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Processo 0807185-55.2024.8.14.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJPA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAVENKO REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (ID nº 109816736 dos autos de origem), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Processual, Impenhorabilidade c/c Tutela de Urgência (Proc. nº 0800648-23.2024.8.14.0039), ajuizada por SILVANO DE SOUZA GUTIERREZ e ADRIANA APARECIDA ZAFALON GUTIERREZ. O Juízo Singular proferiu decisão com o seguinte comando final: “Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela pleiteada, apenas para determinar o (i) bloqueio da matrícula do imóvel (registro na comarca de São Miguel do Guamá, mat. 3.659, fl. 17, do Livro nº 3-M) cujo ato de adjudicação se pleiteia a nulidade, e a (ii) suspensão de pagamentos a outros credores, com base em bens e valores obtidos na execução originária, apenas até o julgamento desta ação, ante a controvérsia acerca da validade dos atos executivos já praticados. Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Guamá (PA), a fim de proceder ao bloqueio da matrícula 3.659, fl. 17, do Livro nº 3-M, do imóvel em discussão. Que a secretaria proceda à juntada desta decisão à execução nº 0001307-46.2016.8.14.0039, e que apense esta demanda ao referido procedimento.” Inconformada, a parte demandada interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) fazer jus à gratuidade da justiça em grau recursal; (ii) que deve ser revogada a gratuidade deferida aos agravados, porque os valores do arrendamento do imóvel rural não constituem sua única fonte de renda; (iii) a validade da citação editalícia do agravado Silvano nos autos da execução de título extrajudicial nº 0001307-46.2016.8.14.0039, porquanto precedida de arresto, de diligências do oficial de justiça e de afixação de placas no imóvel; (iv) a validade das intimações dos agravados acerca da penhora e da avaliação, cujos avisos de recebimento vieram sem assinatura por força dos protocolos dos Correios durante a pandemia de Covid-19; (v) a penhorabilidade do imóvel rural adjudicado, por não comprovada a exploração em regime de economia familiar; e (vi) a presença dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pugna pela reforma da decisão, com o desbloqueio da matrícula e o regular prosseguimento da execução, privilegiando-se a adjudicação já aperfeiçoada. Coube-me o feito por prevenção. Por meio do despacho de ID nº 19499775, determinei à agravante que comprovasse a alegada hipossuficiência ou recolhesse o preparo. Sobrevindo a documentação, a decisão de ID nº 20619900 deferiu a assistência judiciária em grau de recurso, não conheceu da insurgência quanto à gratuidade concedida aos agravados, à luz do art. 1.015, V, do CPC, e indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Em contraminuta (ID nº 21300733), os agravados suscitaram preliminar de intempestividade, ao argumento de que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário Eletrônico em 28/02/2024, com ciência registrada pelo sistema em 01/03/2024 e termo final em 22/03/2024, ao passo que o recurso somente foi protocolizado em 30/04/2024. No mérito, pugnaram pelo desprovimento, sustentando que as razões recursais não impugnam os fundamentos do deferimento parcial da liminar e adentram no mérito da ação originária. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Explico. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, contados, na forma do art. 1.003, caput, e do art. 224, § 3º, do mesmo diploma, da intimação da decisão recorrida, computando-se apenas os dias úteis (art. 219). No caso, os agravados reproduziram em contraminuta o extrato do expediente eletrônico dos autos de origem, do qual se extrai que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário Eletrônico em 28/02/2024, com ciência registrada pelo sistema em 01/03/2024 e prazo final consignado para 22/03/2024. O presente agravo de instrumento, todavia, somente foi protocolizado em 30/04/2024, conforme a certificação eletrônica lançada na petição de ID nº 19329310 — muito além, portanto, do termo final do prazo legal. O registro é corroborado por elemento interno a estes autos. Com efeito, o Agravo de Instrumento nº 0803636-37.2024.8.14.0000, interposto pelos ora agravados contra a mesma decisão de ID nº 109816736, foi distribuído em 11/03/2024, conforme consignado