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0807166-90.2025.8.15.2003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Cível da Capital

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807166-90.2025.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Quitéria Izabel da Silva em face de Brisanet Serviços de Telecomunicações S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A autora narra na exordial (ID 126248149) ter sido surpreendida com anotação restritiva em seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato nº 2010326, no valor de R$ 147,61, incluído em 25/09/2021 pela demandada, débito este cuja contratação e origem desconhece. Requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito com a baixa definitiva da restrição e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Juntou documentos (ID 126248154). A gratuidade da justiça foi deferida (ID 126248594). Citada, a empresa promovida apresentou contestação (ID 131292420). Em sua defesa, sustentou a regularidade da contratação do serviço de internet ocorrida em junho de 2021, com fidelização de 12 meses, afirmando a legitimidade da negativação em virtude da inadimplência dos meses de julho e agosto de 2021. Defendeu a validade da contratação digital mediante biometria facial/selfie e apresentação de documentos pessoais, a existência de termo de recolhimento de equipamentos e a ausência de responsabilidade pela notificação prévia da inscrição nos termos da Súmula 359 do STJ. Ademais, alegou a existência de inscrições pretéritas legítimas a ensejar a aplicação da Súmula 385 do STJ e a ausência de comprovação de danos morais, insurgindo-se contra a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (IDs 131292421 a 131292432). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 131864632). Refutou os documentos apresentados pela demandada por consubstanciarem telas sistêmicas unilaterais e prova digital sem elementos de validação e metadados, reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 155285578), a parte autora manifestou-se informando que não tem interesse na produção de novas provas (ID 155868451) e requereu o julgamento antecipado do mérito. Por sua vez, o promovido requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento (ID 158136600), sob o argumento de ser necessária a verificação das circunstâncias fáticas individuais do caso concreto. É o relatório. Decido. Não há preliminares processuais pendentes ou prejudiciais de mérito a serem resolvidas. Processo em ordem processualmente, declaro o feito saneado. Tratando-se de relação de consumo e evidenciada a vulnerabilidade da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Fixo como pontos controversos: a) a existência, validade e eficácia da relação contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança do débito apontado; b) a ocorrência de ato ilícito decorrente da inclusão do nome da demandante em cadastros de inadimplentes; c) a configuração de danos morais indenizáveis, a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ diante das anotações cadastrais e a fixação do respectivo quantum. Considerando a controvérsia central da lide, defiro o pleito (Id 158136600) para designar a audiência de instrução e julgamento para o dia 26/11/2026, às 09h30min, com finalidade de tomada de depoimento pessoal da autora, a ser realizada de forma virtual, por meio do seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/9564913584?pwd=ZlRoYWVoR2Vsb0d1ZnpvU2JLL0VDUT09&omn=87577092649 ID da reunião: 956 491 3584 Senha: 546342 Intimem-se as partes e seus advogados, nos termos acima. Advirta-se a parte autora que, tendo sido requerido o seu depoimento pessoal, presumir-se-ão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Cível da Capital

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807166-90.2025.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Quitéria Izabel da Silva em face de Brisanet Serviços de Telecomunicações S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A autora narra na exordial (ID 126248149) ter sido surpreendida com anotação restritiva em seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato nº 2010326, no valor de R$ 147,61, incluído em 25/09/2021 pela demandada, débito este cuja contratação e origem desconhece. Requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito com a baixa definitiva da restrição e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Juntou documentos (ID 126248154). A gratuidade da justiça foi deferida (ID 126248594). Citada, a empresa promovida apresentou contestação (ID 131292420). Em sua defesa, sustentou a regularidade da contratação do serviço de internet ocorrida em junho de 2021, com fidelização de 12 meses, afirmando a legitimidade da negativação em virtude da inadimplência dos meses de julho e agosto de 2021. Defendeu a validade da contratação digital mediante biometria facial/selfie e apresentação de documentos pessoais, a existência de termo de recolhimento de equipamentos e a ausência de responsabilidade pela notificação prévia da inscrição nos termos da Súmula 359 do STJ. Ademais, alegou a existência de inscrições pretéritas legítimas a ensejar a aplicação da Súmula 385 do STJ e a ausência de comprovação de danos morais, insurgindo-se contra a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (IDs 131292421 a 131292432). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 131864632). Refutou os documentos apresentados pela demandada por consubstanciarem telas sistêmicas unilaterais e prova digital sem elementos de validação e metadados, reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 155285578), a parte autora manifestou-se informando que não tem interesse na produção de novas provas (ID 155868451) e requereu o julgamento antecipado do mérito. Por sua vez, o promovido requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento (ID 158136600), sob o argumento de ser necessária a verificação das circunstâncias fáticas individuais do caso concreto. É o relatório. Decido. Não há preliminares processuais pendentes ou prejudiciais de mérito a serem resolvidas. Processo em ordem processualmente, declaro o feito saneado. Tratando-se de relação de consumo e evidenciada a vulnerabilidade da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Fixo como pontos controversos: a) a existência, validade e eficácia da relação contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança do débito apontado; b) a ocorrência de ato ilícito decorrente da inclusão do nome da demandante em cadastros de inadimplentes; c) a configuração de danos morais indenizáveis, a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ diante das anotações cadastrais e a fixação do respectivo quantum. Considerando a controvérsia central da lide, defiro o pleito (Id 158136600) para designar a audiência de instrução e julgamento para o dia 26/11/2026, às 09h30min, com finalidade de tomada de depoimento pessoal da autora, a ser realizada de forma virtual, por meio do seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/9564913584?pwd=ZlRoYWVoR2Vsb0d1ZnpvU2JLL0VDUT09&omn=87577092649 ID da reunião: 956 491 3584 Senha: 546342 Intimem-se as partes e seus advogados, nos termos acima. Advirta-se a parte autora que, tendo sido requerido o seu depoimento pessoal, presumir-se-ão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito

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