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0807179-63.2023.8.19.0026

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0807179-63.2023.8.19.0026 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0807179-63.2023.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00636699 RECTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU ADVOGADO: ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA OAB/RJ-166494 ADVOGADO: CARLOS ALEIXO LUSTOSA THOMPSON-FLORES OAB/RJ-230684 ADVOGADO: FERNANDA ANUDA MARCONDES DE CARVALHO OAB/RJ-241307 ADVOGADO: FERNANDA FRISCH ROZES DAWIDOWITSCH OAB/RJ-248607 ADVOGADO: MARCELO MATTOS FERNANDES OAB/RJ-217408 ADVOGADO: MIGUEL MARTINS GURGEL FERNANDES DE JESUS OAB/RJ-236963 RECORRIDO: JOAO PEDRO PORTILHO FALCI MIRANDA ADVOGADO: LUCAS FURTADO DE FREITAS OAB/RJ-236970 ADVOGADO: GABRIEL JARDIM MOREIRA OAB/RJ-200731 ADVOGADO: DANIEL TEIXEIRA NOGUEIRA DA GAMA OAB/RJ-140068 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0807179- 63.2023.8.19.0026 Recorrente: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU Recorrido: JOÃO PEDRO PORTILHO FALCI MIRANDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 129, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DOBRADA DE INDÉBITO E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. CURSO SUPERIOR DE MEDICINA. REPROVAÇÃO DE DISCENTE EM UMA ÚNICA DISCIPLINA NO PERÍODO (SEMESTRE). COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DA SEMESTRALIDADE PARA REPETIÇÃO DO CURSO DESSA DISCIPLINA. ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ. REFORMA DO CAPÍTULO SENTENCIAL CONDENATÓRIO À COMPENSAÇÃO DE OFENSA EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição de ensino ré contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido por aluno matriculado em curso superior de Medicina, reconhecendo, em suma, a abusividade da cobrança integral de nova semestralidade na hipótese de reprovação do discente em uma única disciplina com necessidade de cursá-la novamente no período seguinte, para condenar a demandada à repetição dobrada de indébito, à reparação de danos morais, bem como a arcar com os consectários da sucumbência. 2. Cinge-se a controvérsia recursal à adoção pela ré (apelante) do denominado regime de grade fechada quanto ao gerenciamento de créditos acadêmico, previsto em seu Regimento Geral e no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado com o autor (apelado), o qual estabelece a semestralidade em valor fixo levando em consideração o custo total do curso, de modo que o valor da semestralidade não é proporcional ao número de créditos ou de disciplinas cursadas pelo aluno em cada semestre (período). 3. A relação jurídica de direito material (prestação de serviços educacionais) atrai a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, observado o disposto nos seus arts. 2º e 3º, como forma de restabelecer o equilíbrio e a igualdade entre as partes. 4. À luz da legislação consumerista, a jurisprudência dominante é no sentido de que a previsão contratual ou regimental da instituição de ensino que impõe o pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno tiver de cursar novamente em caso de reprovação no semestre, mostra-se abusiva, por trazer nítida vantagem unilateral excessiva para a instituição de ensino. 5. Nesse caso, o valor da mensalidade há de guardar relação com os serviços efetivamente prestados, sob pena de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e configurar situação incompatível com boa-fé ou a equidade. 6. Reconhece-se a autonomia das instituições e ensino a fim de que promovam sua organização orçamentária, adotando a sistemática de grade fechada, mas o que não se autoriza é a prática abusiva que destoa da proporcionalidade quando impõe ao aluno pagamento integral de nova semestralidade diante da necessidade de repetição do curso de uma única disciplina - no caso, Urologia -, em razão de não haver logrado aprovação em período (semestre) anterior. 7. Não há dúvidas de que eventual cláusula seja contatual, seja do regimento da instituição de ensino, impondo o sistema de grade fechada a toda e qualquer hipótese, em descompasso com as matérias cursada pelo aluno, deve ser interpretada à luz do art. 51, IV, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e não importa em interferência em interferência na autonomia da gestão da prestadora de serviços educacionais. 8. Com efeito, a alegada lógica econômico-financeira por trás do regime de grade fechada não pode se sobrepor às normas legais vigentes, tampouco violar o postulado da boa-fé que permeia as relações contratuais. Precedentes do TJRJ e do STJ. 9. No que tange à repetição de valores pagos de forma indevida, esta deve se dar em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CODECON. Observância da orientação do STJ em recurso especial repetitivo (EAREsp n.