2025. Logo, trata-se de cobrança efetiva, individualizada e mensalmente reiterada, tratando-se de serviços cobrados à parte e não incluídos no preço base do plano de internet e telefonia. Quanto à alegada boa-fé da demandada, invocada com fundamento nos arts. 113 e 422 do Código Civil e no art. 4º, III, do CDC, tem-se que a tese não encontra amparo nos autos. A ré afirma que "se prontificou a atender a parte autora, sempre que acionada de maneira extrajudicial ou judicial", mas não impugnou a alegação de que, no atendimento de 05/09/2025 (protocolo nº 2025468689874), negou o estorno das quantias e não cessou os lançamentos. Ao revés, as faturas subsequentes àquele contato — outubro a dezembro de 2025 — demonstram que as cobranças persistiram integralmente. Nesse ponto, a conduta da ré, ao cobrar serviços não contratados pela consumidora, configura prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Para corroborar: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. PLANO PÓS-PAGO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO (SVA). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Tim Celular S/A contra sentença que condenou a empresa à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente acima do pactuado (R$ 85,99), ressalvada a possibilidade de reajuste anual, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, em razão da cobrança de serviços de telefonia não contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de serviços de valor adicionado (SVA), sem comprovação de contratação válida, configura falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecedor de serviços responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A apelante não comprovou a contratação válida dos serviços adicionais cobrados, razão pela qual as faturas apresentaram valores superiores ao originalmente pactuado. 5. A cobrança de valores indevidos caracteriza prática abusiva, em violação ao art. 39, III, do CDC (...) Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820532-15.2022.8.20.5124, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 01/10/2025) Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), tem-se que os débitos em questão não foram contraídos pela autora, conforme alegado na inicial, razão pela qual tem-se como existente o ato ilícito praticado pelo réu. Para corroborar: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM PROCESSO DIVERSO VINCULADO EQUIVOCADAMENTE AOS AUTOS . AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ACOLHIMENTO COM EFEITO SUBSTITUTIVO. RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES . PLANO DE INTERNET FIBRA. BENEFÍCIOS CONTRATADOS NÃO DISPONIBILIZADOS. INSTALAÇÃO DE TELEFONIA FIXA NÃO CONCLUÍDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CLIENT CO . REJEIÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. MIGRAÇÃO COMPULSÓRIA DA CARTEIRA DE CLIENTES. RESPONSABILIDADE PELA OBRIGAÇÃO DE FAZER EXIGÍVEL DA ATUAL PRESTADORA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO . (...) A autora, ora recorrida, tornou-se cliente da Client Co não por ato próprio de vontade, mas por força da transferência compulsória promovida no âmbito da recuperação judicial. A partir de março de 2025, é a Client Co quem presta os serviços à autora, quem gerencia o contrato e quem detém as condições técnicas e contratuais de cumprir as obrigações impostas na sentença. (TJ-PR 00050107920268160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Vanessa de Souza Camargo, Data de Julgamento: 26/05/2026, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/05/2026) De consequência, há de se reconhecer a obrigação da demandada de cessar a cobrança dos serviços "Revista Exame", "Nio Jornais Premium" e "Nio Jornais Meia Hora". VI - Da delimitação temporal da responsabilidade da ré Em que pese tenha sido reconhecida a obrigação de fazer da demandada, depreende-se a existência de pedido formulado pela demandante de condenação à restituição de valores no período entre janeiro de 2020 e fevereiro de 2026. Porém, depreende-se que a ré assumiu o contrato em 28 de fevereiro de 2025, mês da sua constituição (ID nº 176587707). Nesse sentido, o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o objeto da alienação judicial de unidade produtiva isolada "estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza". Trata-se de norma especial, cuja ratio é viabilizar a superação da crise econômico-financeira mediante a atração de interessados na aquisição dos ativos, e que, por isso mesmo, afasta a sucessão do adquirente inclusive quanto a obrigações de natureza consumerista constituídas antes da alienação. Assim, os lançamentos porventura promovidos pela Oi S.A. – em recuperação judicial anteriormente à assunção da operação pela ora demandada não lhe podem ser imputados, devendo a pretensão, quanto a esse período (de janeiro de 2020 a 28 de fevereiro de 2025), ser direcionada à referida pessoa jurídica, observadas as regras do respectivo processo de recuperação judicial. De igual forma, mostra-se inviável estabelecer à ré a obrigação de apresentar as faturas do período indicado pela demandante, tendo em mira que não era parte no contrato no intervalo entre janeiro de 2020 e fevereiro de 2025. VII - Do dano material decorrentes dos valores pagos de forma indevida Uma vez reconhecida a ilegalidade na cobrança dos valores concernentes aos serviços não contratados da "Revista Exame", no valor de R$ 5,00 (cinco reais); "Nio Jornais Premium", no valor de R$ 22,38 (vinte e dois reais e trinta e oito centavos); e "Nio Jornais Meia Hora", convém analisar o quantum indenizatório comprovado em decorrência das cobranças realizadas pela demandada. No que concerne às faturas de junho de 2025, julho de 2025 e agosto de 2025, verifica-se a cobrança dos serviços da "Revista Exame", no valor de