2026-09-16 · TJPA
PROCESSO Nº 0807181-47.2026.8.14.0000 Seção de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DESPACHO Analisando os autos, verifico tratar-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por J. N. R. DA SILVA JUNIOR LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face de ato atribuído ao Secretário de Fazenda do Estado do Pará, consubstanciado na suspensão de ofício da inscrição estadual nº 15.302.753-3, vinculada ao CNPJ nº 11.949.239/0001-29. A impetrante requereu a concessão de liminar e da segurança, no sentido de que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos do ato que tornou inativa a inscrição estadual nº 15.302.753-3, restabelecendo-a à condição de “Ativa Regular”, com abstenção de quaisquer medidas coercitivas indiretas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar, mantendo a sua inscrição estadual em situação ativa no âmbito da SEFA/PA. Em cognição sumária, proferi decisão interlocutória indeferindo o pedido de concessão de liminar, por não vislumbrar presentes os requisitos legais (id 35042366). O Estado do Pará juntou as informações prestadas pela autoridade coatora (id 35366471). O Ministério Público apresentou petição, informando que se abstém de intervir na presente demanda (id 37424597) Posteriormente, o Estado do Pará apresentou nova petição, informando que a situação cadastral do contribuinte, ora impetrante, encontra-se na condição de “suspenso”, desde 08/03/2026, contudo afirma que a requerente regularizou as referidas obrigações acessórias, mediante a entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI em atraso. Entretanto, alega que o contribuinte, até aquela data (abril de 2026), não teria solicitado a reativação cadastral por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, providência indispensável para o restabelecimento de sua situação cadastral, questão que está diretamente relacionada com o objeto do presente Mandado Segurança (id 35367287). Ante o exposto, determino a intimação da impetrante para que manifeste interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC, informando, ainda, este Juízo acerca da reativação ou não da sua inscrição estadual junto à SEFA/PA. Ultrapassado o prazo acima referido com ou sem resposta, autos conclusos. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém (PA), data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Relatora