na decisão monocrática de ID nº 19335946. A data se ajusta com exatidão à publicação de 28/02/2024 e à ciência de 01/03/2024, a demonstrar que a decisão agravada foi efetivamente comunicada às partes naquela oportunidade e que dela fluiu, para ambas, um único e mesmo prazo recursal. A parte autora recorreu no sexto dia útil subsequente; a parte ré, somente vinte e sete dias úteis após o termo final. A agravante, é certo, afirmou em suas razões que teria tomado “ciência inequívoca da r. decisão agravada em 09/04/2024, por meio de consulta aos autos do processo de origem”, computando o prazo a partir de 10/04/2024. O argumento, contudo, não se sustenta. A ciência inequívoca obtida por consulta espontânea aos autos serve para antecipar o termo inicial do prazo recursal quando ausente ou defeituosa a intimação, jamais para postergá-lo quando a comunicação processual já se aperfeiçoou regularmente em momento anterior. Realizada a intimação na forma da lei, o prazo flui de modo peremptório e improrrogável, operando-se a preclusão temporal com o seu decurso in albis (art. 223 do CPC), vedado à parte rediscutir a questão já alcançada pela preclusão (art. 507 do CPC). Acresce que a agravante, ciente da contraminuta e tendo se manifestado nos autos posteriormente (inclusive na petição de ID nº 32147631, de 05/12/2025), em nenhum momento impugnou o extrato do expediente eletrônico, tampouco apresentou certidão cartorária ou qualquer outro elemento apto a infirmar a data de ciência ali registrada. O documento permaneceu, pois, incontroverso. Cumpre registrar que a intempestividade não restou superada pelos pronunciamentos anteriores. O despacho de ID nº 19499775 limitou-se à análise do preparo e da gratuidade, e a decisão de ID nº 20619900 apreciou o pedido de efeito suspensivo em cognição sumária, sem exame exauriente dos pressupostos recursais — juízo que, de todo modo, é provisório e não preclui, remanescendo íntegro o poder-dever de aferir a admissibilidade do recurso a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por intempestividade, nos termos dos arts. 932, III, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, restando mantida a decisão agravada. Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator

2026-09-16 · TJPA

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAVENKO REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (ID nº 109816736 dos autos de origem), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Processual, Impenhorabilidade c/c Tutela de Urgência (Proc. nº 0800648-23.2024.8.14.0039), ajuizada por SILVANO DE SOUZA GUTIERREZ e ADRIANA APARECIDA ZAFALON GUTIERREZ. O Juízo Singular proferiu decisão com o seguinte comando final: “Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela pleiteada, apenas para determinar o (i) bloqueio da matrícula do imóvel (registro na comarca de São Miguel do Guamá, mat. 3.659, fl. 17, do Livro nº 3-M) cujo ato de adjudicação se pleiteia a nulidade, e a (ii) suspensão de pagamentos a outros credores, com base em bens e valores obtidos na execução originária, apenas até o julgamento desta ação, ante a controvérsia acerca da validade dos atos executivos já praticados. Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Guamá (PA), a fim de proceder ao bloqueio da matrícula 3.659, fl. 17, do Livro nº 3-M, do imóvel em discussão. Que a secretaria proceda à juntada desta decisão à execução nº 0001307-46.2016.8.14.0039, e que apense esta demanda ao referido procedimento.” Inconformada, a parte demandada interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) fazer jus à gratuidade da justiça em grau recursal; (ii) que deve ser revogada a gratuidade deferida aos agravados, porque os valores do arrendamento do imóvel rural não constituem sua única fonte de renda; (iii) a validade da citação editalícia do agravado Silvano nos autos da execução de título extrajudicial nº 0001307-46.2016.8.14.0039, porquanto precedida de arresto, de diligências do oficial de justiça e de afixação de placas no imóvel; (iv) a validade das intimações dos agravados acerca da penhora e da avaliação, cujos avisos de recebimento vieram sem assinatura por força dos protocolos dos Correios durante a pandemia de Covid-19; (v) a penhorabilidade do imóvel rural adjudicado, por não comprovada a exploração em regime de economia familiar; e (vi) a presença dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pugna pela