Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0807173-25.2023.8.15.0331 Exequente: Y. K. N. D. S. e outros Executado(a): REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. em face da execução deflagrada por Y. K. N. D. S. (representada por sua genitora RITA DE CÁSSIA NASCIMENTO SOARES), na qual a devedora aponta a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência da memória de cálculo apresentada pela exequente (ID 164015475 e ID 160926138). Diante da existência de valores estimados e aproximados apontados na memória inaugural quanto à evolução da correção monetária pelo INPC e à atualização da verba honorária sucumbencial (ID 160926138), mostra-se prudente a atuação do órgão contábil auxiliar deste Juízo, na forma do artigo 524, § 2º, do CPC, para a exata apuração do montante devido em estrita observância aos parâmetros do título judicial transitado em julgado. Para subsidiar a elaboração da conta pelo contabilista judicial, observem-se as balizas estabelecidas na fase de conhecimento (ID 97571626, ID 157676803 e ID 157676817): condenação originária por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, correção monetária pelo INPC a contar da prolação da sentença e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre a condenação. Ante o exposto: a) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, com fulcro no artigo 524, § 2º, do CPC, para que elabore o demonstrativo discriminado e atualizado do débito de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, no prazo de até 30 (trinta) dias; b) Fica sobrestada a análise da impugnação ao cumprimento de sentença e dos demais requerimentos até a juntada dos cálculos elaborados pelo setor técnico; c) Apresentada a conta pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação sucessiva no prazo de 15 (quinze) dias; d) Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito
TJPB · 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0807173-25.2023.8.15.0331 Exequente: Y. K. N. D. S. e outros Executado(a): REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. em face da execução deflagrada por Y. K. N. D. S. (representada por sua genitora RITA DE CÁSSIA NASCIMENTO SOARES), na qual a devedora aponta a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência da memória de cálculo apresentada pela exequente (ID 164015475 e ID 160926138). Diante da existência de valores estimados e aproximados apontados na memória inaugural quanto à evolução da correção monetária pelo INPC e à atualização da verba honorária sucumbencial (ID 160926138), mostra-se prudente a atuação do órgão contábil auxiliar deste Juízo, na forma do artigo 524, § 2º, do CPC, para a exata apuração do montante devido em estrita observância aos parâmetros do título judicial transitado em julgado. Para subsidiar a elaboração da conta pelo contabilista judicial, observem-se as balizas estabelecidas na fase de conhecimento (ID 97571626, ID 157676803 e ID 157676817): condenação originária por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, correção monetária pelo INPC a contar da prolação da sentença e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre a condenação. Ante o exposto: a) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, com fulcro no artigo 524, § 2º, do CPC, para que elabore o demonstrativo discriminado e atualizado do débito de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, no prazo de até 30 (trinta) dias; b) Fica sobrestada a análise da impugnação ao cumprimento de sentença e dos demais requerimentos até a juntada dos cálculos elaborados pelo setor técnico; c) Apresentada a conta pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação sucessiva no prazo de 15 (quinze) dias; d) Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito