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0807168-37.2015.8.05.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0807168-37.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: MARIA DO CARMO ANDRADE FALCAO Advogado(s): ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA20198) EXECUTADO: FERNANDO BISPO RAMOS Advogado(s): LORENA MICHELE DIAS (OAB:BA43711) DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria do Carmo Andrade Falcão em face de Fernando Bispo Ramos, visando à satisfação da verba honorária sucumbencial fixada na sentença proferida nos autos principais. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio da decisão de ID 529531432, estabeleceu os critérios de atualização do débito exequendo e determinou à parte exequente a apresentação de memorial de cálculo em conformidade com os parâmetros ali fixados, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução. Entretanto, a parte exequente não atendeu à determinação judicial, deixando de apresentar demonstrativo de débito adequado aos critérios definidos por este Juízo. Sobreveio, ainda, a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 532810547), na qual a parte executada suscita a nulidade da intimação da sentença de mérito, sob o argumento de que os patronos constituídos por substabelecimento sem reserva de poderes não foram devidamente cadastrados no sistema PJe, comprometendo a regularidade das intimações e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Vieram os autos conclusos para deliberação. Destarte, a parte Exequente não anexou a planilha de cálculo respetiva. De mais a mais, examinando detidamente a marcha processual, constata-se que a advogada Lorena Michele Dias (OAB/BA 43.711) formalizou, em 07 de abril de 2016, instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes em favor dos advogados Maíse Emanuelle Santos Silva (OAB/BA 35.918) e Antônio Augusto Graça Leal (OAB/BA 30.580) (ID 28399198). Posteriormente, a advogada Maíse Emanuelle Santos Silva renunciou expressamente ao mandato judicial (ID 28399224), remanescendo na defesa exclusiva do réu o patrono Antônio Augusto Graça Leal (OAB/BA 30.580). O substabelecimento sem reserva de poderes opera a transferência integral e definitiva do mandato judicial outorgado pela parte, caracterizando a renúncia do mandatário substabelecente ao poder de representação processual. Diante disso, DETERMINO: a) Em tempo, para fins de apreciação da alegada nulidade de intimação da sentença de mérito e o correlato questionamento sobre a formação da coisa julgada, certifique a Secretaria acerca da regularidade da habilitação dos patronos da parte executada, indicados no substabelecimento, bem como se estes foram devidamente intimados da sentença de ID 504224614, assim como indicando se a serventia judicial promoveu a necessária retificação cadastral nos registros do processo eletrônico à época; b) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memorial de cálculo atualizado, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos na decisão de ID 529531432, sob pena de não conhecimento do pedido de cumprimento de sentença, por ausência de demonstrativo de débito elaborado em conformidade com o art. 524 do Código de Processo Civil; assim como apresentar, querendo, manifestação acerca da exceção apresentada pelo executado. c) Após, decorrido os prazos, conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0807168-37.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: MARIA DO CARMO ANDRADE FALCAO Advogado(s): ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA20198) EXECUTADO: FERNANDO BISPO RAMOS Advogado(s): LORENA MICHELE DIAS (OAB:BA43711) DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria do Carmo Andrade Falcão em face de Fernando Bispo Ramos, visando à satisfação da verba honorária sucumbencial fixada na sentença proferida nos autos principais. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio da decisão de ID 529531432, estabeleceu os critérios de atualização do débito exequendo e determinou à parte exequente a apresentação de memorial de cálculo em conformidade com os parâmetros ali fixados, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução. Entretanto, a parte exequente não atendeu à determinação judicial, deixando de apresentar demonstrativo de débito adequado aos critérios definidos por este Juízo. Sobreveio, ainda, a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 532810547), na qual a parte executada suscita a nulidade da intimação da sentença de mérito, sob o argumento de que os patronos constituídos por substabelecimento sem reserva de poderes não foram devidamente cadastrados no sistema PJe, comprometendo a regularidade das intimações e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Vieram os autos conclusos para deliberação. Destarte, a parte Exequente não anexou a planilha de cálculo respetiva. De mais a mais, examinando detidamente a marcha processual, constata-se que a advogada Lorena Michele Dias (OAB/BA 43.711) formalizou, em 07 de abril de 2016, instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes em favor dos advogados Maíse Emanuelle Santos Silva (OAB/BA 35.918) e Antônio Augusto Graça Leal (OAB/BA 30.580) (ID 28399198). Posteriormente, a advogada Maíse Emanuelle Santos Silva renunciou expressamente ao mandato judicial (ID 28399224), remanescendo na defesa exclusiva do réu o patrono Antônio Augusto Graça Leal (OAB/BA 30.580). O substabelecimento sem reserva de poderes opera a transferência integral e definitiva do mandato judicial outorgado pela parte, caracterizando a renúncia do mandatário substabelecente ao poder de representação processual. Diante disso, DETERMINO: a) Em tempo, para fins de apreciação da alegada nulidade de intimação da sentença de mérito e o correlato questionamento sobre a formação da coisa julgada, certifique a Secretaria acerca da regularidade da habilitação dos patronos da parte executada, indicados no substabelecimento, bem como se estes foram devidamente intimados da sentença de ID 504224614, assim como indicando se a serventia judicial promoveu a necessária retificação cadastral nos registros do processo eletrônico à época; b) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memorial de cálculo atualizado, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos na decisão de ID 529531432, sob pena de não conhecimento do pedido de cumprimento de sentença, por ausência de demonstrativo de débito elaborado em conformidade com o art. 524 do Código de Processo Civil; assim como apresentar, querendo, manifestação acerca da exceção apresentada pelo executado. c) Após, decorrido os prazos, conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)

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