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TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0807155-49.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA AGRAVADO: BANCO PACCAR S.A. RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807155-49.2026.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA AGRAVANTE: PORTAL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. AGRAVADO: BANCO PACCAR S.A. RELATOR: Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. PROTEÇÃO LIMITADA AO STAY PERIOD. PERÍODO DE BLINDAGEM EXAURIDO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA ANTERIORMENTE. REVOGAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em contexto de recuperação judicial, na qual se discute o prosseguimento de ação de busca e apreensão envolvendo bens objeto de garantia fiduciária, sustentando a agravante que os ativos seriam essenciais à continuidade de sua atividade empresarial. A agravante defende a manutenção da proteção dos bens em razão de sua alegada essencialidade, inclusive após o encerramento do período de suspensão previsto na Lei nº 11.101/2005, ao fundamento de que a retirada dos ativos comprometeria o processo de soerguimento empresarial e contrariaria o princípio da preservação da empresa. No curso do recurso, foi deferida parcialmente tutela recursal para suspensão dos efeitos da decisão agravada quanto aos bens alcançados pela medida, sobrevindo, no julgamento definitivo, a necessidade de aferir se subsistem fundamentos jurídicos para a manutenção da proteção anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o crédito garantido por alienação fiduciária se submete aos efeitos da recuperação judicial; (ii) definir se a proteção conferida aos bens de capital essenciais à atividade empresarial pode subsistir após o encerramento do stay period, impedindo o prosseguimento das medidas de busca, apreensão ou expropriação promovidas pelo credor fiduciário; e (iii) verificar se os elementos apresentados no recurso demonstram, de forma concreta e individualizada, a indispensabilidade dos bens perseguidos para a continuidade da atividade empresarial da recuperanda. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, o crédito titularizado pelo proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submete, como regra, aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições estabelecidas contratualmente. A ressalva constante da parte final do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece limitação temporária ao exercício dos direitos do credor fiduciário, impedindo, durante o prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da mesma lei, a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens que, cumulativamente, sejam qualificáveis como bens de capital e essenciais à atividade empresarial. A proteção conferida aos bens de capital essenciais não importa submissão definitiva do crédito fiduciário à recuperação judicial, tampouco autoriza a perpetuação da restrição ao exercício dos direitos do proprietário fiduciário para além dos limites temporais expressamente estabelecidos pela legislação recuperacional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz da sistemática introduzida pela Lei nº 14.112/2020, consolidou orientação no sentido de que, exaurido o stay period, cessa a competência do Juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos promovidos em execução de crédito extraconcursal, ressalvadas as hipóteses expressamente disciplinadas pela legislação. Ultrapassado o período de blindagem, mostra-se possível a retomada das medidas expropriatórias relativas aos bens objeto de propriedade fiduciária, ainda que anteriormente reconhecida sua essencialidade, não podendo o princípio da preservação da empresa ser empregado para estabelecer, sem previsão legal, impedimento indefinido à satisfação de crédito extraconcursal. O princípio da preservação da empresa, consagrado no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, constitui relevante vetor interpretativo do sistema recuperacional, mas não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizado com a disciplina legal dos créditos extraconcursais e com a tutela conferida pelo legislador aos direitos do proprietário fiduciário. A manutenção indefinida da restrição ao exercício dos direitos do credor fiduciário, após o esgotamento do período legal de blindagem, importaria neutralização da regra expressamente prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e ampliação judicial de exceção legal de natureza temporária. Ausentes elementos jurídicos e fáticos suficientes para justificar, no julgamento definitivo, a continuidade da suspensão parcial anteriormente deferida em sede de tutela recursal, impõe-se sua revogação, com o restabelecimento integral dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo de origem quanto ao prosseguimento da ação de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tutela recursal anteriormente deferida em parte revogada. Decisão agravada mantida, com restabelecimento integral de seus efeitos quanto ao prosseguimento da ação de busca e apreensão. Tese de julgamento: “1. O crédito garantido por alienação fiduciária possui natureza extraconcursal e, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, não se submete, como regra, aos efeitos da recuperação judicial. 2. A proteção conferida aos bens de capital essenciais da recuperanda possui natureza excepcional e temporal, encontrando limite no período de suspensão previsto pela legislação recuperacional, não sendo admissível sua extensão indefinida com fundamento exclusivo no princípio da preservação da empresa. 