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TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0807173-06.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: K. P. A. - Agravado: M. P. A. - 'DESPACHO 01. Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por K.P.A objetivando modificar a Decisão do Juízo da 27ª Vara da Capital - Família, que fixou alimentos provisórios. 02. Em suas razões, a parte recorrente questiona o valor fixado a título de alimentos provisórios, defendendo que "a decisão agravada foi proferida com base em cognição sumária e sem considerar elementos relevantes acerca da efetiva capacidade econômica do agravado, posteriormente trazidos aos autos pela agravante, dentre os quais se destacam indícios de ocultação patrimonial, a continuidade da exploração de atividades empresariais, a utilização de conta empresarial vinculada a terceiros para despesas pessoais e a manutenção de padrão de vida incompatível com a alegada limitação financeira". 03. Alegou, ainda, que "o valor fixado mostra-se insuficiente para atender adequadamente às necessidades da menor, sobretudo quando confrontado com o histórico contributivo mantido pelo próprio agravado desde a separação de fato e com os elementos que evidenciam sua real capacidade financeira". 04. Pugnou pela concessão de medida liminar para reformar o ato judicial impugando, "para reformar imediatamente a decisão agravada e fixar os alimentos provisórios devidos à menor no valor correspondente a 1,5 (um e meio) salário-mínimo vigente, mantidas as obrigações já suportadas pelo agravado; d. Subsidiariamente, caso se entenda não ser possível, neste momento processual, a fixação dos alimentos no patamar acima indicado, que sejam fixados alimentos provisórios em valor não inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quantia correspondente ao valor historicamente praticado pelo próprio agravado desde a separação de fato das partes". 05. Não tendo havido comprovação do pagamento do preparo recursal, determinei a intimação da parte recorrente para que comprovasse que havia promovido o pagamento quando da interposição do recurso ou que efetuasse o pagamento em dobro. 06. Petição de fls. 84/88, a recorrente alega que "a hipossuficiência financeira da agravante já foi reconhecida em demanda conexa à presente (Autos nº 0715567-88.2026.8.02.0001)", processo este cuja conexão com os autos originários havia sido reconhecido pelo juízo da 23ª Vara Cível - Família. Subsidiariamente pugnou pela concessão da isenção do preparo recursal, por não ter condições de arcar com esses custos, porém aduziu que, com a ajuda de sua família já comprovou o pagamento do preparo em dobro para evitar deserção. 07. Ao final, requereu "uma vez reconhecido por este Relator que a agravante é beneficiária da justiça gratuita seja pela extensão do benefício já deferido no processo conexo, seja pelo deferimento do pedido formulado nesta oportunidade pleiteia-se a restituição integral dos valores recolhidos a título de preparo recursal, porquanto inexigíveis de beneficiária da assistência judiciária gratuita". 08. Em Decisão de fls. 107/110, deferi o pedido para antecipação dos efeitos da tutela recursal requestado, reformando o ato judicial impugnado, majorando os alimentos para 1,5 (um e meio) salários mínimos mantendo o pagamento in natura da escola e plano de saúde. 09. Petição de fls. 117/118, dando conta do descumprimento da decisão pelo recorrido. 10. Contrarrazões de fls. 121/140, o agravado pugnou pelo não provimento do recurso, sustentando, em síntese, que: i) a alegação de alta capacidade contributiva é infundada, uma vez que sua renda mensal líquida atual gira em torno de R$ 3.970,00, proveniente de sua atuação profissional como gerente administrativo de uma sorveteria e como professor de judô; ii) os repasses de cerca de R$ 3.000,00 efetuados no passado não correspondiam unicamente aos alimentos da filha menor, mas englobavam o custeio temporário de despesas pessoais da própria agravante (como mensalidades de faculdade), os quais foram cessados em virtude de sua real incapacidade financeira superveniente; iii) enfrenta quadro de expressivo endividamento, acumulando débitos fiscais federais junto à PGFN superiores a R$ 31.900,00, além de empréstimos bancários, residindo atualmente de favor em dependência simples na residência de seus genitores; iv) possui o dever legal e o ônus financeiro de prover o sustento de outro filho menor (Murilo Filho), arcando diretamente com suas despesas de mensalidade escolar, plano de saúde e necessidades básicas; e v) a agravante é pessoa jovem, com formação superior e plena capacidade laborativa, não se justificando a fixação de verba alimentar desproporcional à realidade econômica efetivamente demonstrada. 11. Às fls. 190/194, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer manifestando-se pelo não provimento do recurso. 12. É, em síntese, o relatório. 13. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Erasmo Pessoa Araújo (OAB: 12789/AL) - Dirceu Montenegro Moraes (OAB: 14869/AL) - Carlos Eduardo Carvalho de Lima (OAB: 14192/AL) - 319
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0807173-06.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Relator Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Agravante: K. P. A. - Agravado: M. P. A. - Advs: Erasmo Pessoa Araújo (OAB: 12789/AL) - Dirceu Montenegro Moraes (OAB: 14869/AL) - Carlos Eduardo Carvalho de Lima (OAB: 14192/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 17 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.
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