R$ 5,00 (cinco reais) e "Nio Jornais Premium", no valor de R$ 22,38 (vinte e dois reais e trinta e oito centavos), resultando em pagamentos indevidos mensais no montante de R$ 27,38 (vinte e sete reais e trinta e oito centavos). Doutra banda, de setembro a dezembro de 2025, observa-se o acréscimo da cobrança do "Nio Jornais Meia Hora", inicialmente no valor de R$ 1,40 (um real e quarenta centavos) e nos meses seguintes na quantia de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos). Diante desse cenário, tem-se a existência de valores indevidamente pagos nos seguintes termos: (a) junho de 2025: R$ 27,38 (vinte e sete reais e trinta e oito centavos) (ID nº 175720448); (b) julho de 2025: R$ 27,38 (vinte e sete reais e trinta e oito centavos) (ID nº 175720449); (c) agosto de 2025: R$ 27,38 (vinte e sete reais e trinta e oito centavos) (ID nº 175720450); (d) setembro de 2025: R$ 28,78 (vinte e oito reais e setenta e oito centavos) (ID nº 175720451); (e) outubro de 2025: R$ 28,88 (vinte e oito reais e oitenta e oito centavos); (ID nº 175720452); (f) novembro de 2025: R$ 28,88 (vinte e oito reais e oitenta e oito centavos); (ID nº 175720453); e, (g) dezembro de 2025: R$ 28,88 (vinte e oito reais e oitenta e oito centavos) (ID nº 175720454). Registra-se que, além de a demandada não ter rebatido de forma específica as alegações da demandante de que estava em dia com as obrigações contratuais, os boletos anexados e a ausência de prova em sentido contrário torna viável o reconhecimento da regularidade dos pagamentos. Cumpre pontuar que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a condenação à restituição dos valores indevidos deve alcançar não apenas as quantias comprovadamente pagas até o ajuizamento da demanda, mas também todas as parcelas que se venceram e foram adimplidas no curso do processo até a efetiva e comprovada cessação das cobranças abusivas, exegese que decorre da incidência direta do art. 323 do Código de Processo Civil. A inclusão das prestações vincendas na condenação atende aos princípios da celeridade e da economia processual, remetendo a exata quantificação do montante final à fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Quanto ao período entre fevereiro e junho de 2025, não há qualquer comprovação ou indício mínimo da incidência das referidas taxas. Nesse ponto, ressalta-se que a aplicação da lei consumerista não exime o consumidor da observância da regra geral de direito probatório vigente no Direito pátrio segundo a qual compete ao autor demonstrar minimamente as suas alegações, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No mesmo tom: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO ALEGADO. CONSUMIDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC/73 ( ATUAL ART. 373, I). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 2014.010977-2, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 30/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA NÃO COMPROVADA . AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE APRESENTAR INDÍCIOS MÍNIMOS DE SUAS ALEGAÇÕES. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E DAS COBRANÇAS DEMONSTRADA PELA EMPRESA RÉ. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regulada pela Lei 8 .078/90, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo a inversão do ônus da prova capaz de eximi-lo de apresentar indícios mínimos de suas alegações. A empresa ré logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação e das cobranças realizadas, apresentando documentação pertinente . Ausência de comprovação de cobrança indevida ou propaganda enganosa. Inexistindo prova de conduta abusiva da ré, não há que se falar em reparação por danos morais ou materiais. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida . Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, com suspensão da execução em razão da gratuidade concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000527-25.2020 .8.17.2160, em que figuram como Apelante ALINE DE OLIVEIRA COELHO e como apelada CLARO S.A ., acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Luciano de Castro Campos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00055579620238173110, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 31/10/2024, Gabinete do Des . Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSTILAMENTO NO DIPLOMA DO REQUERENTE . PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA.DA PROPAGANDA ENGANOSA . TRATANDO-SE DE ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA, EM FACE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CABE AO CONSUMIDOR A PROVA CONSTITUTIVA DO SEU DIREITO, DEMONSTRANDO DE FORMA MÍNIMA A OCORRÊNCIA DA OFERTA ENGANOSA. NO CASO, AUSENTE PROVA DE PROPAGANDA ENGANOSA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA UNIVERSIDADE.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME . (Apelação Cível, Nº 50042807920198210008, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 23-07-2020) (TJ-RS - Apelação: 50042807920198210008 CANOAS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 23/07/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2020) Destarte, observa-se um prejuízo material total de R$ 197,56 (cento e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos). VIII - Do dano material referente à contratação de advogado No que tange ao pleito de restituição dos valores despendidos com honorários advocatícios contratuais tem-se que não merece prosperar, haja vista que a verba, assumida voluntariamente pela autora, não configura dano material indenizável, não sendo, portanto, passível de restituição. Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que o contrato de honorários de advogado, que sequer foi anexado aos autos pela demandante, foi firmado única e exclusivamente entre ela e seu causídico, sem a participação da demandada, que não anuiu com suas cláusulas, condições ou com o valor acordado e não teve qualquer ingerência sobre a escolha do profissional, de modo que não pode ser alcançado por seus efeitos. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que afasta a condenação ao pagamento de honorários contratuais nos casos que não guardam relação com aqueles especificamente previstos no Código Civil (arts. 389, 395 e 404), como ocorre na hipótese. Observe-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE ASSISTENTE TÉCNICO. ATUAÇÃO EM OUTRA DEMANDA. DESCABIMENTO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O VENCIDO PARA PLEITEAR RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO QUE ATUOU NO LITÍGIO ANTERIOR. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 453/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de se cobrar, em ação autônoma, honorários advocatícios contratuais e honorários de assistente técnico relativos à atuação em demanda anterior. 2. Descabimento da condenação do vencido ao ressarcimento dos honorários contratuais do advogado que atuou no processo em favor da parte vencedora. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3. Distinção entre honorários contratuais e de sucumbência. 4. "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria" (Súmula 453/STJ). 5. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula 453/STJ à hipótese de sentença omissa quanto à condenação ao ressarcimento de honorários do assistente técnico. 6. Tratamento diverso da matéria pelo CPC/2015. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp 1.566.168/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. Precedentes da Segunda Seção. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 477.296/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015) Logo, rejeita-se o referido pleito. IX - Da restituição em dobro No atinente à restituição dos encargos tidos por abusivos, deve-se ressaltar que eventuais valores pagos a maior pela parte requerente deverão ser compensados com eventuais débitos pendentes ou, quitada a dívida, deverão ser restituídos, de forma simples, já que não é o caso de quebra da boa-fé objetiva. X - Do dano moral Quanto ao pleito de dano moral, em que pese não ter restado comprovada a ocorrência de inclusão indevida, resta configurado o dano aos direitos da personalidade da parte autora, haja vista que os descontos ocorreram durante meses, de forma mensal, reiterada e ininterrupta, em montante considerável do valor total da fatura mensal suportada pela consumidora. Vale dizer, a autora foi compelida a pagar quase tanto pelos serviços que não contratou quanto pelos que efetivamente contratou. Some-se, ainda, que a autora não permaneceu inerte: buscou a solução administrativa da controvérsia em 05/09/2025, mediante o protocolo nº 2025468689874, tendo seu pedido de estorno expressamente negado, sem que a demandada, nem mesmo após a citação e a instauração do contraditório, tenha cessado a prática ou apresentado qualquer justificativa para os lançamentos. Em suma, a situação acarreta angústia que excede o mero aborrecimento. Nesse passo, à míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima. Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). XI - Do termo inicial dos juros Quanto ao termo inicial dos juros de mora, não prospera a pretensão da requerida de que incidam a partir do arbitramento. Na hipótese, embora reconhecida a ilicitude da cobrança dos serviços não contratados, a controvérsia decorre de relação jurídica contratual previamente estabelecida entre as partes, razão pela qual os juros moratórios incidentes sobre as verbas indenizatórias devem fluir a partir da citação, nos termos dos arts. 389 e 405 do Código Civil, não se aplicando à espécie a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, destinada às hipóteses de responsabilidade extracontratual. XII - Do pedido de exibição No que se refere ao pedido de apresentação das faturas compreendidas entre janeiro de 2020 e janeiro de 2026, igualmente não merece acolhimento. Com efeito, a requerida somente assumiu a exploração da operação em fevereiro de 2025, não lhe sendo imputável a obrigação de apresentar documentos relativos a período anterior, porquanto não demonstrada sua posse ou disponibilidade sobre as faturas então emitidas pela Oi S.A. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, condeno a parte ré : a) na obrigação de não fazer consubstanciada em se abster de realizar novos lançamentos das rubricas "Revista Exame", "Nio Jornais Premium" e "Nio Jornais Meia Hora" nas faturas da autora; b) à restituição simples dos valores indevidamente pagos nas rubricas "Revista Exame", "Nio Jornais Premium" e "Nio Jornais Meia Hora"no período compreendido entre junho de 2025 e dezembro de 2025, totalizando o valor de R$ 197,56 (cento e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (data de cada pagamento) e acrescido de juros de mora (Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA), a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; c) à restituição simples dos valores vincendos das rubricas "Revista Exame", "Nio Jornais Premium" e "Nio Jornais Meia Hora" no curso desta demanda, a ser apurado em liquidação de sentença, a contar da data do efetivo prejuízo (data de cada pagamento) e acrescido de juros de mora (Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA), a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; e, d) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (enunciado de Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o percentual relativo ao IPCA, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e condeno a parte demandante ao pagamento da referida verba no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico da parte demandada (pedidos não acolhidos). Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de 50% das custas processuais e condeno a autora ao pagamento dos 50% restantes. Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas a serem suportadas pela parte autora, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 175811311). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 4 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0807187-21.2026.8.20.5001 Parte autora: IRENE VASCONCELOS DO NASCIMENTO Parte ré: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. SENTENÇA Vistos etc. Irene Vasconcelos do Nascimento, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS" em desfavor de Client Co Serviços de Rede Nordeste S.A. (Nio Fibra Internet), também qualificada, alegando, em síntese, que: a) contratou, no ano de 2020, plano de internet e telefonia fixa junto à demandada, identificado sob o número de cliente 2024783153, pelo valor mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), com vencimento no dia 05 de cada mês, rigorosamente adimplido desde a contratação; b) ao conferir as faturas mensais, surpreendeu-se com o lançamento de valores estranhos ao pacto firmado entre as partes, referentes a serviços que não contratou nem solicitou; c) os serviços indevidamente lançados são "Revista Exame", no valor de R$ 5,00 (cinco reais); "Nio Jornais Premium", no valor de R$ 22,38 (vinte e dois reais e trinta e oito centavos); e "Nio Jornais Meia Hora", no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), perfazendo o montante mensal de R$ 28,88 (vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), debitado diretamente na fatura de seu telefone; d) sequer conhece a utilidade dos referidos serviços, jamais os solicitou e não deseja mantê-los, tendo a demandada procedido à sua inserção de forma unilateral; e) procurou a central de atendimento da ré em 05/09/2025, ocasião em que foi gerado o protocolo nº 2025468689874, requerendo o histórico das faturas do período de janeiro de 2020 a agosto de 2025, bem como o estorno das quantias cobradas a maior, tendo este último pedido sido expressamente negado pela demandada; f) a ré estimula a adesão ao débito automático, expediente que dificulta o questionamento, pelo consumidor, dos valores extras lançados na fatura mensal; g) a conduta da demandada configura prática abusiva e viola os deveres de informação e de boa-fé objetiva, acarretando-lhe danos morais, agravados por sua condição de pessoa idosa, bem como o denominado desvio produtivo do consumidor, consistente no dispêndio de tempo útil e de saúde para a solução de problema a que não deu causa; h) os valores pagos de forma indevida devem ser restituídos em dobro; i) experimentou danos extrapatrimoniais; e, j) os valores pagos para a contratação de advogado com a finalidade de ajuizar a presente demanda, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), devem ser restituídos pela requerida; Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a condenação da ré na obrigação de fazer concernente em suspender as cobranças pelos serviços não contratados; c) a condenação da ré a restituir os valores pagos a maior entre 2020 e 2026, no valor de R$ 3.581,12 (três mil, quinhentos e oitenta e um reais e doze centavos), bem como dos valores descontados indevidamente, apurados nos presentes autos; d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais); e) a condenação da demandada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais; e, f) a condenação da ré na obrigação de fazer consubstanciada em juntar todas as faturas do período de janeiro de 2020 a janeiro de 2026. Anexou à exordial os documentos de IDs nos 175720444 a 175720454. Deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora (ID nº 175811311). Citada, a ré apresentou contestação (ID nº 179264446), oportunidade em que arguiu preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ad causam e sustentou a existência de vício de representação. No mérito, aduziu, em suma, que: a) foi constituída como Unidade Produtiva Isolada – UPI, no âmbito da segunda recuperação judicial da Oi S.A., tendo obtido independência operacional apenas em 28/02/2025, com publicação de fato relevante em 05/03/2025; b) por força do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, não há sucessão do arrematante nas obrigações da devedora, seja qual for a sua natureza; c) toda a narrativa autoral ocorreu em período anterior à troca de controle acionário, sendo a Oi S.A. a única responsável pelos fatos narrados; d) sempre se prontificou a atender a autora quando acionada extrajudicial ou judicialmente; e) a demandante está lhe imputando fatos que são de responsabilidade da empresa Oi S.A.; f) a autora limitou-se a alegar genericamente a existência de danos materiais, sem trazer aos autos comprovantes de pagamento, PIX, depósito ou qualquer outro elemento probatório do efetivo prejuízo financeiro, ônus que lhe competia por força do art. 373, I, do CPC; g) não há que se falar em danos morais indenizáveis; h) na hipótese de procedência dos pedidos, os juros devem fluir a partir do arbitramento e não do evento danoso; e, i) a Súmula nº 54 do STJ é inaplicável ao caso; Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, caso superadas, pela total improcedência dos pedidos. Carreou aos autos os documentos de ID nº 179264448. Réplica à contestação em ID nº 182026444, na qual a parte autora rebateu as preliminares, tendo enfatizado que a ré continuou a cobrança no período em que já detinha total controle da operação, e argumentações trazidas e reiterou os termos e pedidos da exordial. Na ocasião, requereu o julgamento antecipado da lide. Intimadas para que informassem acerca do interesse na produção de outras provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e a ré não se manifestou (IDs nos 182037842, 185018446 e 185702736). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse em produzir provas além das já acostadas, tendo a autora pleiteado expressamente o julgamento antecipado do feito (IDs nos 182037842, 185018446 e 185702736). I - Do vício de representação No que tange à alegação de que a procuração juntada aos autos pela parte autora estaria desatualizada, cumpre observar que, nos termos do art. 654, §1º, do CC, basta que no teor da procuração haja indicação da data, conforme efetuado na situação em tela (ID nº 175720446), não havendo prazo estipulado na lei para o ajuizamento da demanda após a assinatura da procuração pelo outorgante. Portanto, não há que se falar em vício de representação. II - Da preliminar de inépcia da petição inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. No tocante ao comprovante de residência, destaca-se que ele não caracteriza documento indispensável à propositura da ação, exigindo-se, tão somente, que a autora decline o seu endereço na exordial, requisito devidamente cumprido na hipótese vertente. Destarte, rejeita-se a preliminar. III - Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada pelo juiz à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Sobre o tema, é conveniente trazer à baila a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas a luz do que foi afirmado junto da inicial. O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, p. 212). Nessa linha, tendo em mira que as alegações contidas na peça vestibular dão conta de que a ré foi a responsável pelas cobranças indevidas, é patente sua legitimidade passiva. Com essas considerações, rechaça-se a preliminar em epígrafe. IV - Da relação de consumo No caso, a controvérsia reside na contratação, ou não, do serviço ora sub judice questionado apto a originar os descontos praticados pela parte ré e, de consequência, a existência de responsabilidade civil. Nessa toada, a ré se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual fornecedor é "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Por sua vez, a autora se caracteriza como consumidora, por aplicação do art. 2º do CDC, segundo o qual consumidor "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Assim, é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor. V - Da obrigação de fazer Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa – conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Outrossim, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, tratando-se de ações declaratórias, cabe à demandada provar o fato que a parte autora diz não ter existido (SLAIBI FILHO, Nagib. Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241). Assim, tendo em mira que a demanda versa sobre a inexistência de contratação dos serviços cobrados, incumbia à ré o ônus de provar a regularidade da contratação, na forma do art. 373, II, do CPC. O ponto nodal da presente demanda reside na adesão voluntária, ou não, da parte autora aos serviços de valor adicionado que vêm gerando lançamentos em suas faturas mensais, quais sejam, "Revista Exame", "Nio Jornais Premium" e "Nio Jornais Meia Hora". A demandada, por sua vez, não trouxe aos autos um único elemento de prova apto a demonstrar a anuência da consumidora. Com efeito, os documentos de ID nº 179264448 acostados à peça contestatória consistem, integralmente, em atas de reunião de conselho de administração, atos societários, instrumentos de mandato e demais documentos de representação processual da própria ré, nada dizendo a respeito da relação jurídica controvertida. In casu, não há nos autos contrato assinado, termo de adesão, gravação telefônica, registro de aceite eletrônico, log de sistema com IP, data e hora. Registre-se, ainda, que a contestação não impugnou especificamente os lançamentos discriminados na exordial. A demandada não afirmou que os serviços foram contratados, não indicou a data ou o canal de eventual adesão, não sustentou que se tratava de benefício gratuito integrante de oferta conjunta e não explicou a origem das rubricas. Por outro lado, as faturas de ID nº 175720447 a 175720454, todas emitidas pela demandada, discriminam expressamente, no campo "Resumo de serviços" e nos documentos auxiliares de nota fiscal fatura, os lançamentos individualizados de "Revista Exame" (R$ 5,00), "Nio Jornais Premium – Assinatura de Jornais" (R$ 22,38) e "Nio Jornais Meia Hora" (R$ 1,40 e, posteriormente, R$ 1,50). Diante do referido cenário, embora a demandada tenha aduzido que os valores estariam incluídos na mensalidade, não representando cobrança adicional, as faturas acostadas (IDs nos 175720446, 175720447, 175720448, 175720449, 175720450, 175720451, 175720452, 175720453 e 17572054) atestam a existência de preço unitário e valores autônomas para as rubricas "Fixo", "Fibra 200 Mega", "Revista Exame", "Nio Jornais Premium" e "Nio Jornais Meia Hora". Nesse contexto, nas faturas de junho de 2025 a dezembro de 2025, há cobrança dos serviços "Nio Jornais", "Nio Learning" e "Revista Exame". A título de exemplo, depreende-se que da fatura de novembro de 2025, dos R$ 61,47 lançados a título de total de mensalidades, R$ 32,35 correspondem aos serviços efetivamente contratados de telefonia fixa e banda larga, ao passo que R$ 28,88 dizem respeito aos serviços de valor adicionado ora impugnados. Idêntica composição se extrai da fatura de referência dezembro de 2025. Logo, trata-se de cobrança efetiva, individualizada e mensalmente reiterada, tratando-se de serviços cobrados à parte e não incluídos no preço base do plano de internet e telefonia. Quanto à alegada boa-fé da demandada, invocada com fundamento nos arts. 113 e 422 do Código Civil e no art. 4º, III, do CDC, tem-se que a tese não encontra amparo nos autos. A ré afirma que "se prontificou a atender a parte autora, sempre que acionada de maneira extrajudicial ou judicial", mas não impugnou a alegação de que, no atendimento de 05/09/2025 (protocolo nº 2025468689874), negou o estorno das quantias e não cessou os lançamentos. Ao revés, as faturas subsequentes àquele contato — outubro a dezembro de 2025 — demonstram que as cobranças persistiram integralmente. Nesse ponto, a conduta da ré, ao cobrar serviços não contratados pela consumidora, configura prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Para corroborar: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. PLANO PÓS-PAGO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO (SVA). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Tim Celular S/A contra sentença que condenou a empresa à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente acima do pactuado (R$ 85,99), ressalvada a possibilidade de reajuste anual, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, em razão da cobrança de serviços de telefonia não contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de serviços de valor adicionado (SVA), sem comprovação de contratação válida, configura falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecedor de serviços responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A apelante não comprovou a contratação válida dos serviços adicionais cobrados, razão pela qual as faturas apresentaram valores superiores ao originalmente pactuado. 5. A cobrança de valores indevidos caracteriza prática abusiva, em violação ao art. 39, III, do CDC (...) Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820532-15.2022.8.20.5124, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 01/10/2025) Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), tem-se que os débitos em questão não foram contraídos pela autora, conforme alegado na inicial, razão pela qual tem-se como existente o ato ilícito praticado pelo réu. Para corroborar: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM PROCESSO DIVERSO VINCULADO EQUIVOCADAMENTE AOS AUTOS . AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ACOLHIMENTO COM EFEITO SUBSTITUTIVO. RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES . PLANO DE INTERNET FIBRA. BENEFÍCIOS CONTRATADOS NÃO DISPONIBILIZADOS. INSTALAÇÃO DE TELEFONIA FIXA NÃO CONCLUÍDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CLIENT CO . REJEIÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. MIGRAÇÃO COMPULSÓRIA DA CARTEIRA DE CLIENTES. RESPONSABILIDADE PELA OBRIGAÇÃO DE FAZER EXIGÍVEL DA ATUAL PRESTADORA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO . (...) A autora, ora recorrida, tornou-se cliente da Client Co não por ato próprio de vontade, mas por força da transferência compulsória promovida no âmbito da recuperação judicial. A partir de março de 2025, é a Client Co quem presta os serviços à autora, quem gerencia o contrato e quem detém as condições técnicas e contratuais de cumprir as obrigações impostas na sentença. (TJ-PR 00050107920268160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Vanessa de Souza Camargo, Data de Julgamento: 26/05/2026, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/05/2026) De consequência, há de se reconhecer a obrigação da demandada de cessar a cobrança dos serviços "Revista Exame", "Nio Jornais Premium" e "Nio Jornais Meia Hora". VI - Da delimitação temporal da responsabilidade da ré Em que pese tenha sido reconhecida a obrigação de fazer da demandada, depreende-se a existência de pedido formulado pela demandante de condenação à restituição de valores no período entre janeiro de 2020 e fevereiro de 2026. Porém, depreende-se que a ré assumiu o contrato em 28 de fevereiro de 2025, mês da sua constituição (ID nº 176587707). Nesse sentido, o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o objeto da alienação judicial de unidade produtiva isolada "estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza". Trata-se de norma especial, cuja ratio é viabilizar a superação da crise econômico-financeira mediante a atração de interessados na aquisição dos ativos, e que, por isso mesmo, afasta a sucessão do adquirente inclusive quanto a obrigações de natureza consumerista constituídas antes da alienação. Assim, os lançamentos porventura promovidos pela Oi S.A. – em recuperação judicial anteriormente à assunção da operação pela ora demandada não lhe podem ser imputados, devendo a pretensão, quanto a esse período (de janeiro de 2020 a 28 de fevereiro de 2025), ser direcionada à referida pessoa jurídica, observadas as regras do respectivo processo de recuperação judicial. De igual forma, mostra-se inviável estabelecer à ré a obrigação de apresentar as faturas do período indicado pela demandante, tendo em mira que não era parte no contrato no intervalo entre janeiro de 2020 e fevereiro de 2025. VII - Do dano material decorrentes dos valores pagos de forma indevida Uma vez reconhecida a ilegalidade na cobrança dos valores concernentes aos serviços não contratados da "Revista Exame", no valor de R$ 5,00 (cinco reais); "Nio Jornais Premium", no valor de R$ 22,38 (vinte e dois reais e trinta e oito centavos); e "Nio Jornais Meia Hora", convém analisar o quantum indenizatório comprovado em decorrência das cobranças realizadas pela demandada. No que concerne às faturas de junho de 2025, julho de 2025 e agosto de 2025, verifica-se a cobrança dos serviços da "Revista Exame", no valor de R$ 5,00 (cinco reais) e "Nio Jornais Premium", no valor de R$ 22,38 (vinte e dois reais e trinta e oito centavos), resultando em pagamentos indevidos mensais no montante de R$ 27,38 (vinte e sete reais e trinta e oito centavos). Doutra banda, de setembro a dezembro de 2025, observa-se o acréscimo da cobrança do "Nio Jornais Meia Hora", inicialmente no valor de R$ 1,40 (um real e quarenta centavos) e nos meses seguintes na quantia de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos). Diante desse cenário, tem-se a existência de valores indevidamente pagos nos seguintes termos: (a) junho de 2025: R$ 27,38 (vinte e sete reais e trinta e oito centavos) (ID nº 175720448); (b) julho de 2025: R$ 27,38 (vinte e sete reais e trinta e oito centavos) (ID nº 175720449); (c) agosto de 2025: R$ 27,38 (vinte e sete reais e trinta e oito centavos) (ID nº 175720450); (d) setembro de 2025: R$ 28,78 (vinte e oito reais e setenta e oito centavos) (ID nº 175720451); (e) outubro de 2025: R$ 28,88 (vinte e oito reais e oitenta e oito centavos); (ID nº 175720452); (f) novembro de 2025: R$ 28,88 (vinte e oito reais e oitenta e oito centavos); (ID nº 175720453); e, (g) dezembro de 2025: R$ 28,88 (vinte e oito reais e oitenta e oito centavos) (ID nº 175720454). Registra-se que, além de a demandada não ter rebatido de forma específica as alegações da demandante de que estava em dia com as obrigações contratuais, os boletos anexados e a ausência de prova em sentido contrário torna viável o reconhecimento da regularidade dos pagamentos. Cumpre pontuar que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a condenação à restituição dos valores indevidos deve alcançar não apenas as quantias comprovadamente pagas até o ajuizamento da demanda, mas também todas as parcelas que se venceram e foram adimplidas no curso do processo até a efetiva e comprovada cessação das cobranças abusivas, exegese que decorre da incidência direta do art. 323 do Código de Processo Civil. A inclusão das prestações vincendas na condenação atende aos princípios da celeridade e da economia processual, remetendo a exata quantificação do montante final à fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Quanto ao período entre fevereiro e junho de 2025, não há qualquer comprovação ou indício mínimo da incidência das referidas taxas. Nesse ponto, ressalta-se que a aplicação da lei consumerista não exime o consumidor da observância da regra geral de direito probatório vigente no Direito pátrio segundo a qual compete ao autor demonstrar minimamente as suas alegações, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No mesmo tom: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO ALEGADO. CONSUMIDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC/73 ( ATUAL ART. 373, I). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 2014.010977-2, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 30/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA NÃO COMPROVADA . AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE APRESENTAR INDÍCIOS MÍNIMOS DE SUAS ALEGAÇÕES. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E DAS COBRANÇAS DEMONSTRADA PELA EMPRESA RÉ. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regulada pela Lei 8 .078/90, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo a inversão do ônus da prova capaz de eximi-lo de apresentar indícios mínimos de suas alegações. A empresa ré logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação e das cobranças realizadas, apresentando documentação pertinente . Ausência de comprovação de cobrança indevida ou propaganda enganosa. Inexistindo prova de conduta abusiva da ré, não há que se falar em reparação por danos morais ou materiais. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida . Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, com suspensão da execução em razão da gratuidade concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000527-25.2020 .8.17.2160, em que figuram como Apelante ALINE DE OLIVEIRA COELHO e como apelada CLARO S.A ., acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Luciano de Castro Campos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00055579620238173110, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 31/10/2024, Gabinete do Des . Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSTILAMENTO NO DIPLOMA DO REQUERENTE . PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA.DA PROPAGANDA ENGANOSA . TRATANDO-SE DE ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA, EM FACE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CABE AO CONSUMIDOR A PROVA CONSTITUTIVA DO SEU DIREITO, DEMONSTRANDO DE FORMA MÍNIMA A OCORRÊNCIA DA OFERTA ENGANOSA. NO CASO, AUSENTE PROVA DE PROPAGANDA ENGANOSA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA UNIVERSIDADE.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME . (Apelação Cível, Nº 50042807920198210008, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 23-07-2020) (TJ-RS - Apelação: 50042807920198210008 CANOAS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 23/07/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2020) Destarte, observa-se um prejuízo material total de R$ 197,56 (cento e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos). VIII - Do dano material referente à contratação de advogado No que tange ao pleito de restituição dos valores despendidos com honorários advocatícios contratuais tem-se que não merece prosperar, haja vista que a verba, assumida voluntariamente pela autora, não configura dano material indenizável, não sendo, portanto, passível de restituição. Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que o contrato de honorários de advogado, que sequer foi anexado aos autos pela demandante, foi firmado única e exclusivamente entre ela e seu causídico, sem a participação da demandada, que não anuiu com suas cláusulas, condições ou com o valor acordado e não teve qualquer ingerência sobre a escolha do profissional, de modo que não pode ser alcançado por seus efeitos. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que afasta a condenação ao pagamento de honorários contratuais nos casos que não guardam relação com aqueles especificamente previstos no Código Civil (arts. 389, 395 e 404), como ocorre na hipótese. Observe-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE ASSISTENTE TÉCNICO. ATUAÇÃO EM OUTRA DEMANDA. DESCABIMENTO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O VENCIDO PARA PLEITEAR RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO QUE ATUOU NO LITÍGIO ANTERIOR. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 453/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de se cobrar, em ação autônoma, honorários advocatícios contratuais e honorários de assistente técnico relativos à atuação em demanda anterior. 2. Descabimento da condenação do vencido ao ressarcimento dos honorários contratuais do advogado que atuou no processo em favor da parte vencedora. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3. Distinção entre honorários contratuais e de sucumbência. 4. "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria" (Súmula 453/STJ). 5. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula 453/STJ à hipótese de sentença omissa quanto à condenação ao ressarcimento de honorários do assistente técnico. 6. Tratamento diverso da matéria pelo CPC/2015. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp 1.566.168/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. Precedentes da Segunda Seção. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 477.296/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015) Logo, rejeita-se o referido pleito. IX - Da restituição em dobro No atinente à restituição dos encargos tidos por abusivos, deve-se ressaltar que eventuais valores pagos a maior pela parte requerente deverão ser compensados com eventuais débitos pendentes ou, quitada a dívida, deverão ser restituídos, de forma simples, já que não é o caso de quebra da boa-fé objetiva. X - Do dano moral Quanto ao pleito de dano moral, em que pese não ter restado comprovada a ocorrência de inclusão indevida, resta configurado o dano aos direitos da personalidade da parte autora, haja vista que os descontos ocorreram durante meses, de forma mensal, reiterada e ininterrupta, em montante considerável do valor total da fatura mensal suportada pela consumidora. Vale dizer, a autora foi compelida a pagar quase tanto pelos serviços que não contratou quanto pelos que efetivamente contratou. Some-se, ainda, que a autora não permaneceu inerte: buscou a solução administrativa da controvérsia em 05/09/2025, mediante o protocolo nº 2025468689874, tendo seu pedido de estorno expressamente negado, sem que a demandada, nem mesmo após a citação e a instauração do contraditório, tenha cessado a prática ou apresentado qualquer justificativa para os lançamentos. Em suma, a situação acarreta angústia que excede o mero aborrecimento. Nesse passo, à míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima. Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). XI - Do termo inicial dos juros Quanto ao termo inicial dos juros de mora, não prospera a pretensão da requerida de que incidam a partir do arbitramento. Na hipótese, embora reconhecida a ilicitude da cobrança dos serviços não contratados, a controvérsia decorre de relação jurídica contratual previamente estabelecida entre as partes, razão pela qual os juros moratórios incidentes sobre as verbas indenizatórias devem fluir a partir da citação, nos termos dos arts. 389 e 405 do Código Civil, não se aplicando à espécie a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, destinada às hipóteses de responsabilidade extracontratual. XII - Do pedido de exibição No que se refere ao pedido de apresentação das faturas compreendidas entre janeiro de 2020 e janeiro de 2026, igualmente não merece acolhimento. Com efeito, a requerida somente assumiu a exploração da operação em fevereiro de 2025, não lhe sendo imputável a obrigação de apresentar documentos relativos a período anterior, porquanto não demonstrada sua posse ou disponibilidade sobre as faturas então emitidas pela Oi S.A. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, condeno a parte ré : a) na obrigação de não fazer consubstanciada em se abster de realizar novos lançamentos das rubricas "Revista Exame", "Nio Jornais Premium" e "Nio Jornais Meia Hora" nas faturas da autora; b) à restituição simples dos valores indevidamente pagos nas rubricas "Revista Exame", "Nio Jornais Premium" e "Nio Jornais Meia Hora"no período compreendido entre junho de 2025 e dezembro de 2025, totalizando o valor de R$ 197,56 (cento e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (data de cada pagamento) e acrescido de juros de mora (Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA), a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; c) à restituição simples dos valores vincendos das rubricas "Revista Exame", "Nio Jornais Premium" e "Nio Jornais Meia Hora" no curso desta demanda, a ser apurado em liquidação de sentença, a contar da data do efetivo prejuízo (data de cada pagamento) e acrescido de juros de mora (Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA), a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; e, d) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (enunciado de Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o percentual relativo ao IPCA, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e condeno a parte demandante ao pagamento da referida verba no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico da parte demandada (pedidos não acolhidos). Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de 50% das custas processuais e condeno a autora ao pagamento dos 50% restantes. Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas a serem suportadas pela parte autora, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 175811311). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 4 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)