3. Exaurido o stay period, é possível o prosseguimento das medidas destinadas à satisfação do crédito extraconcursal garantido fiduciariamente, inclusive sobre bens anteriormente considerados essenciais, observados os limites legalmente estabelecidos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º e § 7º-A, 47 e 49, § 3º; CPC, art. 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.057.372/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.04.2023, DJe 13.04.2023; STJ, REsp nº 2.199.160/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.05.2025, DJEN 09.05.2025; STJ, REsp nº 2.058.985/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.12.2025, DJEN 04.12.2025; STJ, REsp nº 2.071.910/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026, DJEN 13.02.2026; STJ, AgInt no CC nº 215.317/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, j. 11.03.2026, DJEN 16.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0807155-49.2026.8.14.0000, em que figuram como Agravante PORTAL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA e Agravado BANCO PACCAR S/A. ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada e revogando a tutela recursal anteriormente deferida em parte, com o restabelecimento integral dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo de origem quanto ao prosseguimento da ação de busca e apreensão, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PORTAL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0803926-95.2025.8.14.0039, ajuizada por BANCO PACCAR S.A. A decisão recorrida, indicada pela agravante como lançada ao ID 171568514 dos autos originários, rejeitou os embargos de declaração e determinou o prosseguimento do feito, com o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão anteriormente deferida. A controvérsia tem origem em ação de busca e apreensão proposta pela instituição financeira com a finalidade de retomar veículos de carga e implementos vinculados a Cédulas de Crédito Bancário, cujo débito foi indicado no recurso no montante de R$ 8.048.897,32. A agravante afirma encontrar-se em processo de recuperação judicial, autuado sob o nº 0806234-41.2024.8.14.0039, no âmbito do qual o Juízo recuperacional teria reconhecido, por meio da decisão de ID 151386509, a essencialidade dos bens objeto da busca e apreensão. Sustenta que a referida decisão estabeleceu a manutenção da proteção dos bens ao menos até a realização da Assembleia Geral de Credores e consignou que, posteriormente, caso os credores mantivessem interesse na retomada dos ativos, poderiam retornar aos autos da recuperação judicial para provocar nova apreciação da matéria. Relata que a Assembleia Geral de Credores foi realizada em 04 de fevereiro de 2026, ocasião em que teria sido aprovado o Plano de Recuperação Judicial. Alega, contudo, que o banco agravado não formulou novo requerimento perante o Juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade dos bens, optando pelo prosseguimento da ação de busca e apreensão. Em suas razões recursais, juntadas ao ID 34809897, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) a essencialidade dos bens de capital não desaparece automaticamente com o encerramento do stay period, devendo ser aferida concretamente pelo Juízo da recuperação judicial; (ii) os caminhões, semirreboques e demais implementos perseguidos seriam indispensáveis à sua operação logística e à geração de receitas necessárias ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial; (iii) a decisão proferida no processo recuperacional não teria estabelecido a cessação automática da proteção após a Assembleia Geral de Credores, mas condicionado eventual revisão da essencialidade a nova provocação dos credores; (iv) compete ao Juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade dos bens, ainda que gravados com alienação fiduciária; e (v) o prosseguimento da busca e apreensão deveria ser suspenso até pronunciamento expresso do Juízo recuperacional acerca da manutenção ou não da essencialidade dos ativos. Defende, para tanto, a incidência dos arts. 47 e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, invocando o princípio da preservação da empresa e precedentes jurisprudenciais relativos à competência do Juízo recuperacional para aferir a essencialidade dos bens de capital. Quanto à tutela recursal, sustenta estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, argumentando que a apreensão dos veículos comprometeria sua atividade logística, o fluxo de caixa e o cumprimento do plano de recuperação judicial. Ao final, requer o conhecimento e o provimento integral do recurso, para reformar a decisão agravada, cassar as ordens de apreensão e determinar a suspensão da ação de busca e apreensão até que sobrevenha deliberação expressa e irrecorrível do Juízo da Recuperação Judicial afastando especificamente a essencialidade dos bens protegidos. Em sede de análise liminar, conforme registrado nas contrarrazões, foi parcialmente deferido o efeito suspensivo, resguardando-se da apreensão determinado grupo de bens mencionado em decisão superveniente do Juízo da recuperação judicial, permanecendo hígida a ordem de busca e apreensão quanto aos demais. Regularmente intimado, o BANCO PACCAR S.A. apresentou contrarrazões ao ID 38706872. Em sua resposta, o agravado sustenta, em síntese, que: (i) a questão relativa à essencialidade dos bens estaria alcançada pela preclusão consumativa, por já ter sido apreciada pela 2ª Turma de Direito