2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRN
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0807176-65.2026.8.20.5106 AUTOR: ELIANE SANTOS DE LIMA NASCIMENTO REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer dos vícios alegados. A sentença examinou expressamente os comprovantes de pagamento apresentados pela autora, reconhecendo sua idoneidade e concluindo pelo adimplemento dos valores questionados. Também enfrentou a alegação de ausência de localização dos pagamentos nos sistemas internos do réu, consignando que eventual falha na transmissão ou no repasse dos valores não poderia ser imputada à consumidora. A decisão igualmente analisou a responsabilidade da instituição financeira, reconhecendo que a falha ocorrida no âmbito da cadeia de arrecadação configura fortuito interno, bem como afastando a alegação de culpa exclusiva de terceiro. Assim, a pretensão do embargante não é integrar ou esclarecer a sentença, mas obter nova apreciação da prova e a modificação do resultado do julgamento. Tal finalidade não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos declaratórios. Dessa forma, os embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, sendo inviável utilizá-los para rediscutir o mérito da causa. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Mossoró/RN, data e hora do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0807176-65.2026.8.20.5106 AUTOR: ELIANE SANTOS DE LIMA NASCIMENTO REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer dos vícios alegados. A sentença examinou expressamente os comprovantes de pagamento apresentados pela autora, reconhecendo sua idoneidade e concluindo pelo adimplemento dos valores questionados. Também enfrentou a alegação de ausência de localização dos pagamentos nos sistemas internos do réu, consignando que eventual falha na transmissão ou no repasse dos valores não poderia ser imputada à consumidora. A decisão igualmente analisou a responsabilidade da instituição financeira, reconhecendo que a falha ocorrida no âmbito da cadeia de arrecadação configura fortuito interno, bem como afastando a alegação de culpa exclusiva de terceiro. Assim, a pretensão do embargante não é integrar ou esclarecer a sentença, mas obter nova apreciação da prova e a modificação do resultado do julgamento. Tal finalidade não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos declaratórios. Dessa forma, os embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, sendo inviável utilizá-los para rediscutir o mérito da causa. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Mossoró/RN, data e hora do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)