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TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0807155-94.2025.8.19.0210/RJAUTOR: JULIANA MEDEIROS DE VASCONCELLOS ADVOGADO(A): CASSIO NOVAES DOS SANTOS (OAB RJ180900) RÉU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) RÉU: NEON PAGAMENTOS S A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) SENTENÇA Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar o réu WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a: 1) pagar a parte autora a quantia de R$ 1.262,43 (um mil duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos) a título de dano material, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora legais a contar a citação. 2) a compensar a parte autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362 STJ e acrescida de juros de mora legais contar da citação. A correção monetária e juros de mora devem observar os termos da Lei n. 14.905/2024. Condeno o réu WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação. E JULGO IMPROCEDENTE os pedidos em relação aos réus NU PAGAMENTOS S.A ? INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e NEON PAGAMENTOS S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, e condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos 2ª e 3º réus, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a cobrança ante a gratuidade de justiça deferida.
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