Privado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0817410-37.2024.8.14.0000, no qual teria sido reconhecida a ausência de comprovação individualizada da essencialidade; (ii) a decisão superveniente do Juízo recuperacional não constituiria fato novo apto a autorizar a rediscussão da matéria, alegando que teria resultado de iniciativa da própria agravante destinada a contornar o julgamento anteriormente proferido por esta Corte; e (iii) a nova declaração de essencialidade careceria de suporte fático, pois, segundo afirma, teria abrangido inclusive bens que já não se encontrariam na posse da agravante, por terem sido anteriormente apreendidos e alienados extrajudicialmente. Acrescenta que a agravante não teria demonstrado de maneira individualizada a indispensabilidade de cada um dos veículos à continuidade de suas atividades, limitando-se, segundo sustenta, a afirmações genéricas acerca da importância dos bens para sua operação. Ao final, requer o conhecimento e total desprovimento do Agravo de Instrumento, bem como a revogação integral da decisão liminar que suspendeu parcialmente a busca e apreensão, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau quanto à retomada dos bens objeto da garantia fiduciária. É o relatório. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia devolvida a este Relator gravita em torno da possibilidade de o Juízo da recuperação judicial, após o encerramento do stay period e já concedida a recuperação judicial, manter determinação impeditiva de atos constritivos ou de retomada de bens alienados fiduciariamente, sob fundamento de sua alegada essencialidade. A agravante sustenta, em síntese, que os bens objeto da ação de busca e apreensão seriam indispensáveis à continuidade de sua atividade empresarial e que tal condição não desapareceria automaticamente com o encerramento do stay period. Argumenta, ainda, que caberia exclusivamente ao Juízo da recuperação judicial deliberar acerca da eventual perda da essencialidade anteriormente reconhecida. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Sobre a matéria, verifica-se que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a competência excepcional do Juízo recuperacional para impedir atos constritivos sobre bens vinculados a créditos extraconcursais possui limitação temporal, exaurindo-se com o término do período de blindagem previsto na Lei n.º 11.101/2005. Nesse sentido, merece especial destaque o recente precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. EXAURIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. NÃO ABSOLUTO. PRECEDENTES. 1. Uma vez decorrido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar o ato constritivo no bojo de execução de crédito extraconcursal se exaure, ainda que se trate de bem essencial à atividade empresarial. Precedentes. 2. O Tribunal de origem dissentiu da orientação jurisprudencial desta Corte ao declarar a essencialidade de bens alienados fiduciariamente à recuperanda e determinar a manutenção da posse destes até o encerramento da recuperação judicial, apesar de exaurido o período de blindagem. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002170329 MT 2024/0348540-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2026) O precedente acima, revela orientação jurisprudencial específica para hipótese substancialmente semelhante à discutida nestes autos. A propósito, o entendimento firmado harmoniza-se com a evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.112/2020, segundo a qual o princípio da preservação da empresa, embora constitua vetor interpretativo da Lei de Recuperação Judicial, não possui caráter absoluto, não podendo servir de fundamento para impedir, indefinidamente, a satisfação de créditos extraconcursais após o exaurimento do período legal de suspensão. Transcrevo alguns precedentes citados pelo Ministro Relator no julgamento dos EDCL opostos contra o precendete acima: RECURSO ESPECIAL. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA POSTA 2. STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 3. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 4. DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 5. RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. Controverte-se no presente recurso especial se, uma vez exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a execução de crédito extraconcursal - a qual não se suspende - tem sua tramitação totalmente normalizada, afigurando-se descabida, doravante, a subsistência da restrição prevista na parte final do § 3º do art. 49 da LRF e/ou da de qualquer outra providência exarada pelo Juízo da recuperação judicial destinada a obstar o regular prosseguimento da aludida ação, tal como compreendeu o Tribunal de origem. A questão posta há de considerar, necessariamente, os novos contornos dados pela Lei n. 14.112/2020, que, por expressa determinação legal, tem incidência imediata aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos processuais já praticados. 2. Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atos constritivos) perdurará pelo 'prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal'. 2.1 A lei estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados - não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e oitenta) dias incialmente estipulados. 2.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos 'não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei'. Por consequência, o inciso IIdo § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores; ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor. 2.