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Tribunal
TJRN
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Intimação
TJRN · 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807183-72.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DANTAS CAVALCANTE REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, ACERTO COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por ACERTO COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS S.A. em face da sentença de ID 193610919, proferida em 20 de julho de 2026, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para declarar a inexistência de relação jurídica contratual e a inexigibilidade do débito de contrato nº 20012204192, condenar solidariamente as rés à obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva dos registros de todas as bases de dados e plataformas eletrônicas, determinar a cessação de toda e qualquer cobrança, e condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (ID 193610919). A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição e omissão na sentença embargada. Quanto à contradição, alega que a condenação se fundamentou "principalmente" no excesso de ligações telefônicas realizadas ao autor, quando a Acerto jamais realiza cobranças por via telefônica, operando exclusivamente por e-mail, SMS e WhatsApp. Aduz que a responsabilização por ligações que não praticou constitui contradição lógica insanável (ID 194784831). No que tange à omissão, a embargante aponta que a sentença não enfrentou a tese defensiva de que a Acerto atua como mera intermediária de cobrança, sem ingerência sobre a existência ou legitimidade do débito, devendo a responsabilidade recair exclusivamente sobre a Credora titular do crédito. Sustenta, ainda, que o julgado deixou de analisar a tese de que os contatos realizados consistiram em comunicações eletrônicas amigáveis, sem conteúdo vexatório, incapazes de gerar dano moral indenizável. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a condenação solidária da Acerto ao pagamento da indenização por danos morais (ID 194784831). Intimado para se manifestar sobre os embargos, o autor DANIEL DANTAS CAVALCANTE, atuando em causa própria no exercício do jus postulandi, apresentou impugnação de ID 198967276, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Argumenta que a condenação não se apoiou exclusivamente nas ligações telefônicas, mas também nos e-mails coercitivos enviados pela própria Acerto, que simulam decisões judiciais e atos oficiais do Poder Judiciário, conduta autônoma e suficiente para caracterizar o ilícito previsto no artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta que a responsabilidade solidária foi devidamente fundamentada na sentença com base no artigo 34 do CDC e no artigo 932, III, do Código Civil, e que os embargos possuem nítido caráter protelatório, visando rediscutir matéria já decidida (ID 198967276). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da tempestividade Os embargos de declaração foram opostos em 29 de julho de 2026 (ID 194784831), dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis contado da intimação da sentença embargada, proferida em 20 de julho de 2026 (ID 193610919). O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2.2. Dos limites cognitivos dos embargos de declaração Antes de enfrentar os vícios apontados, impõe-se delimitar o âmbito de cognição deste recurso. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada e caráter integrativo, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, à reapreciação de provas ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela de natureza interna, verificada entre as premissas do julgado ou entre estas e a sua conclusão, e não o simples desacordo da parte com a valoração jurídica conferida ao conjunto fático-probatório dos autos. Essa é a orientação processual aplicável ao caso. Com essas premissas, passo ao exame de cada vício alegado pela embargante. 2.3. Da alegada contradição quanto às ligações telefônicas A embargante sustenta que a sentença fundamentou a condenação "principalmente" no excesso de ligações telefônicas (robocalls), quando a Acerto comprovadamente não realiza cobranças por via telefônica, operando exclusivamente por e-mail, SMS e WhatsApp. Argumenta que a responsabilização por ligações que jamais praticou configuraria contradição lógica insanável (ID 194784831). Razão não assiste à embargante. A leitura atenta e integral da sentença embargada revela que a condenação por danos morais não se fundamentou de forma exclusiva ou sequer preponderante nas ligações telefônicas. O julgado identificou o dano moral a partir de um conjunto de condutas abusivas praticadas no contexto da cobrança, destacando, quanto à corré Acerto especificamente, o seguinte núcleo fático autônomo e suficiente (ID 193610919): a) o disparo de 5 (cinco) e-mails de cobrança em um único dia (23/04/2026), por meio de três endereços eletrônicos distintos, simulando caráter oficial e urgência artificial para coagir o consumidor ao pagamento; b) a utilização de expedientes ardilosos e enganosos, com e-mails intitulados "Caso de Daniel: DEFERIDO" com layout que imita decisão judicial, "Ultimato: Daniel", e comunicações como "Formalidades do saldo devedor" assinadas por suposto representante de departamento extrajudicial; c) a invocação de órgãos e relatórios inteiramente fictícios, como o "Conselho Nacional de Pendências" e o "Laudo Final de Mitigação de Riscos"; d) a veiculação de ameaças veladas de "interdição de CPF" e "bloqueio preventivo" de direitos. Essas condutas, imputadas diretamente à Acerto e por ela não negadas em sua contestação, configuram, por si sós, afirmações falsas, incorretas e enganosas vedadas pelo artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor e expõem o consumidor a constrangimento e ameaça proibidos pelo artigo 42, caput, do mesmo diploma legal. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A sentença embargada foi expressa ao atribuir à Acerto a prática dessas comunicações eletrônicas abusivas, identificando-a como a autora material dos disparos realizados em nome e no interesse do fundo réu, conforme se extrai do seguinte trecho do julgado (ID 193610919): "a corré Acerto Ltda. - EPP, agindo em nome e no interesse do fundo réu, disparou 5 e-mails de cobrança por meio de três endereços eletrônicos distintos, simulando caráter oficial e urgência artificial para coagir o consumidor ao pagamento." As ligações telefônicas massivas (robocalls) foram mencionadas na sentença como elemento adicional e complementar do quadro de assédio, inseridas no contexto da cadeia de cobrança promovida em conjunto pelas rés. A referência às ligações, portanto, não constitui o único nem o principal fundamento da condenação da Acerto, mas compõe o panorama fático global do assédio de consumo a que o autor foi submetido. Não há, assim, contradição interna na sentença. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela que opõe proposições lógicas excludentes dentro do próprio julgado, e não a discordância da parte quanto à extensão ou à autoria de determinada conduta no contexto de uma cadeia solidária de fornecedores. A condenação da Acerto subsiste, de forma autônoma e independente, pela prática dos e-mails coercitivos que simulam atos oficiais do Poder Judiciário, conduta que a embargante não nega ter praticado e que, por si só, é suficiente para caracterizar o ilícito e o dever de indenizar. Não obstante, na eventualidade de a embargante pretender maior clareza quanto à delimitação da conduta que lhe é pessoalmente atribuída, este juízo procede, neste ato, a esclarecimento pontual que em nada altera o dispositivo da sentença nem a extensão da condenação solidária: a responsabilidade da corré Acerto pelo dano moral decorre, de forma direta e autônoma, das comunicações eletrônicas coercitivas que enviou ao autor, as quais simulam atos e decisões oficiais do Poder Judiciário, invocam órgãos fictícios e veiculam ameaças infundadas, em violação frontal aos artigos 42 e 71 do Código de Defesa do Consumidor. As ligações telefônicas automatizadas integram o contexto global do assédio promovido pela cadeia de cobrança, mas a condenação da Acerto mantém-se íntegra independentemente delas, fundada nos e-mails abusivos que a própria embargante admite ter enviado. 2.4. Da alegada omissão quanto à condição de mera intermediária A embargante sustenta que a sentença omitiu o enfrentamento da tese de que a Acerto atua exclusivamente como empresa terceirizada de cobrança, sem ingerência sobre a existência ou legitimidade do débito, razão pela qual a responsabilidade deveria recair unicamente sobre a Credora titular do crédito (ID 194784831). Não há omissão a sanar. A sentença embargada enfrentou de modo expresso e fundamentado a tese da responsabilidade solidária, aplicando ao caso concreto os artigos 34 do Código de Defesa do Consumidor e 932, inciso III, do Código Civil. Confira-se o seguinte trecho do julgado (ID 193610919): "A responsabilidade das rés pelos danos causados é solidária. A corré Acerto Ltda. - EPP atuou como assessoria de cobrança e mandatária expressa do FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI, apresentando-se em todas as comunicações sob a chancela de 'PARCEIRO AUTORIZADO: IPANEMA'. Nos termos do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 932, inciso III, do Código Civil, o fornecedor e o mandante respondem solidariamente pelos atos ilícitos praticados por seus prepostos, parceiros comerciais e mandatários no exercício das atividades de cobrança." O artigo 34 do CDC é categórico ao estabelecer que "o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos" , Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. dispositivo que encontra complemento no artigo 932, III, do Código Civil, segundo o qual o empregador ou comitente responde civilmente pelos atos de seus prepostos no exercício do trabalho que lhes competir. Ademais, a responsabilidade da Acerto não decorre da suposta "constituição" ou "origem" do débito, mas da conduta abusiva que ela própria praticou materialmente no exercício da atividade de cobrança. A embargante, ao enviar e-mails que simulam decisões judiciais, invocam órgãos fictícios e ameaçam o consumidor com "interdição de CPF", praticou ato ilícito próprio e autônomo, cuja responsabilidade não se dissolve pela alegação de que os dados lhe foram repassados por terceiro. Quem pratica a conduta vexatória responde por ela, independentemente de quem tenha fornecido as informações sobre o débito. A boa-fé objetiva que deve pautar as relações de consumo impõe ao agente de cobrança o dever de atuar com lealdade e transparência, vedando-se a utilização de métodos coercitivos, ardilosos ou enganosos, ainda que a dívida eventualmente existisse. A tese de que a Acerto seria "mera intermediária" sem responsabilidade pelos próprios atos de cobrança equivale, na prática, a sustentar que o executor material de uma conduta ilícita estaria isento de responsabilidade por tê-la praticado sob ordens de terceiro. Essa tese é incompatível com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a solidariedade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, e com o princípio geral de que cada agente responde pelos atos ilícitos que pessoalmente pratica. Resta evidente, portanto, que a sentença enfrentou de forma completa e fundamentada a tese defensiva suscitada, tendo-a expressamente rejeitado com base em dispositivos legais específicos e na análise concreta da prova dos autos. O que a embargante pretende, sob o rótulo de "omissão", é a rediscussão de matéria já decidida, finalidade estranha aos embargos de declaração. 