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0807174-16.2024.8.19.0023

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 0807174-16.2024.8.19.0023/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR(A): Des. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO APELANTE: ILSON DE LIMA BASTO (AUTOR) ADVOGADO(A): THATYANA VITOR DA SILVA (OAB RJ219785) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS (OAB RJ218605) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DOS ARTIGOS 290 E 485, IV, DO CPC. RECURSO DO AUTOR. POSTERIOR DESISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Registre-se, de início, que adoto integralmente o relatório formulado na d. sentença proferida pelo r. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí (Evento 20), abaixo transcrito, que passa a fazer parte integrante da presente decisão, nos termos do artigo 164, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: “Trata-se de ação ajuizada por ILSON DE LIMA BASTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (ID 127134685). Interposição de agravo de instrumento pela parte autora (ID 186102759). Decisão monocrática não conhecendo do recurso (ID 186102759). Agravo interno com provimento negado (ID 246704045). É o sucinto relatório. Decido.” Eis a parte dispositiva: “Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, do CPC. Condeno a parte autora nas custas, dispensada a taxa judiciária, em razão do entendimento do STJ (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.) e do que dispõe o Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do TJRJ. Intime-se a parte autora para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc. I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado. Transitados, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado. P.R.I.” Embargos de declaração opostos em Evento 25 que foram rejeitados por meio da decisão de Evento 30.  Recurso de apelação em Evento 38, em que o autor pugna pela cassação da r. sentença, com o regular prosseguimento do feito, aos argumentos de que não foi intimado pessoalmente e de que houve omissão na apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Contrarrazões (Evento 45). Relatório e determinação de inclusão do feito em pauta de julgamento (evento 7, RELT1). Processo incluído em pauta (evento 12, ATOORD1). Despacho (evento 19, DESPADEC1) determinando a retirada de pauta e o recolhimento do preparo. Pedido de parcelamento (evento 25, PET1). Decisão de indeferimento (evento 27, DESPADEC1). Petição de desistência (evento 33, PET1). É O RELATÓRIO. O artigo 998, caput, do Código de Processo Civil dispõe que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Assim, ante a desistência formalizada no evento 33, PET1, impõe-se a incidência do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo recorrente e, por consequência, NÃO CONHEÇO do recurso, pois prejudicada a análise, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

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