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TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0807163-52.2024.8.20.5101 AUTOR(A): JOZAN MEDEIROS RÉ(U): MUNICIPIO DE IPUEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação em face do MUNICIPIO DE IPUEIRA, alegando que integra os quadros do magistério municipal e que faz jus a progressão (avanço horizontal) na carreira para PROFESSOR P1 III- E, nos termos da Lei municipal nº 335/2008, bem como requer o recebimento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes desse fato. Citado, o requerido apresentou contestação (id 146528600), suscitando, preliminarmente, a carência de ação. No mérito, sustentou a existência de excesso nos valores postulados, afirmando que o autor teria aplicado o percentual de 10% sobre a remuneração para a progressão entre os níveis D e E, enquanto o art. 19 da Lei Municipal nº 335/2008 prevê acréscimo de apenas 5% entre os níveis. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. É o que importa relatar, passo a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA CARÊNCIA DE AÇÃO A preliminar suscitada pela parte ré consiste na alegação de que a progressão horizontal pleiteada pelo autor, do nível D para o nível E, já teria sido concedida administrativamente desde maio de 2023. Considerando, contudo, que a matéria arguida em sede preliminar se confunde com o próprio mérito da demanda, a questão será apreciada conjuntamente com este, por ocasião da análise do pedido formulado na inicial. II.3 - DO MÉRITO Assim, inexistindo outras preliminares e diante de todo o acervo probatório, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Desse modo, como o cerne da questão se resume na análise do direito do autor progredir de classes dentro da carreira do quadro de professores do município demandado, cabe destacar o que diz a Lei municipal nº 335/2008 (dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salário do Magistério Municipal, e dá outras providências). Segundo o art. 18 do referido diploma: Art. 18 – A promoção em sentindo horizontal é a passagem do profissional do Magistério de uma Classe para a seguinte, dentro de uma ordenação dos níveis designada pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I e J, associadas a critérios de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira. Art. 19 – Para implementação deste plano, no desenvolvimento da progressão entre as classes, inicialmente considerar-se-á a base de cálculo de 3% (três por cento) conforme tabela salarial nacional do FUNDEB, que passará a considerar como base de cálculo 5% (cinco por cento) entre uma classe a outra. Parágrafo Único: O membro do Magistério Público Municipal para obter a progressões propostas neste artigo deverá preencher os seguintes requisitos: I – Comprovar a participação efetiva em cursos de capacitação, treinamentos, seminários, congressos e outros de caráter educacional, relacionados com a atividade exercida ou com sua habilitação para o aperfeiçoamento profissional. II – A promoção levará em consideração, cumulativamente, tempo de serviço, avaliação de conhecimentos e avaliação de desempenho. Como se vê, a legislação local estabeleceu requisitos para a progressão, sendo eles: a) tempo de serviço; b) avaliação de conhecimento; e c) avaliação de desempenho. Sobre a primeira condicionante, o ANEXO II da lei em comento deixa claro que o tempo de serviço mínimo necessário em cada classe é de três anos. Já em relação aos demais critérios, não há notícias acerca de sua regulamentação em outra norma local ou se as mencionadas avaliações são realizadas pela municipalidade. Todavia, já é ponto incontroverso a desnecessidade de submissão à avaliação de desempenho para a concessão de progressão na carreira, conforme sedimentado na jurisprudência do TJRN, senão vejamos: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO, ORÇAMENTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO QUE TOMOU POSSE EM 4/4/2012 E SE ENCONTRA NO NÍVEL “III” DA CLASSE “A” DA CARREIRA DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE PROGRESSÕES E PROMOÇÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS. CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 1.075. PARTE AUTORA QUE INGRESSOU NO MAGISTÉRIO PÚBLICO EM 4/4/2012, NO NÍVEL “III”, CLASSE “A”. PROGRESSÃO HORIZONTAL À CLASSE “B” EM 4/4/2015, DATA DO TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 23, 38 E 41, I, DA LCE 322/2006. PROGRESSÃO ÀS CLASSES “C” E “D” DESDE 4/4/2017 E 4/4/2019. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PROMOÇÃO AO NÍVEL “IV” PROTOCOLADO EM 30/4/2014, AINDA DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO, COM A RESPECTIVA ASCENSÃO DESDE 4/4/2015, DATA DE TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE FUNCIONAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 38 E 45, § 2º, DA LCE 322/2006. DATA DE 15 DE OUTUBRO DE CADA ANO, PREVISTA NO ART. 36 DA LCE 322/2006, QUE SIGNIFICA APENAS O DIA DE PUBLICAÇÃO DO ATO DE ASCENSÃO FUNCIONAL, CUJA CONCESSÃO SE OPERA POR ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E COM EFEITOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 17 DO TJRN. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA A PROMOÇÃO POR NÍVEIS NO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LCE 322/2006. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração Pública que não impede a concessão de progressões e promoções aos servidores públicos. Conforme decidido pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. O interstício de 2 (dois) anos para fins de concessão da primeira progressão funcional dos integrantes do Magistério Estadual deve ser contado da data da posse do servidor, com a ascensão à Classe “B” após a conclusão do estágio probatório. Os efeitos funcionais e remuneratórios da promoção de nível dos integrantes dos Professores e Especialistas em Educação da Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte incidem a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao protocolo do requerimento administrativo ou após o término do estágio probatório, caso o pleito tenha sido formulado antes da aquisição da estabilidade funcional, sendo a data de 15 de outubro de cada ano considerada unicamente para fins de publicação dos atos de ascensão funcional dos servidores da Educação, cuja realização se opera com efeitos declaratórios, nos termos da Súmula 17 do TJRN. Não há necessidade da existência de vagas para a promoção por níveis no magistério público estadual, diante da ausência de previsão legal na LCE 322/2006. Recurso inominado conhecido e desprovido. (TJRN – RI n° 0801514-82.2019.8.20.5101 - 1ª Turma Recursal; Magistrado(a): MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data: 28/09/2022)" "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. AÇÃO QUE RECLAMA PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO DEMANDANTE. A PROGRESSÃO HORIZONTAL INDEPENDE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, VEZ QUE DEVE OCORRER AUTOMATICAMENTE APÓS A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR REALIZADA ANUALMENTE PELO ESTADO. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO PARA A CLASSE CORRETA. MATÉRIA REGIDA PELOS ARTIGOS 39 A 41, DA LCE 322/06. NECESSÁRIA A CUMULAÇÃO DE DOIS REQUISITOS: A) DOIS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA MESMA CLASSE, B) APROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SATISFAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DO ESTADO QUE NÃO PODE OBSTAR O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – RI n° 0873225-25.2020.8.20.5001- 2ª Turma Recursal Temporária; Magistrado(a): KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, Data: 30/09/2022)" "EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TESE DE QUE HAVERIA NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. DISPENSABILIDADE TANTO PARA A OBTENÇÃO DO DIREITO PERANTE À ADMINISTRAÇÃO COMO PARA DEMANDAR PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. INTERSTÍCIO DE DOIS ANOS NA REFERIDA CLASSE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE OBSTAR O DIREITO DO SERVIDOR. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. (TJRN – RI n° 0858120-08.2020.8.20.5001- 2ª Turma Recursal Temporária; Magistrado(a): JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, Data: 26/09/2022)" Posto isso, inexistindo provas da realização das avaliações previstas na lei local pela municipalidade e ausente a demonstração de que a autora reprovou nesses exames, ônus que incumbia ao demandado (art. 373, II, do CPC/2015), cabe a este juízo observar apenas o preenchimento do critério temporal para a concessão do avanço pretendido. Nessa ótica, constato que o autor é professor da municipalidade desde 16/02/2011, conforme ficha funcional (ID nº 6 139094720). Desse modo, em 16/02/2014, o autor deveria alcançar a classe B, em 16/02/2017 a classe C, em 16/02/2020 a classe D, em 16/02/2023 a classe E, sendo certo, ainda, que em 16/02/2026, conquistou o direito de avançar para a classe F, razão pela qual a ação merece prosperar parcialmente. Considerando que a parte autora já se encontra enquadrada na classe E desde maio de 2023 (id 146528602), resta prejudicado esse pedido de implantação, restando apenas a análise do retroativo. Oportuno destacar que o cômputo de um novo período aquisitivo, após o ajuizamento da ação, não encontra qualquer impedimento legal, tendo em vista a dicção do art. 493 do CPC/2015, o qual preconiza que “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão” Nesse sentido, ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CRITÉRIOS TEMPORAL E AVALIATIVO. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA. CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 058/200. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO À MUDANÇA PARA A CLASSE “H”. APLICAÇÃO EX OFFICIO DA TAXA SELIC. RECURSO INOMINADO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - RECURSO INOMINADO N°. 0808270-82.2020.8.20.5001, Segunda Turma Recursal Provisória, Relator: Jesse de Andrade Alexandria, Data: 30/09/2022). Registro que não há que se falar em prescrição, posto que o termo inicial para pagamento das diferenças remuneratórias ora reconhecidas se encontra dentro do lapso de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Por fim, conforme decidido pelo STJ em sede de Recurso Especial repetitivo n° 1.878.849/TO, de relatoria do Desembargador Convocado Manoel Erhardt e Julgado em 24/2/2022: “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, para que o demandado efetive a progressão da autora para a classe “F”, sob pena de fixação de multa diária, salvo se já operada na esfera administrativa. Ademais, fica o referido ente municipal condenado ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e seus reflexos decorrentes da progressão funcional para a classe E, de 16/02/2023 a 05/2023; e para a classe F, desde 16/02/2026, salvo se já operada na esfera administrativa. Pontuo que, sobre esses valores, deve incidir correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez). Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação. Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito
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