2.5. Da alegada omissão quanto à natureza dos e-mails e à inexistência de dano moral A embargante sustenta que a sentença omitiu o enfrentamento da tese de que os contatos realizados consistiram em comunicações eletrônicas "amigáveis", sem conteúdo vexatório, ameaçador ou ofensivo, incapazes de gerar dano moral indenizável (ID 194784831). Tampouco há omissão neste ponto. A sentença dedicou fundamento específico à análise da gravidade das comunicações eletrônicas enviadas pela embargante, descrevendo em detalhe o teor coercitivo e enganoso dos e-mails e concluindo pela configuração do dano moral na modalidade in re ipsa. Confira-se (ID 193610919): "Mais grave ainda é o teor das comunicações eletrônicas enviadas ao autor. As rés valeram-se de expedientes ardilosos e enganosos, enviando e-mails com títulos e formatações que simulavam atos e decisões do Poder Judiciário [...] As mensagens faziam referência a órgãos e relatórios inteiramente fictícios [...] contendo ameaças veladas de 'interdição de CPF' e 'bloqueio preventivo' de direitos, condutas que configuram afirmações falsas e enganosas vedadas pelo artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor." E prosseguiu o julgado (ID 193610919): "A submissão do consumidor a um assédio de cobrança diário e asfixiante, aliado à utilização de fraudes documentais consistentes na simulação de decisões judiciais e ameaças de bloqueio de CPF por dívida prescrita há mais de doze anos, extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano e atinge diretamente a dignidade, a tranquilidade e os direitos da personalidade do autor." A tese de que os e-mails seriam "cordiais e amigáveis" foi, portanto, expressamente apreciada e rejeitada pela sentença, que demonstrou, com base no conteúdo concreto das mensagens juntadas aos autos, que elas não possuem caráter amigável, mas sim coercitivo, enganoso e simulador de autoridade estatal. A qualificação de tais comunicações como "amigáveis" pela embargante revela-se em descompasso com a realidade documental dos autos, que contém e-mails intitulados "Ultimato: Daniel", "Caso de Daniel: DEFERIDO" e comunicações assinadas por suposto "departamento extrajudicial" que invocam fictícios "Conselho Nacional de Pendências" e "Laudo Final de Mitigação de Riscos". A sentença enfrentou, assim, todas as teses defensivas relevantes, não se configurando a omissão alegada. Mais uma vez, o que a embargante busca é o rejulgamento da causa por via inadequada, pretendendo que este juízo atribua às comunicações eletrônicas uma qualificação jurídica diversa daquela que foi fundamentadamente conferida no julgado. 2.6. Do pretendido efeito infringente Os efeitos infringentes ou modificativos dos embargos de declaração constituem hipótese excepcional, admitida apenas quando o saneamento do vício apontado acarreta, como consequência lógica e inevitável, a alteração do dispositivo da sentença. No caso em exame, tendo sido afastada a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há fundamento jurídico para a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. O esclarecimento pontual realizado no item 2.3 desta decisão, quanto à delimitação da conduta pessoalmente atribuída à Acerto, não altera o dispositivo da sentença, a extensão da condenação solidária ou o quantum indenizatório fixado. Trata-se de mera explicitação de fundamento já contido no julgado, sem qualquer repercussão modificativa sobre o resultado da demanda. A pretensão da embargante de ver afastada sua condenação solidária ao pagamento da indenização por danos morais configura, em última análise, pedido de reforma do julgado, cuja via adequada é o recurso inominado perante a Turma Recursal, e não os embargos de declaração. 2.7. Da multa por embargos protelatórios O artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. No caso em exame, embora os embargos tenham sido rejeitados pela ausência dos vícios alegados, este juízo entende que a oposição do recurso, ainda que improcedente, não ultrapassa os limites do exercício regular do direito de defesa, não se configurando o intuito manifestamente protelatório necessário à aplicação da sanção processual. A embargante, ao suscitar pontos que considerava obscuros ou contraditórios na sentença, exerceu faculdade processual legítima, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no dispositivo legal mencionado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ACERTO COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS S.A. (ID 194784831) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo íntegra a sentença de ID 193610919, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Procede-se, por oportuno, ao seguinte esclarecimento complementar, sem efeitos infringentes: a responsabilidade da corré Acerto Cobrança e Informações Cadastrais S.A. pelo dano moral decorre, de forma direta e autônoma, das comunicações eletrônicas coercitivas que enviou ao autor, as quais simulam atos e decisões oficiais do Poder Judiciário, invocam órgãos fictícios e veiculam ameaças infundadas de "interdição de CPF" e "bloqueio preventivo" de direitos, em violação frontal aos artigos 42 e 71 do Código de Defesa do Consumidor. Tal fundamento é autônomo e suficiente para sustentar a condenação da embargante, independentemente da autoria das ligações telefônicas automatizadas, que integram o contexto global do assédio promovido pela cadeia de cobrança das rés. Permanecem inalterados todos os demais termos do dispositivo da sentença embargada, incluindo a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), as obrigações de fazer e de não fazer impostas e as astreintes fixadas. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. NATAL /RN, 7 de setembro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)