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria. 2.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito. 2.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period (além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF), seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido. 3. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere aoJuízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 3.1 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção (REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada (no julgamento do CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição). Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, apresentando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade. Em resumo, definiu-se que 'bem de capital' a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse. 3.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 4.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade - e o correlato credor- proprietário, por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial. O privilégio legal é conferido não apenas aos chamados 'credores-proprietários', mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de rigor, sua tempestiva equalização. 5. Recurso especial improvido". (REsp nº 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023 - grifou-se) "DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DE MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS, AINDA QUE O BEM SEJA ESSENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária apenas durante o stay period com ressalva de excussão após o seu término. 2. A controvérsia versa sobre recuperação judicial em que se discutiu a suspensão da consolidação da propriedade de imóveis alienados fiduciariamente, afirmados como essenciais, e a possibilidade de retomada da excussão após o stay period. 3. A Corte a quo manteve a decisão que reconheceu a essencialidade dos bens e a impossibilidade de excussão durante o stay period, com observação de retomar medidas expropriatórias ao seu término. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ressalva de excussão após o stay period viola o art. 47 da Lei n. 11.101/2005 ao comprometer a preservação da empresa; e (ii) saber se o art. 50, I, da Lei n. 11.101/2005 autoriza prazos e condições especiais, inclusive suspensão da consolidação até o encerramento da recuperação ou por mais 180 dias; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de excussão após o stay period. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento do STJ é que, decorrido o stay period, exaure-se a competência do juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos relativos a crédito extraconcursal, permitindo a retomada de medidas expropriatórias, ainda que atinjam bens essenciais. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, também aplicável à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte; pela mesma razão, não se configura a divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: '1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que, após o término do stay period, afasta a competência do juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos de crédito extraconcursal. 2. Decorrido o stay period, é possível a retomada de medidas expropriatórias relativas à propriedade fiduciária, ainda que o bem seja essencial'. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6 § 4º, 49 § 3º, 47, 50 I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025." (REsp nº 2.071.910/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026 - grifou-se) "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. GARANTIA. CESSÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A execução individual de crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial não está sujeita à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE, incumbindo ao juízo do soerguimento apenas eventual determinação de sobrestamento de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. 2. Os créditos garantidos por cessão fiduciária são extraconcursais. Os direitos cedidos não se enquadram na definição de bem de capital. 3. Recurso especial provido." (REsp nº 2.199.160/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PERÍODO DE BLINDAGEM JÁ EXAURIDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do entendimento estabelecido pela Segunda Seção do STJ, não há usurpação da competência do juízo recuperacional quando se tratar de execução de crédito extraconcursal e já exaurido o período de blindagem. Precedentes. 2. No caso dos autos, observa-se que o crédito exequendo é extraconcursal e que o stay period encontra-se exaurido, circunstâncias que autorizam o seguimento do feito executivo. Ausência de invasão da competência do Juízo recuperacional. Agravo interno improvido." (AgInt no CC nº 215.317/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026 - grifou-se) "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. EXCEÇÕES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE. ATOS CONSTRITIVOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão singular proferida no âmbito da recuperação judicial, que indeferiu pedido de liberação ou remessa de valores penhorados em execução de título extrajudicial em curso perante outro juízo. 2. A regra de competência do juízo da recuperação judicial não é universal. Créditos garantidos por alienação fiduciária possuem natureza extraconcursal e, por isso, não se submetem aos efeitos da recuperação. 