2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0807179-56.2026.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ALCIMARINA COSTA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio ajuizada por ALCIMARINA COSTA SILVA, visando a regularização do assento de óbito de seu irmão, JORGE DE AGUIAR. Ao proceder à análise dos autos, verifico a existência de demanda idêntica anteriormente distribuída e em regular tramitação perante este Poder Judiciário, registrada sob o nº 0800805-63.2026.8.14.0091. A situação configura típica hipótese de litispendência, instituto processual que se caracteriza pela coexistência de ações idênticas em tramitação simultânea, devendo ser verificada a presença cumulativa da tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido. No caso em análise, restam evidenciados todos os elementos caracterizadores da litispendência: Identidade subjetiva: Ambos os processos envolvem a mesma Requerente (ALCIMARINA COSTA SILVA); Identidade da causa de pedir: Ambas as ações se fundamentam no mesmo fato jurídico, qual seja, o falecimento de JORGE DE AGUIAR ocorrido em 27/03/2026; Identidade do pedido: Em ambos os feitos objetiva-se a concessão do provimento judicial para o Registro de Óbito Tardio do de cujus. A litispendência encontra expressa previsão no art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, constituindo matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Verificada a sua ocorrência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, preservando-se o processo que primeiro foi distribuído. Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude do processo nº 0800805-63.2026.8.14.0091. Sem custas, ante os benefícios da Justiça Gratuita que ora defiro. Se interposta apelação, venham os autos conclusos para o cumprimento do disposto no § 7º do art. 485 do CPC. Ocorrendo o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE; após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci - Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito