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Processo 0807171-89.2025.8.14.0015

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo n. 0807171-89.2025.8.14.0015 Ação de ressarcimento de descontos indevidos c/c declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais REQUERENTE: MARLETE COLARES GAIA Advogado do(a) AUTOR: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA - TO12.112 REU: TOO SEGUROS Advogados do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A, ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA - SP25639 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de ressarcimento de descontos indevidos c/c declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, ajuizada por MARLETE COLARES GAIA em face de TOO SEGUROS S.A. A autora sustenta, em síntese, que identificou descontos no valor mensal de R$ 59,90 vinculados à requerida, sem que tivesse contratado seguro ou autorizado os respectivos débitos. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência indeferida no ID 147617400. A requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no ID 148759065, sustentando, preliminarmente, a prescrição e, no mérito, a regularidade da contratação do seguro denominado OuroCred Vida, alegadamente realizada mediante contato telefônico, bem como a legitimidade dos descontos. Impugnou os pedidos de restituição e indenização por danos morais. A autora apresentou réplica no ID 155352487, reiterando a inexistência da contratação e impugnando a documentação apresentada pela requerida. Instadas a especificar provas por meio da decisão de ID 162129739, a requerida, no ID 162657970, requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora. Por sua vez, a demandante, IDs 163012125/163012126, informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DO SANEAMENTO Não verifico nulidades processuais pendentes de regularização. A requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, circunstância que supre a citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e possuem interesse processual. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. 2. DA PRESCRIÇÃO A requerida suscita prescrição anual, invocando o art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil. A prejudicial não merece acolhimento. A presente demanda não tem por objeto o cumprimento ou inadimplemento de obrigação reconhecidamente decorrente de contrato de seguro. Ao contrário, a autora nega a própria existência da contratação e sustenta jamais ter manifestado vontade de aderir ao produto securitário. Desse modo, não se mostra aplicável à hipótese, de forma automática, o prazo anual reservado às pretensões do segurado contra o segurador, ou vice-versa, fundadas em direitos e obrigações derivados de relação securitária reconhecidamente constituída. REJEITO, portanto, a prejudicial de prescrição. 3. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia insere-se em relação de consumo, incidindo as normas da Lei nº 8.078/90. A autora nega a contratação do seguro e a autorização dos débitos, enquanto a requerida sustenta ter ocorrido contratação regular mediante contato telefônico. Considerando a natureza negativa da alegação formulada pela consumidora, a maior facilidade da fornecedora para produzir os elementos relativos ao procedimento de contratação e o disposto nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC, incumbe à requerida demonstrar a efetiva formação do vínculo contratual e a autorização dos descontos questionados, inclusive mediante os registros relativos à contratação que afirma ter ocorrido. A distribuição do ônus probatório fica assim estabelecida: a) à autora compete provar os fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance, notadamente a ocorrência dos descontos impugnados e os prejuízos concretamente alegados; b) à requerida compete comprovar a efetiva contratação do seguro pela autora, a manifestação válida de sua vontade, a autorização para realização dos débitos e os demais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como questões de fato controvertidas: I – se a autora efetivamente contratou o seguro OuroCred Vida indicado pela requerida; II – se houve manifestação de vontade livre, consciente e suficientemente informada para a contratação do produto securitário; III – se a autora autorizou os débitos mensais de R$ 59,90 em sua conta bancária; IV – se os descontos questionados foram regulares ou indevidos; V – em sendo reconhecida a irregularidade das cobranças, se estão presentes os pressupostos para restituição em dobro dos valores pagos; VI – se os fatos discutidos ocasionaram dano moral indenizável e, em caso positivo, a extensão da reparação. Constituem questões jurídicas relevantes para o julgamento a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a validade e eficácia da alegada contratação telefônica, a regularidade da autorização para débito, a disciplina da repetição do indébito e os pressupostos da responsabilidade civil. 