3. Não bastasse, ultrapassado o stay period, o princípio da preservação da empresa não pode prevalecer de forma absoluta a ponto de obstar o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal no juízo competente, cabendo ao juízo executivo apenas zelar pela observância da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). 4. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp nº 2.058.985/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, QuartaTurma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025 - grifou-se) O ponto de partida para a solução da controvérsia encontra-se no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. O dispositivo estabelece regime jurídico específico para o credor titular de propriedade fiduciária, cujo crédito, como regra, não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Dispõe a norma: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [...] § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.” A disciplina legal, portanto, estabelece duas premissas que devem ser adequadamente distinguidas. A primeira consiste na extraconcursalidade do crédito garantido fiduciariamente. O titular da propriedade fiduciária não se sujeita, em princípio, aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade e as condições contratualmente estabelecidas. A segunda corresponde à limitação temporária ao exercício desses direitos: durante o prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, não se permite a venda ou retirada do estabelecimento da recuperanda daqueles bens que, cumulativamente, possam ser qualificados como bens de capital e sejam essenciais à atividade empresarial. Não se pode, portanto, transformar a exceção temporária prevista na parte final do art. 49, § 3º, em sujeição permanente do credor fiduciário aos efeitos da recuperação judicial. A tese central sustentada pela agravante consiste na afirmação de que a proteção decorrente da essencialidade dos bens persistiria mesmo depois de encerrado o stay period, enquanto não sobreviesse pronunciamento expresso do Juízo recuperacional afastando essa condição. A interpretação não encontra respaldo na atual disciplina legislativa e na jurisprudência mais recente do STJ, como explicitado acima. A finalidade do período de suspensão consiste justamente em proporcionar à empresa recuperanda intervalo temporal necessário à reorganização de suas atividades, negociação com os credores e elaboração das medidas destinadas ao seu soerguimento, sem que, entretanto, essa proteção suprima definitivamente direitos de credores expressamente excluídos dos efeitos da recuperação. O princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005 e invocado pela recorrente, possui inegável relevância interpretativa. Todavia, não ostenta caráter absoluto. O referido princípio deve ser harmonizado com os demais comandos da própria Lei nº 11.101/2005, inclusive com a disciplina específica conferida pelo legislador aos créditos garantidos fiduciariamente. À vista dessa análise, não se revela suficiente para a manutenção da tutela recursal o simples fato de existir pronunciamento superveniente reconhecendo a essencialidade de determinado conjunto de bens. A questão deve ser examinada em conjunto com o caráter extraconcursal do crédito, com a limitação temporal prevista expressamente pela legislação e com a necessidade de demonstração concreta da indispensabilidade dos ativos. Nesse cenário, ausentes elementos que justifiquem, no julgamento definitivo, a manutenção da suspensão parcial anteriormente concedida, impõe-se sua revogação. Ressalto que tal conclusão não implica negar a importância econômica que determinados ativos possam possuir para a agravante, nem desconhecer os objetivos próprios da recuperação judicial. Significa apenas reconhecer que a preservação da empresa deve coexistir com o regime legal das garantias fiduciárias e com os limites expressamente definidos pelo legislador para a proteção excepcional dos bens de capital essenciais. Diante desse quadro, a decisão agravada deve ser mantida. O crédito garantido por alienação fiduciária não se submete, como regra, aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. A proteção conferida aos bens de capital essenciais não autoriza impedimento indefinido ao exercício dos direitos do proprietário fiduciário, encontrando limite temporal no período de suspensão estabelecido pela legislação recuperacional, conforme resulta da conjugação dos arts. 6º, § 7º-A, e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Também não se identifica, nos elementos apresentados neste recurso, demonstração individualizada suficiente de que cada bem perseguido na ação de busca e apreensão seja concretamente indispensável à continuidade da atividade empresarial, não bastando, para tanto, afirmações genéricas acerca da utilização dos veículos e implementos na operação da recuperanda. Por fim, o princípio da preservação da empresa não possui caráter absoluto e deve ser interpretado em harmonia com a proteção legalmente conferida aos direitos do proprietário fiduciário, sob pena de se neutralizar a disciplina expressamente estabelecida pela Lei nº 11.101/2005. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada e revogando a tutela recursal anteriormente deferida em parte, restabelecendo-se integralmente os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de origem quanto ao prosseguimento da ação de busca e apreensão. É como voto. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator Belém, 07/09/2026
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