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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0807187-12.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATAL VIRTUAL OFFICE SERV. COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME REU: MULTICON CONSTRUCOES LTDA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Os réus foram regularmente citados e não apresentaram contestação no prazo legal, conforme certidão de 08/09/2026. Assim, reconheço a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, desde que compatíveis com as demais provas dos autos. A parte autora afirma que celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira ré, envolvendo, dentre outros serviços, a utilização de endereço comercial e fiscal, mediante pagamento de mensalidade. Sustenta que ficaram inadimplidas as mensalidades referentes aos meses de março, abril e maio de 2024. Os documentos juntados aos autos confirmam a existência dos débitos, no valor original de R$ 175,00 cada, totalizando R$ 525,00. Posteriormente, o débito foi atualizado para R$ 591,98 e consolidado em cobrança no valor de R$ 817,15. Não houve qualquer impugnação dos réus quanto à existência ou ao valor da dívida. Dessa forma, comprovado o inadimplemento contratual, é devida a cobrança. Quanto à responsabilidade do segundo réu, verifica-se que o contrato contém cláusula expressa estabelecendo que o sócio administrador responde solidariamente pelos débitos e obrigações decorrentes da relação contratual, inclusive pessoalmente. A documentação juntada também demonstra que EDUARDO TEIXEIRA MESQUITA SOBRAL figura como sócio-administrador da MULTICON CONSTRUCOES LTDA. Assim, diante da previsão contratual e da ausência de impugnação, reconheço a responsabilidade solidária dos réus pelo débito. Quanto ao pedido de obrigação de não fazer, também merece acolhimento. A documentação demonstra que a primeira ré continuava utilizando o endereço da autora perante a Receita Federal, situado na Rua Raimundo Chaves, nº 2182, Sala 501, Candelária, Natal/RN. A autora, inclusive, encaminhou notificação extrajudicial para que a ré quitasse o débito e providenciasse a alteração de seu endereço fiscal perante a Receita Federal, JUCERN e demais órgãos, informando que não mais possuía autorização para utilização do endereço. Diante disso, deve ser determinada a cessação da utilização indevida do endereço da autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NATAL VIRTUAL OFFICE SERV. COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME em face de MULTICON CONSTRUCOES LTDA e EDUARDO TEIXEIRA MESQUITA SOBRAL, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 817,15 (oitocentos e dezessete reais e quinze centavos), correspondente ao débito contratual atualizado até 27/04/2026, incidindo, a partir dessa data, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024, até o efetivo pagamento. b) DETERMINAR que os réus se abstenham de utilizar o endereço da autora, situado na Rua Raimundo Chaves, nº 2182, Sala 501, Candelária, Natal/RN, para fins fiscais, comerciais ou cadastrais; c) DETERMINAR que a ré MULTICON CONSTRUCOES LTDA providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a alteração de seu endereço perante a Receita Federal, JUCERN e demais órgãos em que esteja cadastrado o endereço da autora, comprovando o cumprimento nos autos; d) FIXAR multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de fazer/não fazer após o prazo fixado. O valor deverá ser pago no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, aplicada subsidiariamente ao procedimento. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 8 de setembro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)