5. DA PROVA DA CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA A requerida afirma expressamente em sua contestação que a contratação ocorreu mediante contato telefônico e indica endereço eletrônico externo para acesso à respectiva gravação. Considerando que tal elemento está diretamente relacionado ao principal ponto controvertido da demanda, a prova deve integrar os próprios autos, de maneira estável e acessível às partes e ao Juízo, não sendo conveniente que sua apreciação dependa exclusivamente da manutenção de arquivo hospedado em plataforma externa. Assim, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar diretamente aos autos o arquivo integral da gravação da contratação telefônica que afirma ter sido realizada pela autora, em formato compatível com o PJe, acompanhado, se disponível, da respectiva degravação e dos registros existentes acerca da data, horário e origem da contratação. Caso alegue impossibilidade técnica de juntada pelo sistema, deverá comprová-la e requerer, no mesmo prazo, providência adequada para disponibilização segura do arquivo. Após a juntada, INTIME-SE a autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto à autenticidade, integridade e conteúdo da gravação. 6. DAS PROVAS A autora declarou expressamente não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado. A requerida, por sua vez, requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora, indicando como finalidade o esclarecimento das circunstâncias relacionadas à alegada contratação. A prova mostra-se pertinente diante da controvérsia estabelecida acerca da própria manifestação de vontade da consumidora. Por conseguinte, DEFIRO o depoimento pessoal da autora MARLETE COLARES GAIA, requerido pela ré, nos termos do art. 385 do CPC. A autora deverá ser pessoalmente intimada para comparecimento, oportunamente, à audiência de instrução e julgamento, com a advertência prevista no art. 385, §1º, do CPC. Por ora, não há necessidade de produção de prova pericial, tampouco foi formulado requerimento específico e fundamentado de prova testemunhal que justifique seu deferimento. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS E DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes desta decisão, facultando-lhes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável. Sem prejuízo das determinações referentes à juntada da gravação e assegurado o contraditório, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20/10/2026, destinada à colheita do depoimento pessoal da autora MARLETE COLARES GAIA, conforme prova requerida pela parte ré. A audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, no Fórum da Comarca de Castanhal/PA, ficando, contudo, facultada às partes e aos respectivos advogados a participação por videoconferência, mediante a plataforma Microsoft Teams, por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/meet/292907065172380?p=oOSSVx41e9fC8Vk0su A parte que optar pela modalidade virtual deverá providenciar, sob sua responsabilidade, equipamento com câmera e microfone em funcionamento, conexão de internet adequada e ambiente compatível com a solenidade do ato, devendo realizar previamente os testes necessários de acesso à plataforma e ingressar na sala virtual com antecedência razoável, portando documento oficial de identificação com fotografia. O modelo adotado pela unidade já contempla a responsabilidade do participante remoto pela disponibilidade dos meios técnicos necessários. Eventuais falhas de conexão, instabilidade da internet, dificuldades de acesso à plataforma ou outras intercorrências técnicas imputáveis ao participante que tenha optado pela modalidade virtual não constituirão, por si sós, motivo para suspensão, adiamento ou redesignação da audiência, considerando que permanece assegurada a possibilidade de comparecimento presencial à Sala de Audiências desta unidade judiciária. Caso o participante verifique previamente não dispor de equipamento ou conexão de internet adequados e estáveis, deverá comparecer presencialmente ao Fórum, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, evitando-se prejuízo à realização do ato. A previsão de comparecimento presencial antecipado quando inviável a participação remota também consta dos modelos anteriormente utilizados pela unidade. A autora deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, por meio de oficial de justiça, com expressa advertência de que o não comparecimento injustificado ou a recusa em depor poderá ensejar a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Os advogados deverão cientificar seus constituintes acerca da data, da forma de realização e das orientações acima, sem prejuízo das intimações pessoais legalmente exigidas. À Secretaria, para as providências necessárias à inclusão do ato na pauta, expedição das intimações e disponibilização do link de acesso aos participantes. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Castanhal/PA, data registrada no sistema. SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal

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