reforma da decisão, com o desbloqueio da matrícula e o regular prosseguimento da execução, privilegiando-se a adjudicação já aperfeiçoada. Coube-me o feito por prevenção. Por meio do despacho de ID nº 19499775, determinei à agravante que comprovasse a alegada hipossuficiência ou recolhesse o preparo. Sobrevindo a documentação, a decisão de ID nº 20619900 deferiu a assistência judiciária em grau de recurso, não conheceu da insurgência quanto à gratuidade concedida aos agravados, à luz do art. 1.015, V, do CPC, e indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Em contraminuta (ID nº 21300733), os agravados suscitaram preliminar de intempestividade, ao argumento de que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário Eletrônico em 28/02/2024, com ciência registrada pelo sistema em 01/03/2024 e termo final em 22/03/2024, ao passo que o recurso somente foi protocolizado em 30/04/2024. No mérito, pugnaram pelo desprovimento, sustentando que as razões recursais não impugnam os fundamentos do deferimento parcial da liminar e adentram no mérito da ação originária. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Explico. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, contados, na forma do art. 1.003, caput, e do art. 224, § 3º, do mesmo diploma, da intimação da decisão recorrida, computando-se apenas os dias úteis (art. 219). No caso, os agravados reproduziram em contraminuta o extrato do expediente eletrônico dos autos de origem, do qual se extrai que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário Eletrônico em 28/02/2024, com ciência registrada pelo sistema em 01/03/2024 e prazo final consignado para 22/03/2024. O presente agravo de instrumento, todavia, somente foi protocolizado em 30/04/2024, conforme a certificação eletrônica lançada na petição de ID nº 19329310 — muito além, portanto, do termo final do prazo legal. O registro é corroborado por elemento interno a estes autos. Com efeito, o Agravo de Instrumento nº 0803636-37.2024.8.14.0000, interposto pelos ora agravados contra a mesma decisão de ID nº 109816736, foi distribuído em 11/03/2024, conforme consignado na decisão monocrática de ID nº 19335946. A data se ajusta com exatidão à publicação de 28/02/2024 e à ciência de 01/03/2024, a demonstrar que a decisão agravada foi efetivamente comunicada às partes naquela oportunidade e que dela fluiu, para ambas, um único e mesmo prazo recursal. A parte autora recorreu no sexto dia útil subsequente; a parte ré, somente vinte e sete dias úteis após o termo final. A agravante, é certo, afirmou em suas razões que teria tomado “ciência inequívoca da r. decisão agravada em 09/04/2024, por meio de consulta aos autos do processo de origem”, computando o prazo a partir de 10/04/2024. O argumento, contudo, não se sustenta. A ciência inequívoca obtida por consulta espontânea aos autos serve para antecipar o termo inicial do prazo recursal quando ausente ou defeituosa a intimação, jamais para postergá-lo quando a comunicação processual já se aperfeiçoou regularmente em momento anterior. Realizada a intimação na forma da lei, o prazo flui de modo peremptório e improrrogável, operando-se a preclusão temporal com o seu decurso in albis (art. 223 do CPC), vedado à parte rediscutir a questão já alcançada pela preclusão (art. 507 do CPC). Acresce que a agravante, ciente da contraminuta e tendo se manifestado nos autos posteriormente (inclusive na petição de ID nº 32147631, de 05/12/2025), em nenhum momento impugnou o extrato do expediente eletrônico, tampouco apresentou certidão cartorária ou qualquer outro elemento apto a infirmar a data de ciência ali registrada. O documento permaneceu, pois, incontroverso. Cumpre registrar que a intempestividade não restou superada pelos pronunciamentos anteriores. O despacho de ID nº 19499775 limitou-se à análise do preparo e da gratuidade, e a decisão de ID nº 20619900 apreciou o pedido de efeito suspensivo em cognição sumária, sem exame exauriente dos pressupostos recursais — juízo que, de todo modo, é provisório e não preclui, remanescendo íntegro o poder-dever de aferir a admissibilidade do recurso a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por intempestividade, nos termos dos arts. 932, III, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, restando mantida a decisão agravada. Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator

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