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Processo 0807157-98.2026.8.14.0006

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2026-09-16 · TJPA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0807157-98.2026.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: OLIEVERSON DA SILVA SOARES SOUZA Endereço: Passagem Coimbra, 00022, condominio circuito das aguas bloco B, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130 PARTE REQUERIDA: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Recebo o feito vindo por declínio de competência. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por OLIEVERSON DA SILVA SOARES SOUZA em face de BANPARÁ. O artigo 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ao compulsar os autos, verifico que o instrumento de procuração e a declaração de hipossuficiência juntados no ID 172163515 não estão assinados pelo autor. Verifico, ainda, que a parte requerente não juntou o comprovante de residência a fim de demonstrar seu domicílio, para fins de fixação de competência desta comarca. Nesse sentido, suspendo o processo, nos termos do art. 76 do CPC, para que a parte regularize o processamento da demanda. Intime-se, por meio de sua patrona ou procurador(a) constituído(a), para emendar a inicial no prazo de 15 dias, suprindo os apontados vícios, mediante a apresentação de: 1. Instrumento de procuração devidamente assinado pelo autor; 2. Declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada; 3. Comprovante de residência atualizado em nome próprio; ou 4. Prova hábil do vínculo com o titular do comprovante apresentado, bem como demonstração de que reside no endereço indicado, por meio de declaração assinada por ambos ou outro documento idôneo. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua

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