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0807161-52.2026.8.15.0251

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 1º Juizado Especial Misto de Patos · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0807161-52.2026.8.15.0251 Promovente: HUGO ARAUJO BRILHANTE Promovido: ANCORE - ASSOCIACAO NACIONAL DE COOPERACAO RECIPROCA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) no termo de audiência retro, em razão do ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, conforme requerido naquela oportunidade, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 22, §1º, da Lei 9.099/95 e art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal e previsão expressa do art. 41, da Lei 9.099/95 (Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado). Publicação e registro automático no PJE. Intimem-se. Movimente-se o trânsito no PJE. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. PATOS-PB, data eletrônica. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 1º Juizado Especial Misto de Patos · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0807161-52.2026.8.15.0251 Promovente: HUGO ARAUJO BRILHANTE Promovido: ANCORE - ASSOCIACAO NACIONAL DE COOPERACAO RECIPROCA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) no termo de audiência retro, em razão do ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, conforme requerido naquela oportunidade, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 22, §1º, da Lei 9.099/95 e art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal e previsão expressa do art. 41, da Lei 9.099/95 (Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado). Publicação e registro automático no PJE. Intimem-se. Movimente-se o trânsito no PJE. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. PATOS-PB, data eletrônica. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito

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