º 600.663/RS), no sentido de que o elemento volitivo (má-fé) passou à condição de irrelevância, para fins de aplicação do dispositivo legal em referência, bastando a conduta do fornecedor que viole a boa-fé objetiva, caso dos autos. Modulação de efeitos não aplicável, tendo em vista que o indébito posterior à tese fixada pela egrégia Instância Especial. 10. No tocante aos danos morais, em que pese a argumentação apresentada pelo autor (apelado), a dinâmica dos autos não permite vislumbrar a ocorrência de algum fator adicional capaz de causar presumida lesão a direito da personalidade de que ele seja titular. Inexistência de inclusão do seu nome em cadastro restritivo de crédito decorrente da cobrança impugnada, ou mesmo que esta lhe tenha trazido instabilidade econômica. 11. Prejuízos de ordem exclusivamente patrimonial, que não ultrapassam a esfera do aborrecimento, deixando de repercutir negativamente nos sentimentos subjetivos de honra, imagem e autoestima. 12. Impositiva reforma parcial do julgado, pela improcedência do pedido de compensação de danos morais. 13. Provimento parcial do recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES LITIGANTES. PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. DESPROVIMENTO. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO DO VÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO. EFEITOS EXCLUSIVAMENTE INTEGRATIVOS. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada e se destinam, precipuamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, colmatar omissão e corrigir erro material existente no pronunciamento judicial, ou até mesmo suprir eventual carência de fundamentação válida, quando evidenciada as condutas descritas no parágrafo único do art. 489 do mesmo diploma legal. 2. No tocante ao primeiro recurso, interposto pela ré e apelante, não existe qualquer vício, porquanto o acórdão embargado enfrentou, examinou e decidiu questões por ela agitadas de forma apropriada e devidamente motivada. 3. O efeito infringente, que pode ser excepcionalmente concedido nos embargos de declaração, decorre não da mera modificação do pronunciamento judicial, mas sim, da possível omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que leve a este resultado. 4. Ausência de caráter integrativo do primeiro recurso. Hipótese de mero inconformismo com o resultado do julgamento colegiado. Descabida busca de efeitos infringentes. 5. No que tange ao segundo recurso, interposto pelo autor e apelado, reconhece-se omissão quanto à veiculação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor como fundamento da pretensão de reparação de danos morais. 6. Contudo, essa teoria, por si só, não fundamenta a condenação de compensação de dano extrapatrimonial. A perda de tempo útil deve ser acompanhada de circunstâncias excepcionais que gerem forte abalo aos direitos da personalidade para justificar a compensação do dano imaterial. Precedente do STJ. 7. No caso concreto, os prejuízos sofridos pelo demandante (segundo embargante) são de ordem exclusivamente patrimonial e não ultrapassam a esfera do aborrecimento, deixando de repercutir negativamente nos sentimentos subjetivos de honra, imagem e autoestima, daí porque hígido o julgamento colegiado nesse tópico. 8. Prequestionamento agora positivado na Lei Federal n.º 13.105/2015 (art. 1.025). Instituto regrado na modalidade ficta ou implícita. 9. Desprovimento dos primeiros aclaratórios. Parcial provimento do segundo recurso, com sanação de omissão e atribuição de efeitos exclusivamente integrativos. Em suas razões ao Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos: (i) arts. 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, pois, mesmo diante da oposição dos embargos de declaração de fls. 45/49, o decisum deixou de analisar questões centrais e relevantes precedentes invocados pela recorrente, indispensáveis para a solução do litígio, adotando fundamentação genérica e sem sanar os vícios lá apontados; (ii) arts. 52, VII, e 53, II, da Lei nº 9.394/96 e art. 1º da Lei nº 9.870/99, na medida em que desconsiderou a autonomia contratual e curricular da UNIG para adotar o modelo de grade fechada, no qual se baseia o sistema de cobrança de mensalidades da recorrente; e (iii) arts. 42 e 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, c/c art. 478 do Código Civil, pois o Tribunal a quo reconheceu abusividade contratual e determinou a restituição em dobro sem que estivessem presentes os requisitos legais para tanto. Contrarrazões às fls. 169 É o brevíssimo relatório. O recurso interposto versa, dentre outras questões, sobre matéria repetitiva representada no Tema nº 929 do repertório do Superior Tribunal de Justiça: Questão submetida a julgamento Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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